Esse recurso foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 8.950/94. Suas hipóteses de cabimento vêm previstas no art. 1.043 do CPC:
Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV – nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
A finalidade dos embargos de divergência é evitar discordâncias, tanto de natureza material quanto processual, no âmbito do STF e do STJ, uniformizando a jurisprudência.
Pressupõe, no âmbito do STF, que haja divergência de entendimento entre uma e outra Turma, ou entre uma Turma e o Plenário; e, no âmbito do STJ, divergência entre uma Turma e outra, ou entre Turma e Seção, ou ainda entre a Turma e o Órgão Especial.
Não basta que ela se manifeste entre ministros da mesma Turma, a menos que a sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º).
Ademais, é preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido.
É o que resulta da Súmula 168 do STJ cujo teor é no sentido de que “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.
Questões relacionadas
1. VUNESP – 2018 – PGE-SP – Procurador do Estado
Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar:
a) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros.
b) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
c) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
d) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária.
e) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado.
Gabarito
1. Letra C: Art. 1.043, III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
2. VUNESP – 2019 – Prefeitura de Ribeirão Preto – SP – Procurador do Município
Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que:
a) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
b) a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.
c) são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.
d) o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
e) a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Gabarito
Letra D: Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: embargos de divergência em RESP e RE
Esse recurso foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei n. 8.950/94. Suas hipóteses de cabimento vêm previstas no art. 1.043 do CPC:
A finalidade dos embargos de divergência é evitar discordâncias, tanto de natureza material quanto processual, no âmbito do STF e do STJ, uniformizando a jurisprudência.
Pressupõe, no âmbito do STF, que haja divergência de entendimento entre uma e outra Turma, ou entre uma Turma e o Plenário; e, no âmbito do STJ, divergência entre uma Turma e outra, ou entre Turma e Seção, ou ainda entre a Turma e o Órgão Especial.
Não basta que ela se manifeste entre ministros da mesma Turma, a menos que a sua composição tenha sido alterada em mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º).
Ademais, é preciso que a divergência seja atual, não cabendo mais os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido.
É o que resulta da Súmula 168 do STJ cujo teor é no sentido de que “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.
Questões relacionadas
1. VUNESP – 2018 – PGE-SP – Procurador do Estado
Em relação ao recurso de embargos de divergência, é correto afirmar:
a) cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço dos seus membros.
b) é cabível nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
c) é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial ou extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
d) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamento de recursos e de ações de competência originária.
e) se os embargos de divergência forem desprovidos, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência sempre deverá ser ratificado.
Gabarito
1. Letra C: Art. 1.043, III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
2. VUNESP – 2019 – Prefeitura de Ribeirão Preto – SP – Procurador do Município
Sobre os embargos de divergência, é correto afirmar que:
a) não poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
b) a divergência que autoriza a sua interposição é, apenas, aquela que diz respeito à aplicação do direito material.
c) são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em, no mínimo, um terço de seus membros.
d) o seu procedimento observará o quanto estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
e) a sua interposição suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
Gabarito
Letra D: Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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