Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Também cabem embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Conforme decidiu o STF, o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário (STF. Rcl 15724 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Julgamento em 05/05/2020).
Por outro lado, de acordo com o STJ, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito (STJ. EDcl no REsp 1815518-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento em 12/11/2019).
Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição.
Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento ou de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Podem ser referentes à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial.
O art. 494, I, do CPC indica situações em que o juiz pode alterar a sentença, sem a necessidade dos embargos: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, e por meio de embargos de declaração.
Registra-se que, mesmo nessas situações, não há óbice a que a parte interessada possa valer-se dos embargos de declaração para que se façam as correções necessárias.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, por qualquer dos legitimados previstos no art. 996 do CPC, a contar da data em que as partes são intimadas da decisão, não havendo recolhimento de preparo.
A sua apresentação interrompe o prazo para apresentação de outros recursos, tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes, ainda que o recurso não seja admitido.
Mas, se forem interpostos de má-fé, o embargante ficará sujeito à multa, que será de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa pode elevar-se a até 10%, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa, à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários da justiça gratuita, que a recolherão ao final.
Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC). Eles têm efeito devolutivo, porque devolvem ao conhecimento do juízo ou tribunal prolator da decisão o conhecimento daquilo que é objeto do recurso.
Não são dotados de efeito suspensivo. Mas admite-se que o juiz ou o relator o concedam se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Haverá casos em que a gravidade do vício, seja ele obscuridade, contradição, omissão ou erro, será tal que inviabilizará o cumprimento da decisão embargada, ou trará risco de dano, casos em que o efeito suspensivo deverá ser deferido.
Os embargos de declaração têm efeito translativo. Ao examiná-los, o julgador poderá conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que estas não sejam objeto dos embargos.
Por fim, os embargos de declaração podem ser opostos para fins de prequestionamento. Quando o forem, os elementos neles suscitados considerar-se-ão incluídos no acórdão, mesmo que os embargos não sejam admitidos, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É o que se chama de prequestionamento ficto.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: embargos de declaração
Os embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Também cabem embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Conforme decidiu o STF, o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário (STF. Rcl 15724 AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Julgamento em 05/05/2020).
Por outro lado, de acordo com o STJ, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria de mérito (STJ. EDcl no REsp 1815518-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Julgamento em 12/11/2019).
Cabem embargos de declaração contra todo tipo de decisão judicial: interlocutórias, sentenças e acórdãos, proferidos em qualquer grau de jurisdição.
Cabem ainda em todo tipo de processo, de conhecimento ou de execução, de jurisdição contenciosa ou voluntária. Podem ser referentes à conclusão, ou aos fundamentos da decisão judicial.
O art. 494, I, do CPC indica situações em que o juiz pode alterar a sentença, sem a necessidade dos embargos: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, e por meio de embargos de declaração.
Registra-se que, mesmo nessas situações, não há óbice a que a parte interessada possa valer-se dos embargos de declaração para que se façam as correções necessárias.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, por qualquer dos legitimados previstos no art. 996 do CPC, a contar da data em que as partes são intimadas da decisão, não havendo recolhimento de preparo.
A sua apresentação interrompe o prazo para apresentação de outros recursos, tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes, ainda que o recurso não seja admitido.
Mas, se forem interpostos de má-fé, o embargante ficará sujeito à multa, que será de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa pode elevar-se a até 10%, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa, à exceção da Fazenda Pública e dos beneficiários da justiça gratuita, que a recolherão ao final.
Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, § 4º, do CPC). Eles têm efeito devolutivo, porque devolvem ao conhecimento do juízo ou tribunal prolator da decisão o conhecimento daquilo que é objeto do recurso.
Não são dotados de efeito suspensivo. Mas admite-se que o juiz ou o relator o concedam se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Haverá casos em que a gravidade do vício, seja ele obscuridade, contradição, omissão ou erro, será tal que inviabilizará o cumprimento da decisão embargada, ou trará risco de dano, casos em que o efeito suspensivo deverá ser deferido.
Os embargos de declaração têm efeito translativo. Ao examiná-los, o julgador poderá conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que estas não sejam objeto dos embargos.
Por fim, os embargos de declaração podem ser opostos para fins de prequestionamento. Quando o forem, os elementos neles suscitados considerar-se-ão incluídos no acórdão, mesmo que os embargos não sejam admitidos, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É o que se chama de prequestionamento ficto.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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