Os elementos da ação são os componentes que se prestam a identificar a ação, sendo de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. Isso é importante porque permite afirmar quais ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes, o que interfere em fenômenos como a coisa julgada, litispendência, perempção, conexão, continência, entre outros.
Em regra, a doutrina entende que existem três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Em princípio, para entender o conceito de parte, é fundamental que se estabeleça a distinção entre parte processual, parte material e parte legítima.
Parte Processual
A parte processual é a que integra a relação jurídica processual, atuando com parcialidade e podendo ser atingida pelos efeitos da decisão. De acordo com DIDIER, esse é o conceito que deve ser utilizado.
A parte processual pode ser parte principal da demanda (demandante ou demandado) ou parte auxiliar, que, embora não formule perdido ou não tenha contra si pedido formulado, é sujeito parcial do contraditório e, portanto, parte. É o caso do assistente simples e do Ministério Público como fiscal da lei.
Ressalta-se que determinados sujeitos podem não ser parte da demanda no início do processo e vir a se tornar no decorrer dele, a exemplo do denunciado à lide.
Além disso, a demanda pode ser principal ou incidental (como o incidente de suspeição do juiz, por exemplo). Serão partes da demanda principal, autor e réu; na demanda incidental, o juiz será parte, embora não o seja na demanda principal.
Parte Material
Por sua vez, a parte material ou do litígio é o sujeito da relação jurídica discutida em juízo. Ela pode ou não ser parte processual, tendo em vista que o Direito pode conferir a alguém, em certas situações, a legitimação para defender, em nome próprio, interesse alheio (legitimação extraordinária).
Parte Legítima
Por fim, parte legítima é a que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. Não havendo essa autorização, a parte será ilegítima. Ressalta-se que parte ilegítima também é parte, caso em que deverá alegar sua ilegitimidade, nos termos do art. 339 do CPC/15:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Segundo DANIEL AMORIM, citando CÂNDIDO DINAMARCO, existem 4 (quatro)maneiras de se adquirir a qualidade de parte:
- pelo ingresso da demanda (autor/opoente);
- pela citação (réu, denunciado à lide e chamado ao processo);
- de maneira voluntária (assistente e recurso de terceiro prejudicado);
- sucessão processual (alteração subjetiva da demanda, como na extromissão de parte).
Ademais, o mesmo autor aponta que há também a intervenção do Ministério Público, que pode ingressar no processo como fiscal da lei (ou fiscal da ordem jurídica, segundo a doutrina moderna), intervindo de forma voluntária e vinculada, ou seja, a palavra final a respeito da intervenção no processo é sempre do Ministério Público, mas não será sua vontade, e sim a vontade da lei, que demandará sua participação.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Processual, material e legítima: partes do Processo Civil
Os elementos da ação são os componentes que se prestam a identificar a ação, sendo de extrema importância quando se pretende comparar uma ação com outra. Isso é importante porque permite afirmar quais ações são iguais, parecidas ou absolutamente diferentes, o que interfere em fenômenos como a coisa julgada, litispendência, perempção, conexão, continência, entre outros.
Em regra, a doutrina entende que existem três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
Em princípio, para entender o conceito de parte, é fundamental que se estabeleça a distinção entre parte processual, parte material e parte legítima.
Parte Processual
A parte processual é a que integra a relação jurídica processual, atuando com parcialidade e podendo ser atingida pelos efeitos da decisão. De acordo com DIDIER, esse é o conceito que deve ser utilizado.
A parte processual pode ser parte principal da demanda (demandante ou demandado) ou parte auxiliar, que, embora não formule perdido ou não tenha contra si pedido formulado, é sujeito parcial do contraditório e, portanto, parte. É o caso do assistente simples e do Ministério Público como fiscal da lei.
Ressalta-se que determinados sujeitos podem não ser parte da demanda no início do processo e vir a se tornar no decorrer dele, a exemplo do denunciado à lide.
Além disso, a demanda pode ser principal ou incidental (como o incidente de suspeição do juiz, por exemplo). Serão partes da demanda principal, autor e réu; na demanda incidental, o juiz será parte, embora não o seja na demanda principal.
Parte Material
Por sua vez, a parte material ou do litígio é o sujeito da relação jurídica discutida em juízo. Ela pode ou não ser parte processual, tendo em vista que o Direito pode conferir a alguém, em certas situações, a legitimação para defender, em nome próprio, interesse alheio (legitimação extraordinária).
Parte Legítima
Por fim, parte legítima é a que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. Não havendo essa autorização, a parte será ilegítima. Ressalta-se que parte ilegítima também é parte, caso em que deverá alegar sua ilegitimidade, nos termos do art. 339 do CPC/15:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Segundo DANIEL AMORIM, citando CÂNDIDO DINAMARCO, existem 4 (quatro)maneiras de se adquirir a qualidade de parte:
Ademais, o mesmo autor aponta que há também a intervenção do Ministério Público, que pode ingressar no processo como fiscal da lei (ou fiscal da ordem jurídica, segundo a doutrina moderna), intervindo de forma voluntária e vinculada, ou seja, a palavra final a respeito da intervenção no processo é sempre do Ministério Público, mas não será sua vontade, e sim a vontade da lei, que demandará sua participação.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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