Ao longo do tempo, foram criadas diversas teorias da ação no Direito Processual Civil. Cabe frisar que, para o objetivo aqui proposto, o importante é compreender o entendimento atual e ter uma breve noção das teorias já superadas.
As referidas teorias são:
- civilista ou imanentista;
- concreta;
- abstrata;
- eclética;
- da asserção.
Teoria civilista
A teoria civilista ou imanentista considera que a ação é o próprio direto material. Dessa maneira, para a teoria em questão, só existirá ação se houver o respectivo direito material, de modo que a ação não tem autonomia nem independência.
Era consagrada pelo Código Civil de 1916, que previa que “a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura” (art. 75, CC/16).
A partir dos ensinamentos propugnados por esta teoria, o direito de ação remeteria ao “direito a um julgamento favorável”, logo, a improcedência do pedido implicaria na inexistência do direito de ação.
Teoria concreta ou concretista
A teoria concreta ou concretista, diferentemente da civilista, entende que a ação e o direito material são coisas distintas e que, portanto, a ação é autônoma em relação ao direito material.
Apesar do avanço no que se refere à teoria anterior, a teoria concretista afirma que o direito de ação existe somente se o direito material existir. Desse modo, reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência.
Como vertente da teoria concreta, surgiu o entendimento de que o direito de ação é um direito potestativo (e não subjetivo), tendo em vista ser autônomo em relação ao direito material, mas dependente de uma sentença de mérito favorável.
A teoria concreta encontra-se superada, nunca tendo conseguido responder a dois questionamentos importantes:
(I) diante de um caso de resolução do mérito desfavorável ao autor, não há exercício do direito de ação?
(II) na hipótese de sentença procedente de ação declaratória negativa, quando o acolhimento do pedido do autor declara a inexistência do direito material, não teria havido direito de ação?
Teoria abstrata
A teoria abstrata do direito de ação incorpora a noção criada pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Nesse sentido, mantém a autonomia entre esses dois direitos e, mais além, defende que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir sem ele.
Nessa concepção, a ação é o direito abstrato de se receber um pronunciamento jurisdicional, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para a sua existência.
Tal característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação. Logo, de acordo com essa teoria, uma sentença de “carência de ação” (isto é, em que falte uma das condições da ação – interesse e legitimidade), seria uma sentença de mérito, produzindo coisa julgada material.
O problema dessa afirmação é que o CPC/15 é expresso ao afirmar que a ausência de interesse e de legitimidade acarreta sentença sem resolução do mérito.
Ao analisar o “direito de ação” à luz desta teoria não se fala em condições da ação, os quais seriam encarados enquanto “problemas de mérito” ou “pressupostos processuais”.
Embora não seja a corrente majoritária, parte da doutrina entende que essa teoria é a mais condizente com o princípio da economia processual, pois evita a repropositura de demandas nas quais a pretensão do autor já tenha sido rejeitada.
Teoria eclética
A teoria eclética pode ser entendida como a teoria abstrata com certos temperamentos. Isso porque, para a teoria em comento, o direito de ação não se confunde com o direito material, existindo de maneira autônoma e independente, mas condicionado a alguns requisitos, que são as condições da ação.
Para a teoria eclética, as condições da ação não se confundem com o mérito, devendo ser analisadas preliminarmente, gerando, quando ausentes, uma sentença terminativa de carência da ação. Desse modo, essas condições deveriam ser analisadas após a admissibilidade e antes do mérito, constituindo uma fase intermediária.
Esta teoria foi idealizada por Enrico Túlio Liebman, que defendia que o direito de ação seria um direito do autor a um julgamento de mérito, independentemente de ser favorável ou desfavorável, sendo que, antes dessa análise seriam verificadas as condições da ação.
Posto isso, infere-se que para esta teoria, o direito de ação é autônomo e abstrato, contudo, só passaria a existir concretamente caso fosse preenchidas as condições estabelecidas pela legislação, que a luz do CPC/15 seriam apenas a legitimidade ad causam e o interesse de agir (art. 17 do CPC/15).
Teoria da asserção
Modernamente, surgiu a teoria da asserção, também chamada de teoria in statu assertionis e teoria dela prospettazione, que pode ser pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.
Para os defensores dessa corrente, presumem-se verdadeiras as alegações do autor para fins de preenchimento das condições da ação. Ultrapassada essa fase, a análise da veracidade ou não dessas alegações se resolve no mérito.
Desse modo, o magistrado analisa as alegações do autor e verifica se, em relação à legitimidade e ao interesse de agir, aparentam ser verdadeiras.
Em sentido positivo, as condições da ação restam demonstradas. Contudo, se, após esse momento, descobrir-se que as alegações são falsas, resolver-se-á o processo com julgamento de mérito, rejeitando o pedido do autor.
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação, no âmbito da teoria da asserção, é a mera alegação do autor, presumindo-se provisoriamente que ele está dizendo a verdade.
