Anteriormente denominada como intervenção de terceiros (no CPC/73), a oposição passou a ser ação autônoma regulada nos arts. 682 e ss. do CPC/2015.
Ela consiste em nova ação, que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo. Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado entre as partes.
Nesse sentido, a premissa é que há um objeto litigioso, e, para que o terceiro alcance a pretensão de obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial é necessário que o réu da ação principal já tenha sido citado: de acordo com o art. 240 do CPC, é a citação válida que faz litigiosa a coisa.
O terceiro buscará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor, nem ao réu da ação originária. O terceiro, portanto, busca demonstra que ele é o verdadeiro titular do bem ou vantagem e que a ele deve ser atribuída.
Como o terceiro, para ter êxito na oposição, precisa demonstrar que é a sua pretensão que merece ser acolhida, será necessário que inclua o autor e o réu da ação originária (os disputantes da coisa) no polo passivo.
Haverá, dessa forma, sempre um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição, composto pelos autores e réus da ação originária.
Uma característica fundamental da oposição é que ela guarda relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal.
A razão é simples: o opoente exerce uma pretensão sobre o mesmo bem ou vantagem que era o objeto de disputa entre as partes originárias.
Quando o juiz acolhe a oposição, atribuindo a coisa ao terceiro, declarará que o autor da ação originária não tinha direito a ela. Ou seja, a procedência da oposição implica a improcedência da ação inicial anteriormente ajuizada.
Não há como confundir a oposição com os embargos de terceiro. Nestes, um terceiro postula para que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, porque a coisa lhe pertencia, e não às partes.
Assim, nos embargos, o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido. Não há relação de prejudicialidade entre os embargos e a ação em que o bem foi apreendido, diferentemente do que ocorre na oposição.
Como exemplo, apresenta-se a seguinte situação hipotética exposta por MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES:
Imagine-se que A ajuíze ação possessória em face de B, a respeito de determinado imóvel. Se C for a juízo para dizer que a posse não deve ficar nem com A, nem com B, mas com ele, haverá oposição, porque o terceiro quer a mesma coisa que já era objeto da disputa. Se acolhida a oposição, a possessória será improcedente. Imagine-se, agora, que, nessa mesma ação, o juiz conceda liminar, e o oficial de justiça, ao cumpri-la, acabe apreendendo, por equívoco, não apenas o terreno disputado, mas uma parte do terreno vizinho, que pertence a C e que não era objeto da disputa. Caberá a C valer-se dos embargos de terceiro para obter a liberação do bem.
O CPC/2015 pôs fim à duplicidade de procedimentos da oposição. Ela e a ação principal correrão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto.
Seja apresentada antes ou depois do início da audiência de instrução, a oposição será distribuída por dependência e autuada em apenso.
A inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O juiz determinará a citação dos opostos, que são os autores e os réus da ação principal.
Assim, só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após a citação do réu.
Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.
Referências:
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Oposição no Processo Civil
Anteriormente denominada como intervenção de terceiros (no CPC/73), a oposição passou a ser ação autônoma regulada nos arts. 682 e ss. do CPC/2015.
Ela consiste em nova ação, que o terceiro ajuíza em face das partes originárias do processo. Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado entre as partes.
Nesse sentido, a premissa é que há um objeto litigioso, e, para que o terceiro alcance a pretensão de obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial é necessário que o réu da ação principal já tenha sido citado: de acordo com o art. 240 do CPC, é a citação válida que faz litigiosa a coisa.
O terceiro buscará demonstrar ao juízo que o bem ou vantagem não deve ser atribuído nem ao autor, nem ao réu da ação originária. O terceiro, portanto, busca demonstra que ele é o verdadeiro titular do bem ou vantagem e que a ele deve ser atribuída.
Como o terceiro, para ter êxito na oposição, precisa demonstrar que é a sua pretensão que merece ser acolhida, será necessário que inclua o autor e o réu da ação originária (os disputantes da coisa) no polo passivo.
Haverá, dessa forma, sempre um litisconsórcio necessário no polo passivo da oposição, composto pelos autores e réus da ação originária.
Uma característica fundamental da oposição é que ela guarda relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal.
A razão é simples: o opoente exerce uma pretensão sobre o mesmo bem ou vantagem que era o objeto de disputa entre as partes originárias.
Quando o juiz acolhe a oposição, atribuindo a coisa ao terceiro, declarará que o autor da ação originária não tinha direito a ela. Ou seja, a procedência da oposição implica a improcedência da ação inicial anteriormente ajuizada.
Não há como confundir a oposição com os embargos de terceiro. Nestes, um terceiro postula para que seja desconstituída a apreensão de um bem que foi indevidamente realizada, porque a coisa lhe pertencia, e não às partes.
Assim, nos embargos, o terceiro não entra na disputa pela coisa litigiosa, mas quer tão somente liberar um bem indevidamente apreendido. Não há relação de prejudicialidade entre os embargos e a ação em que o bem foi apreendido, diferentemente do que ocorre na oposição.
Como exemplo, apresenta-se a seguinte situação hipotética exposta por MARCUS VINÍCIUS GONÇALVES:
O CPC/2015 pôs fim à duplicidade de procedimentos da oposição. Ela e a ação principal correrão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto.
Seja apresentada antes ou depois do início da audiência de instrução, a oposição será distribuída por dependência e autuada em apenso.
A inicial deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O juiz determinará a citação dos opostos, que são os autores e os réus da ação principal.
Assim, só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou de procedimento especial que se converta em comum após a citação do réu.
Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.
Referências:
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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