Neste artigo, vamos te explicar o que é lide no Direito Processual Civil. De forma suscinta, a lide no Processual Civil é o conflito de interesses declarado em juízo. Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, traz o conceito clássico de lide, desenvolvido por Canelutti, segundo o qual trata-se de um conflito de interesses definido pela pretensão resistida.
Portanto, trata-se de alguém que pretende obter determinado bem da vida e é impedido pela resistência criada por outro. Desse confronto de interesses, surge o conflito entre as partes. Barbosa Moreira conceitua lide como “o conflito de interesses que se deve compor mediante o processo”.
Ao centrar o foco no conflito de interesses e afirmar que a lide é mais ampla se comparada à demanda, sua construção tem por premissa o clássico conceito difundido por Carnelutti, que define lide como um “conflitto (intersubbiettivo) d’interessi qualificato da una pretesa resistita (contrastata)”, conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma reivindicação resistida (frustrada).
O doutrinador italiano afirma que a jurisdição é adequada à composição equitativa da lide, provocando, assim, requerimentos ao Poder Judiciário que serão condicionados às necessidades do requerente, que busca ver afastada a resistência criada por outrem.
Como se depreende da definição clássica de lide, é um fenômeno não processual, mas fático-jurídico (ou mesmo sociológico), anterior ao processo.
A lide não surge durante o processo, mas previamente a ele, bem como não é tecnicamente correto afirmar que será resolvida no curso do processo, vez que o magistrado soluciona o pedido do autor e não a lide em si. A resolução da lide no processo é apenas um desdobramento dessa resolução do pedido e, a depender de sua abrangência, será total ou parcialmente solucionada.
Na doutrina, o entendimento é pela possibilidade de existência da jurisdição sem a lide, isso porque, mesmo que se admita a existência da lide em muitas demandas judiciais, não é adequado caracterizar a lide como elemento essencial à jurisdição.
Ademais, a doutrina apresenta alguns exemplos de demandas de jurisdição contenciosa nas quais não se constata a existência da lide, ao menos não em seu conceito clássico. É o que se verifica na tutela inibitória, que busca evitar a prática, continuação ou repetição de ato ilícito e, portanto, é voltada para um ato futuro.
Em relação às ações constitutivas necessárias, ainda que as partes tenham interesses em comum, buscar a jurisdição é imprescindível para que se obtenha o bem da vida que ambos desejam.
Ainda que nesse caso não tenha um conflito de interesses entre as partes, há uma resistência à pretensão de obtenção quanto ao bem da vida, empregada pela própria lei quando exige a intervenção jurisdicional para o fim de obter o bem da vida.
Ademais, Neves assevera que “parece claro que um sujeito que tem sua pretensão resistida por outro sujeito está tão insatisfeito juridicamente como aquele que sofre tal resistência pela obrigatoriedade legal de buscar a atuação jurisdicional”.
Assim, da análise do contexto em que está posta a lide, bem como dos elementos que compõem o seu conceito tradicional, nas ações constitutivas necessárias, depreende-se que não há que se falar em um conflito de interesses, mas na verdade existe uma pretensão resistida, e diante disto, a insatisfação jurídica que faz com que os sujeitos insatisfeitos procurem a jurisdição.
Moreira, 1974, p. 44-67, Carnelutti, 1942, p. 7, apud Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 110.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018. P. 82.
O que é lide no Processo Civil?
Neste artigo, vamos te explicar o que é lide no Direito Processual Civil. De forma suscinta, a lide no Processual Civil é o conflito de interesses declarado em juízo. Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro Manual de Direito Processual Civil, traz o conceito clássico de lide, desenvolvido por Canelutti, segundo o qual trata-se de um conflito de interesses definido pela pretensão resistida.
Portanto, trata-se de alguém que pretende obter determinado bem da vida e é impedido pela resistência criada por outro. Desse confronto de interesses, surge o conflito entre as partes. Barbosa Moreira conceitua lide como “o conflito de interesses que se deve compor mediante o processo”.
Ao centrar o foco no conflito de interesses e afirmar que a lide é mais ampla se comparada à demanda, sua construção tem por premissa o clássico conceito difundido por Carnelutti, que define lide como um “conflitto (intersubbiettivo) d’interessi qualificato da una pretesa resistita (contrastata)”, conflito (intersubjetivo) de interesses qualificado por uma reivindicação resistida (frustrada).
O doutrinador italiano afirma que a jurisdição é adequada à composição equitativa da lide, provocando, assim, requerimentos ao Poder Judiciário que serão condicionados às necessidades do requerente, que busca ver afastada a resistência criada por outrem.
Como se depreende da definição clássica de lide, é um fenômeno não processual, mas fático-jurídico (ou mesmo sociológico), anterior ao processo.
A lide não surge durante o processo, mas previamente a ele, bem como não é tecnicamente correto afirmar que será resolvida no curso do processo, vez que o magistrado soluciona o pedido do autor e não a lide em si. A resolução da lide no processo é apenas um desdobramento dessa resolução do pedido e, a depender de sua abrangência, será total ou parcialmente solucionada.
Na doutrina, o entendimento é pela possibilidade de existência da jurisdição sem a lide, isso porque, mesmo que se admita a existência da lide em muitas demandas judiciais, não é adequado caracterizar a lide como elemento essencial à jurisdição.
Ademais, a doutrina apresenta alguns exemplos de demandas de jurisdição contenciosa nas quais não se constata a existência da lide, ao menos não em seu conceito clássico. É o que se verifica na tutela inibitória, que busca evitar a prática, continuação ou repetição de ato ilícito e, portanto, é voltada para um ato futuro.
Em relação às ações constitutivas necessárias, ainda que as partes tenham interesses em comum, buscar a jurisdição é imprescindível para que se obtenha o bem da vida que ambos desejam.
Ainda que nesse caso não tenha um conflito de interesses entre as partes, há uma resistência à pretensão de obtenção quanto ao bem da vida, empregada pela própria lei quando exige a intervenção jurisdicional para o fim de obter o bem da vida.
Ademais, Neves assevera que “parece claro que um sujeito que tem sua pretensão resistida por outro sujeito está tão insatisfeito juridicamente como aquele que sofre tal resistência pela obrigatoriedade legal de buscar a atuação jurisdicional”.
Assim, da análise do contexto em que está posta a lide, bem como dos elementos que compõem o seu conceito tradicional, nas ações constitutivas necessárias, depreende-se que não há que se falar em um conflito de interesses, mas na verdade existe uma pretensão resistida, e diante disto, a insatisfação jurídica que faz com que os sujeitos insatisfeitos procurem a jurisdição.
Moreira, 1974, p. 44-67, Carnelutti, 1942, p. 7, apud Lopes, Bruno Vasconcelos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 110.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018. P. 82.
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