Cabe ressaltar que a definição sobre o momento de análise sobre as condições da ação é importante devido ao seguinte:
- caso seja reconhecida a falta de uma das condições da ação no início do processo → haverá coisa julgada formal e a demanda poderá ser proposta novamente;
- caso o reconhecimento de ausência de uma das condições da ação seja feito posteriormente → haverá coisa julgada material, e a parte não poderá propor a demanda novamente, sob pena de violação à coisa julgada (art. 485, V, CPC/15).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Teorias da Ação no Direito Processual Civil
Ao longo do tempo, foram criadas diversas teorias da ação no Direito Processual Civil. Cabe frisar que, para o objetivo aqui proposto, o importante é compreender o entendimento atual e ter uma breve noção das teorias já superadas.
As referidas teorias são:
Teoria civilista
A teoria civilista ou imanentista considera que a ação é o próprio direto material. Dessa maneira, para a teoria em questão, só existirá ação se houver o respectivo direito material, de modo que a ação não tem autonomia nem independência.
Era consagrada pelo Código Civil de 1916, que previa que “a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura” (art. 75, CC/16).
A partir dos ensinamentos propugnados por esta teoria, o direito de ação remeteria ao “direito a um julgamento favorável”, logo, a improcedência do pedido implicaria na inexistência do direito de ação.
Teoria concreta ou concretista
A teoria concreta ou concretista, diferentemente da civilista, entende que a ação e o direito material são coisas distintas e que, portanto, a ação é autônoma em relação ao direito material.
Apesar do avanço no que se refere à teoria anterior, a teoria concretista afirma que o direito de ação existe somente se o direito material existir. Desse modo, reconhece-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência.
Como vertente da teoria concreta, surgiu o entendimento de que o direito de ação é um direito potestativo (e não subjetivo), tendo em vista ser autônomo em relação ao direito material, mas dependente de uma sentença de mérito favorável.
A teoria concreta encontra-se superada, nunca tendo conseguido responder a dois questionamentos importantes:
(I) diante de um caso de resolução do mérito desfavorável ao autor, não há exercício do direito de ação?
(II) na hipótese de sentença procedente de ação declaratória negativa, quando o acolhimento do pedido do autor declara a inexistência do direito material, não teria havido direito de ação?
Teoria abstrata
A teoria abstrata do direito de ação incorpora a noção criada pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Nesse sentido, mantém a autonomia entre esses dois direitos e, mais além, defende que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir sem ele.
Nessa concepção, a ação é o direito abstrato de se receber um pronunciamento jurisdicional, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para a sua existência.
Tal característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação. Logo, de acordo com essa teoria, uma sentença de “carência de ação” (isto é, em que falte uma das condições da ação – interesse e legitimidade), seria uma sentença de mérito, produzindo coisa julgada material.
O problema dessa afirmação é que o CPC/15 é expresso ao afirmar que a ausência de interesse e de legitimidade acarreta sentença sem resolução do mérito.
Ao analisar o “direito de ação” à luz desta teoria não se fala em condições da ação, os quais seriam encarados enquanto “problemas de mérito” ou “pressupostos processuais”.
Embora não seja a corrente majoritária, parte da doutrina entende que essa teoria é a mais condizente com o princípio da economia processual, pois evita a repropositura de demandas nas quais a pretensão do autor já tenha sido rejeitada.
Teoria eclética
A teoria eclética pode ser entendida como a teoria abstrata com certos temperamentos. Isso porque, para a teoria em comento, o direito de ação não se confunde com o direito material, existindo de maneira autônoma e independente, mas condicionado a alguns requisitos, que são as condições da ação.
Para a teoria eclética, as condições da ação não se confundem com o mérito, devendo ser analisadas preliminarmente, gerando, quando ausentes, uma sentença terminativa de carência da ação. Desse modo, essas condições deveriam ser analisadas após a admissibilidade e antes do mérito, constituindo uma fase intermediária.
Esta teoria foi idealizada por Enrico Túlio Liebman, que defendia que o direito de ação seria um direito do autor a um julgamento de mérito, independentemente de ser favorável ou desfavorável, sendo que, antes dessa análise seriam verificadas as condições da ação.
Posto isso, infere-se que para esta teoria, o direito de ação é autônomo e abstrato, contudo, só passaria a existir concretamente caso fosse preenchidas as condições estabelecidas pela legislação, que a luz do CPC/15 seriam apenas a legitimidade ad causam e o interesse de agir (art. 17 do CPC/15).
Teoria da asserção
Modernamente, surgiu a teoria da asserção, também chamada de teoria in statu assertionis e teoria dela prospettazione, que pode ser pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.
Para os defensores dessa corrente, presumem-se verdadeiras as alegações do autor para fins de preenchimento das condições da ação. Ultrapassada essa fase, a análise da veracidade ou não dessas alegações se resolve no mérito.
Desse modo, o magistrado analisa as alegações do autor e verifica se, em relação à legitimidade e ao interesse de agir, aparentam ser verdadeiras.
Em sentido positivo, as condições da ação restam demonstradas. Contudo, se, após esse momento, descobrir-se que as alegações são falsas, resolver-se-á o processo com julgamento de mérito, rejeitando o pedido do autor.
Em síntese, o que interessa para fins da existência das condições da ação, no âmbito da teoria da asserção, é a mera alegação do autor, presumindo-se provisoriamente que ele está dizendo a verdade.
Cabe ressaltar que a definição sobre o momento de análise sobre as condições da ação é importante devido ao seguinte:
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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