De acordo com o art. 928 do CPC:
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I – incidente de resolução de demandas repetitivas;
II – recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Além de gerir os casos repetitivos, tais mecanismos possuem o intuito de formar precedentes obrigatórios, que vinculem o próprio tribunal, seus órgãos e juízos a ele subordinados.
Assim, o IRDR e os recursos especial e extraordinário repetitivos compõem dois microssistemas, cada um deles relacionado a uma de suas duas funções.
Eles integram o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC) e pertencem ao microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.
Essa dupla função é facilmente notada no art. 985 do CPC, que trata sobre o IRDR:
Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
§ 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Por sua vez, o art. 1.039 do CPC, que cuida do julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo, consagra a função de julgar casos repetitivos pendentes.
O art. 1.040, I (função de formar precedente obrigatório) e III (função de gerir e julgar casos repetitivos pendentes), vai na mesma linha. Vejamos:
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I – o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
(…)
III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
Aplicam-se ao IRDR e aos recursos repetitivos, portanto, as normas relativas à gestão e julgamento de casos repetitivos (a exemplo da paralisação de processos à espera da decisão paradigma), bem como as que dizem respeito à função de formação e aplicação de precedentes obrigatórios.
Em outras palavras, o intérprete deve promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes (IRDR e julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos).
Convém ressaltar que o microssistema de formação e aplicação de precedentes obrigatórios é formado pelo IRDR, pelos recursos repetitivos e, ainda, pelo incidente de assunção de competência. A formação de precedentes é o objetivo desse microssistema.
Formado o precedente obrigatório, tanto no incidente de assunção de competência como no julgamento de casos repetitivos, os juízos e tribunais devem observá-lo.
Por outro lado, o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC) não é integrado pelo incidente de assunção de competência, compondo-se apenas pelo IRDR e pelos recursos repetitivos.
Isso porque, como se sabe, o incidente de assunção de competência ocorre quando não há a presença de múltiplos processos, conforme disposto no art. 947 do CPC.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
O julgamento de casos repetitivos no Código de Processo Civil
De acordo com o art. 928 do CPC:
Além de gerir os casos repetitivos, tais mecanismos possuem o intuito de formar precedentes obrigatórios, que vinculem o próprio tribunal, seus órgãos e juízos a ele subordinados.
Assim, o IRDR e os recursos especial e extraordinário repetitivos compõem dois microssistemas, cada um deles relacionado a uma de suas duas funções.
Eles integram o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC) e pertencem ao microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.
Essa dupla função é facilmente notada no art. 985 do CPC, que trata sobre o IRDR:
Por sua vez, o art. 1.039 do CPC, que cuida do julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivo, consagra a função de julgar casos repetitivos pendentes.
O art. 1.040, I (função de formar precedente obrigatório) e III (função de gerir e julgar casos repetitivos pendentes), vai na mesma linha. Vejamos:
Aplicam-se ao IRDR e aos recursos repetitivos, portanto, as normas relativas à gestão e julgamento de casos repetitivos (a exemplo da paralisação de processos à espera da decisão paradigma), bem como as que dizem respeito à função de formação e aplicação de precedentes obrigatórios.
Em outras palavras, o intérprete deve promover, sempre que possível, a integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes (IRDR e julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos).
Convém ressaltar que o microssistema de formação e aplicação de precedentes obrigatórios é formado pelo IRDR, pelos recursos repetitivos e, ainda, pelo incidente de assunção de competência. A formação de precedentes é o objetivo desse microssistema.
Formado o precedente obrigatório, tanto no incidente de assunção de competência como no julgamento de casos repetitivos, os juízos e tribunais devem observá-lo.
Por outro lado, o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC) não é integrado pelo incidente de assunção de competência, compondo-se apenas pelo IRDR e pelos recursos repetitivos.
Isso porque, como se sabe, o incidente de assunção de competência ocorre quando não há a presença de múltiplos processos, conforme disposto no art. 947 do CPC.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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