Suspensão dos processos
As normas que integram o microssistema de julgamento de casos repetitivos consubstanciam a conexão por afinidade, de modo que se identifiquem as demandas que versem sobre a mesma questão de direito a ser solucionada pelo tribunal mediante o sistema de causa-piloto ou, excepcionalmente, da causa-modelo. Em outras palavras, os casos conexos por afinidade devem ser suspensos.
Caso não houvesse essa suspensão, haveria uma proliferação de decisões conflitantes, bem como o aumento dos custos da solução da disputa em cada caso concreto, já que a mesma questão seria tratada em juízos distintos, com dispêndio de tempo, de recursos financeiros e de pessoal.
Destaca-se que a parte pode requerer o prosseguimento do seu processo, se demonstrar a distinção do seu caso com o paradigma do incidente de julgamento de casos repetitivos.
O STJ decidiu que, no âmbito do IRDR, deve ser utilizado o regramento do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, previsto originalmente para a aplicação no julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos, tendo em vista o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.
Nesse sentido, o procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 10/12/2019).
Isso porque, embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes.
Incentivo à desistência da ação
Nos termos do art. 1.040, §§ 1º e 3º, do CPC:
Art. 1.040. (…)
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Percebe-se que, fixada a tese jurídica, há um estímulo às partes dos processos sobrestados a apresentarem sua desistência se estiverem ainda na primeira instância e não tenha sido proferida sentença.
De acordo com a doutrina, essa regra se aplica aos recursos repetitivos e ao IRDR, pois é integrante do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.
Julgamento repetitivo e a prestação de serviços públicos concedidos
Conforme dispõe o art. 985, §2º, do CPC e o art. 1.040, IV, do CPC, na hipótese de o julgamento repetitivo versar sobre prestação de serviços objeto de concessão, permissão ou autorização, deve haver comunicação ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Essa é mais uma regra integrante do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, tendo uma maior relevância porque muitas questões repetitivas versam justamente sobre a prestação de serviços públicos por empresas concessionárias ou permissionárias.
Com efeito, a comunicação da tese fixada para os órgãos governamentais ou agências reguladoras, leva a sua implementação mais rápida e correta, e estimula uma mudança nas rotinas de fiscalização ou nas suas normas administrativas.
Tem o objetivo, portanto, de evitar a litigiosidade de massa pela falta de diálogos institucionais entre os poderes e entre os agentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento de direitos.
Incorporação da decisão ao julgamento dos processos pendentes, sobrestados ou não (art. 985, I, e 1.040, I e III, do CPC)
De acordo com o art. 985, I, do CPC:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
Desse modo, a tese jurídica (ratio decidendi) fixada pelo IRDR deve ser aplicada aos processos que tramitem na jurisdição do tribunal em que foi instaurado o incidente.
Assim, o órgão julgador competente para analisar o processo pendente, sobrestado ou não, deve considerar a tese jurídica, expondo as razões pelas quais está seguindo o julgamento repetitivo ou não, sendo desnecessário adentrar no mérito das razões da tese jurídica fixada.
Ressalta-se que a tese jurídica será aplicada a todos os processos pendentes, tenham ou não sido suspensos.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 10/12/2019.
Regras que compõem o núcleo do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos
Suspensão dos processos
As normas que integram o microssistema de julgamento de casos repetitivos consubstanciam a conexão por afinidade, de modo que se identifiquem as demandas que versem sobre a mesma questão de direito a ser solucionada pelo tribunal mediante o sistema de causa-piloto ou, excepcionalmente, da causa-modelo. Em outras palavras, os casos conexos por afinidade devem ser suspensos.
Caso não houvesse essa suspensão, haveria uma proliferação de decisões conflitantes, bem como o aumento dos custos da solução da disputa em cada caso concreto, já que a mesma questão seria tratada em juízos distintos, com dispêndio de tempo, de recursos financeiros e de pessoal.
Destaca-se que a parte pode requerer o prosseguimento do seu processo, se demonstrar a distinção do seu caso com o paradigma do incidente de julgamento de casos repetitivos.
O STJ decidiu que, no âmbito do IRDR, deve ser utilizado o regramento do art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, previsto originalmente para a aplicação no julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos, tendo em vista o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.
Nesse sentido, o procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do novo CPC, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. (STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 10/12/2019).
Isso porque, embora situados em espaços topologicamente distintos e de ter havido previsão específica do procedimento de distinção em IRDR no PLC 8.046/2010, posteriormente retirada no Senado Federal, os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do novo CPC, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes.
Incentivo à desistência da ação
Nos termos do art. 1.040, §§ 1º e 3º, do CPC:
Percebe-se que, fixada a tese jurídica, há um estímulo às partes dos processos sobrestados a apresentarem sua desistência se estiverem ainda na primeira instância e não tenha sido proferida sentença.
De acordo com a doutrina, essa regra se aplica aos recursos repetitivos e ao IRDR, pois é integrante do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.
Julgamento repetitivo e a prestação de serviços públicos concedidos
Conforme dispõe o art. 985, §2º, do CPC e o art. 1.040, IV, do CPC, na hipótese de o julgamento repetitivo versar sobre prestação de serviços objeto de concessão, permissão ou autorização, deve haver comunicação ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Essa é mais uma regra integrante do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos, tendo uma maior relevância porque muitas questões repetitivas versam justamente sobre a prestação de serviços públicos por empresas concessionárias ou permissionárias.
Com efeito, a comunicação da tese fixada para os órgãos governamentais ou agências reguladoras, leva a sua implementação mais rápida e correta, e estimula uma mudança nas rotinas de fiscalização ou nas suas normas administrativas.
Tem o objetivo, portanto, de evitar a litigiosidade de massa pela falta de diálogos institucionais entre os poderes e entre os agentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento de direitos.
Incorporação da decisão ao julgamento dos processos pendentes, sobrestados ou não (art. 985, I, e 1.040, I e III, do CPC)
De acordo com o art. 985, I, do CPC:
Desse modo, a tese jurídica (ratio decidendi) fixada pelo IRDR deve ser aplicada aos processos que tramitem na jurisdição do tribunal em que foi instaurado o incidente.
Assim, o órgão julgador competente para analisar o processo pendente, sobrestado ou não, deve considerar a tese jurídica, expondo as razões pelas quais está seguindo o julgamento repetitivo ou não, sendo desnecessário adentrar no mérito das razões da tese jurídica fixada.
Ressalta-se que a tese jurídica será aplicada a todos os processos pendentes, tenham ou não sido suspensos.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ, REsp 1846109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 10/12/2019.
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