Conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), os procedimentos no direito processual civil brasileiro podem ser classificados como comuns ou especiais.
O procedimento comum observa sempre o mesmo padrão. Em sentido oposto, os procedimentos especiais possuem características específicas.
Para identificar os processos que se submetem ao procedimento comum é adotado o critério da exclusão, de maneira que todos os procedimentos que a lei não tenha previsto como especiais, serão comuns.
De forma geral, o procedimento comum detém especial importância em virtude do disposto no art. 318, parágrafo único, do CPC:
“O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”.
O CPC dispõe sobre o procedimento comum a partir do art. 319, analisando-o em quatro fases, conforme leciona MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES:
“a postulatória, na qual o autor formula sua pretensão por meio da petição inicial e o réu apresenta a sua resposta; a ordinatória, em que o juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes; a instrutória, em que são produzidas as provas necessárias ao convencimento do juiz; e a decisória”.
No entanto, isso não quer dizer que em cada uma das fases sejam praticados somente atos processuais da espécie que lhes dá a designação. A classificação observa tão somente o tipo de ato que predomina.
Assim, por exemplo, em qualquer das quatro fases, e não somente na última, o juiz irá proferir decisões interlocutórias.
Ainda, é possível a prática de atos instrutórios, tal como a juntada de documentos, em qualquer fase.
E o juiz, a quem compete a fiscalização do regular andamento do processo, pode a qualquer tempo determinar atos visando o saneamento, bem como a regularização de eventuais vícios ou deficiências.
Referências:
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Direito Processual Civil: Procedimento Comum
Conforme dispõe o Código de Processo Civil (CPC), os procedimentos no direito processual civil brasileiro podem ser classificados como comuns ou especiais.
O procedimento comum observa sempre o mesmo padrão. Em sentido oposto, os procedimentos especiais possuem características específicas.
Para identificar os processos que se submetem ao procedimento comum é adotado o critério da exclusão, de maneira que todos os procedimentos que a lei não tenha previsto como especiais, serão comuns.
De forma geral, o procedimento comum detém especial importância em virtude do disposto no art. 318, parágrafo único, do CPC:
O CPC dispõe sobre o procedimento comum a partir do art. 319, analisando-o em quatro fases, conforme leciona MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES:
No entanto, isso não quer dizer que em cada uma das fases sejam praticados somente atos processuais da espécie que lhes dá a designação. A classificação observa tão somente o tipo de ato que predomina.
Assim, por exemplo, em qualquer das quatro fases, e não somente na última, o juiz irá proferir decisões interlocutórias.
Ainda, é possível a prática de atos instrutórios, tal como a juntada de documentos, em qualquer fase.
E o juiz, a quem compete a fiscalização do regular andamento do processo, pode a qualquer tempo determinar atos visando o saneamento, bem como a regularização de eventuais vícios ou deficiências.
Referências:
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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