Imagine a situação: o réu não aparece, nem seu representante com poderes para transigir, muito menos o advogado. Resultado? Revelia, já que a contestação fica fora de cogitação.
Agora, se apenas o réu aparece, sem seu advogado, surge uma oportunidade de autocomposição, mesmo sem a presença do advogado.
No entanto, se a autocomposição falhar, o réu pode ser considerado revel, já que não tem a capacidade de postular para apresentar a contestação.
Claro, existe uma exceção: se o próprio réu for advogado e estiver representando a si mesmo, pode contestar, evitando a revelia.
Segundo o Daniel Amorim, o CPC introduziu uma revelia específica no procedimento sumário. Ou seja, a simples falta do réu na audiência de conciliação já configura revelia.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o réu apresentar a contestação antes da audiência, sua ausência nela não resulta em revelia.
E para o autor? Não há nenhuma obrigatoriedade de comparecer à audiência de conciliação, e não se pode criar regras restritivas de direito por analogia.
A ausência do advogado do autor também não tem consequências, a não ser a impossibilidade de realizar atos postulatórios necessários na própria audiência.
Questão relacionada
(FGV – 2023 – TJ-BA – Conciliador) Sobre a audiência de conciliação, é correto afirmar que:
a) pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei;
b) pode ser conduzida por juízes ou conciliadores, desde que aprovados em concurso público;
c) tem como objetivo a oitiva de testemunhas ou a obtenção de acordo;
d) é obrigatório ser realizada em todos os procedimentos do processo civil brasileiro;
e) é obrigatório o comparecimento dos advogados na audiência de conciliação.
Gabarito
Letra A
Comentários
CPC/15: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […]
- 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
Referências:
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Partes e procuradores na audiência de conciliação
Imagine a situação: o réu não aparece, nem seu representante com poderes para transigir, muito menos o advogado. Resultado? Revelia, já que a contestação fica fora de cogitação.
Agora, se apenas o réu aparece, sem seu advogado, surge uma oportunidade de autocomposição, mesmo sem a presença do advogado.
No entanto, se a autocomposição falhar, o réu pode ser considerado revel, já que não tem a capacidade de postular para apresentar a contestação.
Claro, existe uma exceção: se o próprio réu for advogado e estiver representando a si mesmo, pode contestar, evitando a revelia.
Segundo o Daniel Amorim, o CPC introduziu uma revelia específica no procedimento sumário. Ou seja, a simples falta do réu na audiência de conciliação já configura revelia.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, se o réu apresentar a contestação antes da audiência, sua ausência nela não resulta em revelia.
E para o autor? Não há nenhuma obrigatoriedade de comparecer à audiência de conciliação, e não se pode criar regras restritivas de direito por analogia.
A ausência do advogado do autor também não tem consequências, a não ser a impossibilidade de realizar atos postulatórios necessários na própria audiência.
Questão relacionada
(FGV – 2023 – TJ-BA – Conciliador) Sobre a audiência de conciliação, é correto afirmar que:
a) pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei;
b) pode ser conduzida por juízes ou conciliadores, desde que aprovados em concurso público;
c) tem como objetivo a oitiva de testemunhas ou a obtenção de acordo;
d) é obrigatório ser realizada em todos os procedimentos do processo civil brasileiro;
e) é obrigatório o comparecimento dos advogados na audiência de conciliação.
Gabarito
Letra A
Comentários
CPC/15: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. […]
Referências:
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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