A legislação processual civil brasileira trata de forma específica dos procedimentos especiais. Ou seja, caso o legislador não trate como especial, o procedimento será considerado comum, e, portanto, deverá observar as regras gerais dispostas no Livro I, Título I, da Parte Especial.
O motivo pelo qual a legislação prevê que alguns procedimentos sejam classificados como especiais, e outros não, é de natureza material, de forma a considerar os aspectos de direito material que se discutirão nos processos, e com a respectiva adequação do procedimento às exigências dos processos em questão.
Como exemplo, menciona MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES:
A lei civil estabelece que o possuidor esbulhado ou turbado na posse, há menos de ano e dia, tem o direito de ser reintegrado ou mantido na posse desde logo. Para atender a esse preceito do Direito Civil, o CPC estabelece a possibilidade de o juiz conceder liminares, de plano ou após a audiência de justificação, nas ações possessórias de força nova, tornando o procedimento especial.
Ainda que se possa mencionar os procedimentos especiais como um todo, importa ressaltar que cada procedimento especial possui particularidades, de maneira que a lei deve tratar cada um de forma específica e com indicação expressa.
Nesse sentido, há também a distinção entre procedimentos inteiramente especiais, que são processados de forma inteiramente diferente do procedimento comum, assim como existem os procedimentos que apenas são iniciados de forma especial, mas em seguida seguem o procedimento comum.
Ademais, a doutrina faz distinção entre os procedimentos da jurisdição voluntária e contenciosa. Os primeiros são utilizados para que o magistrado adote determinadas providências destinadas à proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual.
Já os procedimentos de jurisdição contenciosa são utilizados para que o magistrado afaste uma “crise de certeza”, a fim de chegar à conclusão de quem tem razão, se o autor ou o réu.
Enquanto na jurisdição voluntária o objetivo é buscar uma situação que sirva para o próprio demandante, havendo a possibilidade que a sentença beneficie as duas partes, na jurisdição contenciosa o objetivo é buscar uma sentença que obrigue a parte contrária.
Por fim, a despeito do CPC regulamentar diversos processos de procedimento especial, é possível elencar os mais importantes segundo a doutrina processual civil, quais sejam: os procedimentos especiais das ações de consignação em pagamento, de exigir contas, possessórias, de dissolução parcial de sociedade, inventário e partilha, embargos de terceiro, oposição, as ações de família e monitórias.
Referências:
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Procedimentos Especiais no Direito Processual Civiprocesso civil
A legislação processual civil brasileira trata de forma específica dos procedimentos especiais. Ou seja, caso o legislador não trate como especial, o procedimento será considerado comum, e, portanto, deverá observar as regras gerais dispostas no Livro I, Título I, da Parte Especial.
O motivo pelo qual a legislação prevê que alguns procedimentos sejam classificados como especiais, e outros não, é de natureza material, de forma a considerar os aspectos de direito material que se discutirão nos processos, e com a respectiva adequação do procedimento às exigências dos processos em questão.
Como exemplo, menciona MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES:
Ainda que se possa mencionar os procedimentos especiais como um todo, importa ressaltar que cada procedimento especial possui particularidades, de maneira que a lei deve tratar cada um de forma específica e com indicação expressa.
Nesse sentido, há também a distinção entre procedimentos inteiramente especiais, que são processados de forma inteiramente diferente do procedimento comum, assim como existem os procedimentos que apenas são iniciados de forma especial, mas em seguida seguem o procedimento comum.
Ademais, a doutrina faz distinção entre os procedimentos da jurisdição voluntária e contenciosa. Os primeiros são utilizados para que o magistrado adote determinadas providências destinadas à proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual.
Já os procedimentos de jurisdição contenciosa são utilizados para que o magistrado afaste uma “crise de certeza”, a fim de chegar à conclusão de quem tem razão, se o autor ou o réu.
Enquanto na jurisdição voluntária o objetivo é buscar uma situação que sirva para o próprio demandante, havendo a possibilidade que a sentença beneficie as duas partes, na jurisdição contenciosa o objetivo é buscar uma sentença que obrigue a parte contrária.
Por fim, a despeito do CPC regulamentar diversos processos de procedimento especial, é possível elencar os mais importantes segundo a doutrina processual civil, quais sejam: os procedimentos especiais das ações de consignação em pagamento, de exigir contas, possessórias, de dissolução parcial de sociedade, inventário e partilha, embargos de terceiro, oposição, as ações de família e monitórias.
Referências:
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Outros temas
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?