A decisão proferida no IRDR ou nos recursos repetitivos servirá de paradigma para todos os demais casos, consubstanciando-se em um leading case a fundamentar as decisões dos casos repetitivos que tenham a mesma tese jurídica como fundamento.
Enquanto não tenha sido fixada a tese jurídica, as partes de cada um dos respectivos processos podem intervir no incidente, tendo em vista possuírem interesse jurídico no seu resultado.
Em outras palavras, as partes de cada processo repetitivo (que devem ser sobrestados) são interessadas na formação do precedente, sendo, portanto, intervenientes no incidente.
De acordo com Leonardo Cunha:
E, para serem admitidos como intervenientes no incidente, é preciso que demonstrem a utilidade de sua intervenção.
É preciso, em outras palavras, que demonstrem que têm novos argumentos para apresentar, podendo contribuir efetivamente (e com utilidade) da discussão e da formação do precedente.
Por isso, o CPC estabelece o seguinte:
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
(…)
Art. 1.038. O relator poderá:
I – solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
Em relação ao amicus curiae, convém lembrar que, em regra, ele não pode recorrer. Em relação ao IRDR e aos recursos excepcionais repetitivos, porém, a lei lhe confere essa possibilidade, nos termos do art. 138, § 3º, do CPC:
Art. 138. (…)
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Embora não haja previsão expressa para que o amicus curiae recorra da decisão que julga um recurso repetitivo no tribunal superior, essa regra lhe é extensiva devido ao microssistema de formação de precedentes obrigatórios.
Sobre o tema, vale fazer um alerta: o legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, tendo em vista que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. (STF, RE 602584 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgamento em 17/10/2018).
Para compreender, vejamos o teor do art. 138 do CPC:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. (…)
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Além disso, na vigência do CPC/73, o STF tinha entendimento firmado no sentido de que a decisão que indefira o pedido de ingresso de amicus curiae poderia ser recorrida por agravo regimental.
Na vigência do CPC/2015, o STF fixou a tese de que é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020). (STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022).
Por fim, apesar disso, parte da doutrina ainda entende que a decisão que indefere o ingresso do amicus curiae é recorrível por agravo de instrumento.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STF, RE 602584 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgamento em 17/10/2018.
STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.
Participação do Amicus Curiae e interessados no IRDR e Recursos Repetitivos
A decisão proferida no IRDR ou nos recursos repetitivos servirá de paradigma para todos os demais casos, consubstanciando-se em um leading case a fundamentar as decisões dos casos repetitivos que tenham a mesma tese jurídica como fundamento.
Enquanto não tenha sido fixada a tese jurídica, as partes de cada um dos respectivos processos podem intervir no incidente, tendo em vista possuírem interesse jurídico no seu resultado.
Em outras palavras, as partes de cada processo repetitivo (que devem ser sobrestados) são interessadas na formação do precedente, sendo, portanto, intervenientes no incidente.
De acordo com Leonardo Cunha:
E, para serem admitidos como intervenientes no incidente, é preciso que demonstrem a utilidade de sua intervenção.
É preciso, em outras palavras, que demonstrem que têm novos argumentos para apresentar, podendo contribuir efetivamente (e com utilidade) da discussão e da formação do precedente.
Por isso, o CPC estabelece o seguinte:
Em relação ao amicus curiae, convém lembrar que, em regra, ele não pode recorrer. Em relação ao IRDR e aos recursos excepcionais repetitivos, porém, a lei lhe confere essa possibilidade, nos termos do art. 138, § 3º, do CPC:
Embora não haja previsão expressa para que o amicus curiae recorra da decisão que julga um recurso repetitivo no tribunal superior, essa regra lhe é extensiva devido ao microssistema de formação de precedentes obrigatórios.
Sobre o tema, vale fazer um alerta: o legislador expressamente restringiu a recorribilidade do amicus curiae às hipóteses de oposição de embargos de declaração e da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme explicita o artigo 138 do CPC/15, tendo em vista que o amicus curiae não se agrega à relação processual, por isso não exsurge para ele uma expectativa de resultado ou mesmo uma lesividade jurídica a ensejar a recorribilidade da denegação de seu ingresso. (STF, RE 602584 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgamento em 17/10/2018).
Para compreender, vejamos o teor do art. 138 do CPC:
Além disso, na vigência do CPC/73, o STF tinha entendimento firmado no sentido de que a decisão que indefira o pedido de ingresso de amicus curiae poderia ser recorrida por agravo regimental.
Na vigência do CPC/2015, o STF fixou a tese de que é irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020). (STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022).
Por fim, apesar disso, parte da doutrina ainda entende que a decisão que indefere o ingresso do amicus curiae é recorrível por agravo de instrumento.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STF, RE 602584 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgamento em 17/10/2018.
STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.
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