Ação Popular
De acordo com o art. 19 da Lei nº 4.717/65:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Percebe-se que há remessa necessária não em relação à sentença que julga procedente o pedido, mas à sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por carência da ação ou da que julga improcedente o pedido.
A doutrina explica que o termo “a sentença que concluir pela carência da ação” é interpretado de forma restritiva pela jurisprudência, que entende somente haver remessa necessária da sentença de carência.
Em outros termos, qualquer outra sentença que extinga sem resolução do mérito o processo da ação popular não está sujeita à remessa necessária.
Além disso, é importante mencionar que o STJ entende que a disposição relativa à ação popular se aplica igualmente à ação de improbidade administrativa e à ação civil pública, por aplicação analógica.
Nesse sentido, o STJ entendia que as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
No entanto, tal entendimento foi superado pelo advento da Lei nº 14.230/2021, quando a Lei de Improbidade passou a contar com expressa vedação à aplicação da remessa necessária em relação às ações de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, § 3º).
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)[…]
IV – o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)[…]
3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Por outro lado, também de acordo com o STJ, não se deve admitir o cabimento da remessa necessária do art. 19 da Lei de Ação Popular para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo (STJ REsp 1374232/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 26/09/2017).
Mandado de segurança
De acordo com o art. 14, §1º, da Lei n 12.016/2009:
Art. 14 (…) §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Não importa a condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda, havendo remessa necessária sempre que houver a concessão da segurança.
Com efeito, haverá remessa necessária não porque a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública, mas porque se trata de sentença concessiva da segurança.
Nesses termos, concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou no sentido de que não se admite a dispensa de remessa necessária, prevista no CPC, em mandado de segurança, pois a regra especial contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, e reproduzida no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC) (STJ, REsp 1.274.066/PR, ReI. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 1º.12.2011).
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ REsp 1374232/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 26/09/2017.
STJ, REsp 1.274.066/PR, ReI. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 1º.12.2011
Remessa necessária na Ação Popular e no Mandado de Segurança
Ação Popular
De acordo com o art. 19 da Lei nº 4.717/65:
Percebe-se que há remessa necessária não em relação à sentença que julga procedente o pedido, mas à sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por carência da ação ou da que julga improcedente o pedido.
A doutrina explica que o termo “a sentença que concluir pela carência da ação” é interpretado de forma restritiva pela jurisprudência, que entende somente haver remessa necessária da sentença de carência.
Em outros termos, qualquer outra sentença que extinga sem resolução do mérito o processo da ação popular não está sujeita à remessa necessária.
Além disso, é importante mencionar que o STJ entende que a disposição relativa à ação popular se aplica igualmente à ação de improbidade administrativa e à ação civil pública, por aplicação analógica.
Nesse sentido, o STJ entendia que as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
No entanto, tal entendimento foi superado pelo advento da Lei nº 14.230/2021, quando a Lei de Improbidade passou a contar com expressa vedação à aplicação da remessa necessária em relação às ações de improbidade administrativa (art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, § 3º).
Por outro lado, também de acordo com o STJ, não se deve admitir o cabimento da remessa necessária do art. 19 da Lei de Ação Popular para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo (STJ REsp 1374232/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 26/09/2017).
Mandado de segurança
De acordo com o art. 14, §1º, da Lei n 12.016/2009:
Art. 14 (…) §1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Não importa a condição da parte que ocupa o polo passivo da demanda, havendo remessa necessária sempre que houver a concessão da segurança.
Com efeito, haverá remessa necessária não porque a sentença foi proferida contra a Fazenda Pública, mas porque se trata de sentença concessiva da segurança.
Nesses termos, concedida a segurança, ainda que se trate de sentença contra empresa pública ou sociedade de economia mista, haverá a remessa necessária.
Sobre o tema, o STJ já se posicionou no sentido de que não se admite a dispensa de remessa necessária, prevista no CPC, em mandado de segurança, pois a regra especial contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, e reproduzida no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC) (STJ, REsp 1.274.066/PR, ReI. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 1º.12.2011).
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ REsp 1374232/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Julgamento em 26/09/2017.
STJ, REsp 1.274.066/PR, ReI. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 1º.12.2011
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