Há algum tempo, a multiplicação de recursos extraordinário e especial sobre o mesmo tema, com idênticos fundamentos, despertou a atenção do legislador, em razão da ameaça de se prejudicar o bom funcionamento do STF e do STJ.
Nesse contexto, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou o art. 543-C ao CPC de 1973, procurando solucionar o problema da sobrecarga de serviços decorrente do atulhamento de recursos especiais repetitivos.
Da mesma forma, o CPC/2015 permite que a questão jurídica, que teria de ser examinada inúmeras vezes, em cada um dos REs ou REsps, possa agora ser examinada uma única vez, com repercussão sobre os demais recursos especiais interpostos com o mesmo fundamento e com eficácia vinculante sobre os julgamentos posteriores. A vantagem é a economia e a uniformidade dos julgados.
Destaca-se que, como os recursos extraordinários somente se prestam para a discussão de questões de direito, somente estas podem ser analisadas mediante o rito dos recursos especial e extraordinário repetitivos.
Caso o presidente ou vice-presidente do TJ ou do TRF constate a existência de uma multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica, deve proceder com a seleção de 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Desse modo, percebe-se que o Tribunal fará uma seleção de pelo menos dois recursos extraordinários ou especiais, que sejam admissíveis e em que a questão jurídica repetida seja abordada de maneira mais detalhada, para que o julgamento destes recursos seja afetado na forma do art. 1.036 e possa servir de paradigma, repercutindo sobre o julgamento dos demais.
Se o Presidente ou Vice-Presidente do TJ/TRF não tomar a iniciativa de, constatada a multiplicidade de REsps ou REs sobre questão jurídica idêntica, selecionar os dois ou mais paradigmas, o relator do recurso no STF ou STJ poderá fazê-lo.
Além disso, a escolha feita pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem não vinculará o relator, que poderá selecionar outros paradigmas.
Nessa perspectiva, os recursos selecionados – dois ou mais – serão enviados ao STF ou STJ. Os demais, que versem sobre a mesma matéria, ficarão suspensos no tribunal de origem.
Destaca-se que a suspensão não atingirá somente os recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica.
Ela terá uma extensão maior: o relator determinará a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, mesmo ou ainda não sentenciados, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.
O enunciado nº 23 da ENFAM determina que a referida suspensão é obrigatória.
Cabe ressaltar que é possível requerer a exclusão da decisão de sobrestamento de recurso especial ou extraordinário que seja interposto intempestivamente. Isso ocorre porque, nesse caso, independentemente do mérito da causa, o recurso não poderá ser conhecido diante do vício da intempestividade.
Nesse contexto, o relator do recurso especial ou extraordinário deve informar os presidentes dos demais tribunais estaduais ou federais do País sobre o julgamento da questão jurídica objeto dos recursos repetitivos, para que eles possam suspender, nos locais de origem, a remessa dos recursos especiais ou extraordinários, que versem sobre questão idêntica.
Ao tomarem conhecimento do sobrestamento de seus processos, as partes podem demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. É o que se chama de distinguishing.
Além da suspensão dos recursos que discutam sobre questões idênticas, compete ao relator dos recursos afetados outras providências.
Efetivamente, ele poderá solicitar, antes do julgamento do recurso, informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae.
Poderá, ainda, fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.
Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais julgados, exceto os processos que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Com a publicação do acórdão no julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, ocorrerá o seguinte:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Por fim, já decidiu o STF que é constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).
Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente. (ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 – Informativo 1092).
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: recurso extraordinário e especial repetitivos
Há algum tempo, a multiplicação de recursos extraordinário e especial sobre o mesmo tema, com idênticos fundamentos, despertou a atenção do legislador, em razão da ameaça de se prejudicar o bom funcionamento do STF e do STJ.
Nesse contexto, a Lei nº 11.672/2008 acrescentou o art. 543-C ao CPC de 1973, procurando solucionar o problema da sobrecarga de serviços decorrente do atulhamento de recursos especiais repetitivos.
Da mesma forma, o CPC/2015 permite que a questão jurídica, que teria de ser examinada inúmeras vezes, em cada um dos REs ou REsps, possa agora ser examinada uma única vez, com repercussão sobre os demais recursos especiais interpostos com o mesmo fundamento e com eficácia vinculante sobre os julgamentos posteriores. A vantagem é a economia e a uniformidade dos julgados.
Destaca-se que, como os recursos extraordinários somente se prestam para a discussão de questões de direito, somente estas podem ser analisadas mediante o rito dos recursos especial e extraordinário repetitivos.
Caso o presidente ou vice-presidente do TJ ou do TRF constate a existência de uma multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica, deve proceder com a seleção de 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Desse modo, percebe-se que o Tribunal fará uma seleção de pelo menos dois recursos extraordinários ou especiais, que sejam admissíveis e em que a questão jurídica repetida seja abordada de maneira mais detalhada, para que o julgamento destes recursos seja afetado na forma do art. 1.036 e possa servir de paradigma, repercutindo sobre o julgamento dos demais.
Se o Presidente ou Vice-Presidente do TJ/TRF não tomar a iniciativa de, constatada a multiplicidade de REsps ou REs sobre questão jurídica idêntica, selecionar os dois ou mais paradigmas, o relator do recurso no STF ou STJ poderá fazê-lo.
Além disso, a escolha feita pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem não vinculará o relator, que poderá selecionar outros paradigmas.
Nessa perspectiva, os recursos selecionados – dois ou mais – serão enviados ao STF ou STJ. Os demais, que versem sobre a mesma matéria, ficarão suspensos no tribunal de origem.
Destaca-se que a suspensão não atingirá somente os recursos extraordinários ou especiais que versem sobre a mesma questão jurídica.
Ela terá uma extensão maior: o relator determinará a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, mesmo ou ainda não sentenciados, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.
O enunciado nº 23 da ENFAM determina que a referida suspensão é obrigatória.
Cabe ressaltar que é possível requerer a exclusão da decisão de sobrestamento de recurso especial ou extraordinário que seja interposto intempestivamente. Isso ocorre porque, nesse caso, independentemente do mérito da causa, o recurso não poderá ser conhecido diante do vício da intempestividade.
Nesse contexto, o relator do recurso especial ou extraordinário deve informar os presidentes dos demais tribunais estaduais ou federais do País sobre o julgamento da questão jurídica objeto dos recursos repetitivos, para que eles possam suspender, nos locais de origem, a remessa dos recursos especiais ou extraordinários, que versem sobre questão idêntica.
Ao tomarem conhecimento do sobrestamento de seus processos, as partes podem demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. É o que se chama de distinguishing.
Além da suspensão dos recursos que discutam sobre questões idênticas, compete ao relator dos recursos afetados outras providências.
Efetivamente, ele poderá solicitar, antes do julgamento do recurso, informações aos tribunais estaduais ou federais a respeito da controvérsia e admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae.
Poderá, ainda, fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento.
Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais julgados, exceto os processos que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Com a publicação do acórdão no julgamento do recurso especial pela Seção ou pela Corte Especial, ocorrerá o seguinte:
Por fim, já decidiu o STF que é constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).
Ao ampliar os diálogos institucionais entre as entidades públicas, essa medida assegura maior efetividade no cumprimento de decisão judicial ao mesmo tempo em que densifica direitos garantidos constitucionalmente. (ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 – Informativo 1092).
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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