Grande parte da doutrina divide os requisitos de admissibilidade dos recursos em duas grandes categorias: os intrínsecos e os extrínsecos.
No entanto, não há consenso doutrinário sobre quais seriam os requisitos intrínsecos e quais seriam os extrínsecos.
Não obstante, a doutrina majoritária considera que são requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
Cabimento
O preenchimento desse requisito exige que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado (indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento do julgador).
Nada obsta que outras leis federais criem outros recursos. É o que ocorre, por exemplo, com os embargos infringentes previstos na Lei de Execução Fiscal ou o recurso inominado contra a sentença previsto no Juizado Especial Cível.
Legitimidade
De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Daniel Amorim critica tal dispositivo, pois o mesmo teria confundido indevidamente o requisito da legitimidade recursal com o interesse recursal, desprezando o fato de que a legitimidade é fixada sempre em abstrato, não sendo relevante o conteúdo da decisão no caso concreto.
Desse modo, é possível afirmar que a legitimidade recursal diz respeito às partes no processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes – inclusive o assistente simples – e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica.
A única exigência é que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual quando a decisão impugnada é proferida.
Serventuários da justiça
Os serventuários eventuais da Justiça (perito, tradutor, intérprete, depositário etc.) não têm legitimidade recursal.
Advogado e honorários
O advogado tem legitimidade para recorrer da parte da decisão que se refere aos honorários fixados em sentença ou acórdão, possuindo, nesse caso, legitimidade ordinária. Além disso, a parte também pode, em nome próprio, recorrer do capítulo que trata sobre os honorários advocatícios, possuindo legitimidade extraordinária. É o que se chama de legitimação concorrente (STJ, REsp 1800042/PR, DJe 19/12/2019).
Amicus curiae
O art. 138 do CPC alçou o amicus curiae a uma espécie de “terceiro”. Entretanto, o próprio CPC restringiu as hipóteses em que o amicus curiae pode recorrer.
Nos termos do referido dispositivo, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ministério Público e terceiro prejudicado
O terceiro interessado, independentemente da natureza da decisão judicial, precisa de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, consubstanciado na possibilidade de a relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.
O Ministério Público possui legitimidade prevista expressamente prevista no art. 996, caput, do CPC, podendo recorrer nos processos em que participou como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
O órgão ministerial quando atua como fiscal da lei possui legitimidade recursal autônoma, ou seja, “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte” (Súmula nº 99 do STJ).
Interesse recursal
O que caracteriza o interesse recursal é a possibilidade de a parte recorrente obter uma melhora no processo, isto é, uma situação mais vantajosa do que a assegurada pela decisão judicial recorrida. Não se admite recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão.
Existem casos em que mesmo não havendo sucumbência, é possível que haja interesse recursal.
Na hipótese específica dos embargos de declaração, a intenção não é melhorar a situação processual, mas somente aclarar, sanar alguma contradição, integrar a decisão ou corrigir erro material.
Tempestividade
Todo recurso possui um prazo determinado por lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição.
Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data da intimação da decisão.
Nos casos de intimação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta (STJ, REsp 1632777/SP, DJe 26/05/2017).
O Ministério Público, a Fazenda Pública (Advocacia Pública) e a Defensoria Pública têm os prazos recursais e de contrarrazões em dobro. O prazo será dobrado também para a interposição de recurso adesivo.
Os litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, desde que o processo não seja eletrônico (processo físico), têm em dobro o prazo para recorrer — sob a forma comum ou adesiva — e para contrarrazoar.
Preparo
O preparo recursal consiste no custo financeiro da interposição do recurso. Além do preparo, também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, salvo quando se tratar de processo eletrônico.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Além disso, conforme entende o STJ, não é possível reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, tendo em vista a ausência de previsão legal (STJ, REsp 1.779.391, Julgamento em 12/11/2019).
Regularidade formal
Cada recurso possui requisitos formais específicos, que devem ser preenchidos para que o recurso seja admitido. Como exemplo, cita-se o prequestionamento nos recursos especiais ou extraordinários, requisito melhor analisado adiante.
Todo recurso é, em regra, ato processual escrito, havendo somente uma exceção no sistema: embargos de declaração nos juizados especiais.
É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração. (STJ. AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022 – Informativo 751).
Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. Distinguem-se, nesse passo, os recursos cíveis dos criminais, em que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões.
Nesse sentido, não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas posteriormente à interposição do recurso. Fica ressalvada, porém, a eventual modificação, alteração ou complementação da decisão por força de embargos de declaração.
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação.
Ao apresentar o recurso, a parte deve formular a sua pretensão recursal, aduzindo se pretende a reforma ou a anulação da decisão, ou de parte dela, indicando os fundamentos para tanto.
Ademais, o STJ entende ser possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021).
Recurso adesivo
O recurso adesivo é uma forma de interposição de alguns recursos (e não uma espécie).
O recurso adesivo possui dois requisitos:
- (I) sucumbência recíproca; e
- (II) interposição de recurso pela parte contrária.
Em síntese, aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer. Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo. Se o principal não for admitido, ou se houver desistência, ele ficará prejudicado, pois só sobe e é examinado com o principal.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Requisitos de admissibilidade dos recursos
Grande parte da doutrina divide os requisitos de admissibilidade dos recursos em duas grandes categorias: os intrínsecos e os extrínsecos.
No entanto, não há consenso doutrinário sobre quais seriam os requisitos intrínsecos e quais seriam os extrínsecos.
Não obstante, a doutrina majoritária considera que são requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimidade para recorrer e o interesse recursal; e os extrínsecos a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
Cabimento
O preenchimento desse requisito exige que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado (indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento do julgador).
