Em razão do valor da condenação
De acordo com o art. 496, § 3º, do CPC/15:
Art. 496. (…)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Para que haja a dispensa com base no valor da condenação ou do direito controvertido, é preciso que o juiz a ela faça expressa menção na sentença.
Nesse sentido, o enunciado n. 18, FNPP, dispõe que “a dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, §§ 3º e 4º, CPC, depende de expressa referência na sentença”.
Registra-se que o que deve ser levado em consideração é o quanto representa a condenação no momento do julgamento (e não o valor atribuído à causa no momento da sua propositura).
Ademais, somente não haverá remessa necessária se a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a cada um dos limites acima dispostos.
Em outros termos, não é hipótese de reexame quando o valor da condenação é exatamente o mencionado em um dos incisos do art. 496, §3º, do CPC.
Havendo a reunião de várias execuções por conexão, há de se considerar o valor de cada dívida individualmente.
Ressalta-se, ainda, que haverá remessa se a sentença não for líquida, nos termos da súmula 490 do STJ no sentido de que
“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Observem, contudo, que há, na jurisprudência do STJ, uma controvertida exceção à aplicação da súmula 490, acima transcrita.
Nesse sentido, a Primeira Turma da Corte estabeleceu que as sentenças contra o INSS, que versem sobre benefícios previdenciários, ainda que sejam ilíquidas, dispensarão observância à remessa necessária.
O raciocínio desenvolvido foi o seguinte: para o INSS, autarquia federal que é, haverá dispensa de remessa necessária se a sentença (que seja líquida) possuir valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Contudo, mesmo que a sentença seja ilíquida, tendo em vista que o teto dos benefícios previdenciários (à época, de R$ 5.839,45, e hoje de R$ 6.101,06) é estabelecido num importe muito inferior ao referido valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não seria factível que o valor das condenações previdenciárias alcançasse tais cifras.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que:
“a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos”.
Além disso:
“não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”.
Por fim, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 08/10/2019).
Inobstante exista o precedente supratranscrito, é necessário registrar que esse não é um entendimento pacificado no âmbito do STJ, tendo havido também recentes decisões, da Segunda Turma, que consideraram que:
“aplica-se a súmula 490 do STJ ainda que às sentenças ilíquidas sejam proferidas nos feitos de natureza previdenciária, de modo que para atender ao requisito da liquidez, é necessário mais que estimativa do valor devido, sendo necessário a fixação exata da condenação”
(REsp 1.791.298/RS; REsp 1819960/AP).
Em razão do fundamento da decisão
Conforme dispõe o art. 496, §4º, do CPC:
Art. 496. (…)
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Nesses casos, a dispensa da remessa necessária ocorre em razão da existência de precedentes vinculantes.
Devido ao princípio da lealdade e boa-fé processual, cabe ao advogado público informar ao juiz para que haja expressa dispensa da remessa necessária, evitando o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo tribunal.
Convém mencionar que parte da doutrina, a exemplo de Leonardo Cunha, defende que não é possível a dispensa da remessa necessária por meio de negócio jurídico processual, considerando que o art. 496 do CPC trata de norma indisponível.
Impugnação da decisão que dispensa a remessa
Como visto, para que haja efetivamente a remessa necessária, é necessário que o magistrado a determine, de maneira expressa, na própria sentença. Havendo omissão do juiz em determinar a remessa obrigatória, jamais operar-se-á o trânsito em julgado da sentença.
Nessa situação, o julgador, de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes, poderá corrigir a omissão, determinando, a qualquer momento, a remessa dos autos ao tribunal para o reexame da sentença.
Alternativamente, o presidente do tribunal pode avocar os autos, nos termos do art. 496, §1º, do CPC:
Art. 496. (…)
1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Por outro lado, se o juiz não determinar a remessa quando deveria fazê-lo, ou não fundamentar a decisão de dispensa, será cabível o recurso de apelação.
O mesmo ocorre se o presidente do tribunal não avocar os autos.
Não interposta a apelação, haverá preclusão quanto à possibilidade de requerer a fundamentação da dispensa de remessa necessária, passando a sentença a revestir-se de definitividade e perenidade, tendo em vista o trânsito em julgado.
