Neste artigo, você vai conhecer os princípios fundamentais do Direito Recursal.
São eles o:
- Princípio do duplo grau de jurisdição
- Princípio da taxatividade
- Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
- Princípio da fungibilidade recursal
- Princípio da proibição da reformatio in pejus
Princípio do duplo grau de jurisdição
O duplo grau de jurisdição consiste na permissão de que a parte possa obter uma segunda opinião no que se refere à decisão da causa.
Conquanto a Constituição Federal não imponha como regra explícita e permanente o duplo grau de jurisdição, o nosso sistema, ao prever a existência de órgãos cuja função é, entre outras, a de reexaminar as decisões judiciais, em recurso, admitiu-o.
Princípio da taxatividade
O rol legal de recursos é taxativo, numerus clausus. Em outras palavras, somente existem os recursos previstos em lei, não sendo dado às partes formular meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador.
Além disso, o art. 994 do CPC enumera os recursos cabíveis. A eles podem ser acrescentados outros que venham a ser criados por leis especiais federais.
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
O princípio da singularidade estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado. Exemplo: em face da sentença cabe apelação.
No entanto, esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento. São elas:
- A interposição de apelação para impugnar decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento. Nesse caso, a apelação terá o intuito de impugnar a sentença e as decisões interlocutórias não agraváveis, como será melhor explicado adiante;
- A oposição de embargos de declaração, que pode ocorrer em face de decisões, sentenças e acórdãos, sem prejuízo de outros recursos. Nessa situação, não se vislumbra violação ao princípio da singularidade porque os embargos não visam a reforma ou a anulação da decisão, mas somente o seu aclaramento ou integração;
- A interposição simultânea de recurso especial e extraordinário, em face do mesmo acórdão. Haverá dois recursos contra a mesma decisão, mas cada qual versando sobre um aspecto diverso presente no acórdão.
Princípio da fungibilidade recursal
Em determinadas situações, existe dúvida quanto à natureza de determinados pronunciamentos judiciais e, portanto, do recurso adequado contra eles.
Nessa perspectiva, surgiram controvérsias na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza de alguns tipos de pronunciamento, que alguns qualificavam de sentença, outros de decisão interlocutória. Por essa razão houve a necessidade de se estabelecer fungibilidade entre alguns recursos.
Registra-se que existe um requisito indispensável para que seja aplicada a fungibilidade entre dois recursos: a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Em outros termos, não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia.
Quando houver a dúvida objetiva, o juiz ou o tribunal poderá receber um recurso por outro. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese prevista pelo art. 1.024, §3º, do CPC, de modo que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Princípio da proibição da reformatio in pejus
O princípio em comento está diretamente relacionado com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável.
Em virtude de o recurso devolver ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores se limitarão a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso e manter a sentença tal como lançada.
Assim, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. Com efeito, a situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
Destaca-se que os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode ser piorada.
Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se apenas ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação.
Por outro lado, se o Tribunal detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito em detrimento do autor e, consequentemente, a sua piora.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Princípios fundamentais do Direito Recursal
Neste artigo, você vai conhecer os princípios fundamentais do Direito Recursal.
São eles o:
Princípio do duplo grau de jurisdição
O duplo grau de jurisdição consiste na permissão de que a parte possa obter uma segunda opinião no que se refere à decisão da causa.
Conquanto a Constituição Federal não imponha como regra explícita e permanente o duplo grau de jurisdição, o nosso sistema, ao prever a existência de órgãos cuja função é, entre outras, a de reexaminar as decisões judiciais, em recurso, admitiu-o.
Princípio da taxatividade
O rol legal de recursos é taxativo, numerus clausus. Em outras palavras, somente existem os recursos previstos em lei, não sendo dado às partes formular meios de impugnação das decisões judiciais além daqueles indicados pelo legislador.
Além disso, o art. 994 do CPC enumera os recursos cabíveis. A eles podem ser acrescentados outros que venham a ser criados por leis especiais federais.
Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade
O princípio da singularidade estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado. Exemplo: em face da sentença cabe apelação.
No entanto, esse princípio não é absoluto e há situações em que será possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial ou, por meio de um recurso único, questionar mais de um pronunciamento. São elas:
Princípio da fungibilidade recursal
Em determinadas situações, existe dúvida quanto à natureza de determinados pronunciamentos judiciais e, portanto, do recurso adequado contra eles.
Nessa perspectiva, surgiram controvérsias na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza de alguns tipos de pronunciamento, que alguns qualificavam de sentença, outros de decisão interlocutória. Por essa razão houve a necessidade de se estabelecer fungibilidade entre alguns recursos.
Registra-se que existe um requisito indispensável para que seja aplicada a fungibilidade entre dois recursos: a existência de dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, que resulta de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do pronunciamento. Em outros termos, não basta a dúvida subjetiva, pessoal, sendo necessário que ela se objetive pela controvérsia.
Quando houver a dúvida objetiva, o juiz ou o tribunal poderá receber um recurso por outro. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese prevista pelo art. 1.024, §3º, do CPC, de modo que o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Princípio da proibição da reformatio in pejus
O princípio em comento está diretamente relacionado com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável.
Em virtude de o recurso devolver ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores se limitarão a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso e manter a sentença tal como lançada.
Assim, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. Com efeito, a situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
Destaca-se que os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode ser piorada.
Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se apenas ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação.
Por outro lado, se o Tribunal detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito em detrimento do autor e, consequentemente, a sua piora.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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