Nada obsta que outras leis federais criem outros recursos. É o que ocorre, por exemplo, com os embargos infringentes previstos na Lei de Execução Fiscal ou o recurso inominado contra a sentença previsto no Juizado Especial Cível.
Legitimidade
De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Daniel Amorim critica tal dispositivo, pois o mesmo teria confundido indevidamente o requisito da legitimidade recursal com o interesse recursal, desprezando o fato de que a legitimidade é fixada sempre em abstrato, não sendo relevante o conteúdo da decisão no caso concreto.
Desse modo, é possível afirmar que a legitimidade recursal diz respeito às partes no processo, o que inclui o autor, réu, terceiros intervenientes – inclusive o assistente simples – e o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica.
A única exigência é que esses sujeitos, salvo o Ministério Público, estejam integrados à relação jurídica processual quando a decisão impugnada é proferida.
Serventuários da justiça
Os serventuários eventuais da Justiça (perito, tradutor, intérprete, depositário etc.) não têm legitimidade recursal.
Advogado e honorários
O advogado tem legitimidade para recorrer da parte da decisão que se refere aos honorários fixados em sentença ou acórdão, possuindo, nesse caso, legitimidade ordinária. Além disso, a parte também pode, em nome próprio, recorrer do capítulo que trata sobre os honorários advocatícios, possuindo legitimidade extraordinária. É o que se chama de legitimação concorrente (STJ, REsp 1800042/PR, DJe 19/12/2019).
Amicus curiae
O art. 138 do CPC alçou o amicus curiae a uma espécie de “terceiro”. Entretanto, o próprio CPC restringiu as hipóteses em que o amicus curiae pode recorrer.
Nos termos do referido dispositivo, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Ministério Público e terceiro prejudicado
O terceiro interessado, independentemente da natureza da decisão judicial, precisa de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, consubstanciado na possibilidade de a relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.
O Ministério Público possui legitimidade prevista expressamente prevista no art. 996, caput, do CPC, podendo recorrer nos processos em que participou como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
O órgão ministerial quando atua como fiscal da lei possui legitimidade recursal autônoma, ou seja, “o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte” (Súmula nº 99 do STJ).
Interesse recursal
O que caracteriza o interesse recursal é a possibilidade de a parte recorrente obter uma melhora no processo, isto é, uma situação mais vantajosa do que a assegurada pela decisão judicial recorrida. Não se admite recurso somente com o objetivo de modificar a fundamentação da decisão.
Existem casos em que mesmo não havendo sucumbência, é possível que haja interesse recursal.
Na hipótese específica dos embargos de declaração, a intenção não é melhorar a situação processual, mas somente aclarar, sanar alguma contradição, integrar a decisão ou corrigir erro material.
Tempestividade
Todo recurso possui um prazo determinado por lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a sua devida interposição.
Excetuados os embargos de declaração (5 dias), o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data da intimação da decisão.
Nos casos de intimação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta (STJ, REsp 1632777/SP, DJe 26/05/2017).
O Ministério Público, a Fazenda Pública (Advocacia Pública) e a Defensoria Pública têm os prazos recursais e de contrarrazões em dobro. O prazo será dobrado também para a interposição de recurso adesivo.
Os litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios distintos, desde que o processo não seja eletrônico (processo físico), têm em dobro o prazo para recorrer — sob a forma comum ou adesiva — e para contrarrazoar.
Preparo
O preparo recursal consiste no custo financeiro da interposição do recurso. Além do preparo, também haverá o recolhimento do porte de remessa e retorno quando o recurso tiver de ser examinado por órgão diferente daquele que proferiu a decisão, salvo quando se tratar de processo eletrônico.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Nesse sentido, são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Além disso, conforme entende o STJ, não é possível reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, tendo em vista a ausência de previsão legal (STJ, REsp 1.779.391, Julgamento em 12/11/2019).
Regularidade formal
Cada recurso possui requisitos formais específicos, que devem ser preenchidos para que o recurso seja admitido. Como exemplo, cita-se o prequestionamento nos recursos especiais ou extraordinários, requisito melhor analisado adiante.
Todo recurso é, em regra, ato processual escrito, havendo somente uma exceção no sistema: embargos de declaração nos juizados especiais.
É admissível o recurso cuja petição é impressa, assinada manualmente por causídico constituído nos autos e digitalizada, e o respectivo peticionamento eletrônico é feito por outro advogado sem procuração. (STJ. AREsp 1.917.838-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022 – Informativo 751).
Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas razões, já no ato de interposição. Distinguem-se, nesse passo, os recursos cíveis dos criminais, em que há um prazo de interposição e outro de apresentação das razões.
Nesse sentido, não se admite que as razões sofram acréscimos, sejam modificadas ou aditadas posteriormente à interposição do recurso. Fica ressalvada, porém, a eventual modificação, alteração ou complementação da decisão por força de embargos de declaração.
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação.
Ao apresentar o recurso, a parte deve formular a sua pretensão recursal, aduzindo se pretende a reforma ou a anulação da decisão, ou de parte dela, indicando os fundamentos para tanto.
Ademais, o STJ entende ser possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021).
Recurso adesivo
O recurso adesivo é uma forma de interposição de alguns recursos (e não uma espécie).
O recurso adesivo possui dois requisitos:
Em síntese, aquele que recorreu adesivamente preferiria que a sentença transitasse logo em julgado; mas, como houve recurso do adversário, ele aproveita para também recorrer. Isso explica o caráter acessório do recurso adesivo. Se o principal não for admitido, ou se houver desistência, ele ficará prejudicado, pois só sobe e é examinado com o principal.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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