Não obstante, ainda assim, é possível pedir a avocação do processo pelo Tribunal. Sendo negado o pedido, cabe agravo interno para o plenário ou órgão especial, a depender do Tribunal. Sendo mantida a decisão pelo órgão colegiado, caberá recurso especial.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Direito Processual Civil: dispensa da remessa necessária
Em razão do valor da condenação
De acordo com o art. 496, § 3º, do CPC/15:
Para que haja a dispensa com base no valor da condenação ou do direito controvertido, é preciso que o juiz a ela faça expressa menção na sentença.
Nesse sentido, o enunciado n. 18, FNPP, dispõe que “a dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, §§ 3º e 4º, CPC, depende de expressa referência na sentença”.
Registra-se que o que deve ser levado em consideração é o quanto representa a condenação no momento do julgamento (e não o valor atribuído à causa no momento da sua propositura).
Ademais, somente não haverá remessa necessária se a condenação ou o proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a cada um dos limites acima dispostos.
Em outros termos, não é hipótese de reexame quando o valor da condenação é exatamente o mencionado em um dos incisos do art. 496, §3º, do CPC.
Havendo a reunião de várias execuções por conexão, há de se considerar o valor de cada dívida individualmente.
Ressalta-se, ainda, que haverá remessa se a sentença não for líquida, nos termos da súmula 490 do STJ no sentido de que
Observem, contudo, que há, na jurisprudência do STJ, uma controvertida exceção à aplicação da súmula 490, acima transcrita.
Nesse sentido, a Primeira Turma da Corte estabeleceu que as sentenças contra o INSS, que versem sobre benefícios previdenciários, ainda que sejam ilíquidas, dispensarão observância à remessa necessária.
O raciocínio desenvolvido foi o seguinte: para o INSS, autarquia federal que é, haverá dispensa de remessa necessária se a sentença (que seja líquida) possuir valor inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Contudo, mesmo que a sentença seja ilíquida, tendo em vista que o teto dos benefícios previdenciários (à época, de R$ 5.839,45, e hoje de R$ 6.101,06) é estabelecido num importe muito inferior ao referido valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, não seria factível que o valor das condenações previdenciárias alcançasse tais cifras.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que:
Além disso:
Por fim, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) (REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 08/10/2019).
Inobstante exista o precedente supratranscrito, é necessário registrar que esse não é um entendimento pacificado no âmbito do STJ, tendo havido também recentes decisões, da Segunda Turma, que consideraram que:
Em razão do fundamento da decisão
Conforme dispõe o art. 496, §4º, do CPC:
Nesses casos, a dispensa da remessa necessária ocorre em razão da existência de precedentes vinculantes.
Devido ao princípio da lealdade e boa-fé processual, cabe ao advogado público informar ao juiz para que haja expressa dispensa da remessa necessária, evitando o encaminhamento desnecessário dos autos ao respectivo tribunal.
Convém mencionar que parte da doutrina, a exemplo de Leonardo Cunha, defende que não é possível a dispensa da remessa necessária por meio de negócio jurídico processual, considerando que o art. 496 do CPC trata de norma indisponível.
Impugnação da decisão que dispensa a remessa
Como visto, para que haja efetivamente a remessa necessária, é necessário que o magistrado a determine, de maneira expressa, na própria sentença. Havendo omissão do juiz em determinar a remessa obrigatória, jamais operar-se-á o trânsito em julgado da sentença.
Nessa situação, o julgador, de ofício ou a requerimento de qualquer uma das partes, poderá corrigir a omissão, determinando, a qualquer momento, a remessa dos autos ao tribunal para o reexame da sentença.
Alternativamente, o presidente do tribunal pode avocar os autos, nos termos do art. 496, §1º, do CPC:
Por outro lado, se o juiz não determinar a remessa quando deveria fazê-lo, ou não fundamentar a decisão de dispensa, será cabível o recurso de apelação.
O mesmo ocorre se o presidente do tribunal não avocar os autos.
Não interposta a apelação, haverá preclusão quanto à possibilidade de requerer a fundamentação da dispensa de remessa necessária, passando a sentença a revestir-se de definitividade e perenidade, tendo em vista o trânsito em julgado.
Não obstante, ainda assim, é possível pedir a avocação do processo pelo Tribunal. Sendo negado o pedido, cabe agravo interno para o plenário ou órgão especial, a depender do Tribunal. Sendo mantida a decisão pelo órgão colegiado, caberá recurso especial.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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