Os recursos extraordinários lato sensu são o extraordinário (RE), o especial (REsp) e os embargos de divergência, sempre julgados pelo STF ou pelo STJ. Esses Tribunais julgam também recursos ordinários stricto sensu, nas hipóteses dos arts. 102, II, e 105, II, da CF, conforme acima analisado.
Os requisitos de admissibilidade que se aplicam aos recursos comuns são também exigidos nos extraordinários. Mas, nestes há outros requisitos muito mais rigorosos.
O recurso especial e o extraordinário devem ser apresentados no prazo de 15 dias, contendo os seguintes requisitos, conforme o CPC:
- a exposição do fato e do direito;
- a demonstração do cabimento do recurso interposto;
- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Se a parte interessada verificar que estão presentes os requisitos para a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, poderá interpor ambos, no prazo legal. A interposição deve ser simultânea, sob pena de haver preclusão consumativa.
Tanto o recurso especial quanto o extraordinário podem ser interpostos sob a forma comum ou forma adesiva, caso em que serão apresentados no prazo para as contrarrazões ao recurso do adversário.
Registra-se que enquanto houver a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário, não serão admissíveis o RE e o REsp. É necessário o esgotamento das vias ordinárias.
Nesse sentido, o STF entende pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada, conforme Súmula nº 281 da Suprema Corte.
No mesmo sentido, o STJ entende que “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”, conforme Súmula nº 207 do STJ.
Entretanto, tal súmula deve ser interpretada lembrando que os embargos infringentes foram extintos pelo CPC/2015.
Ou seja, se havia algum recurso ordinário cabível que não foi interposto, o acórdão transitará em julgado com a não interposição, impedindo a apresentação do RE ou REsp.
Daí decorre a afirmação de que não é possível saltar as instâncias ordinárias. A decisão recorrida há de ter sido proferida em única ou última instância, exigência expressa dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Destaca-se que, contudo, há uma diferença entre o recurso extraordinário e o especial: para o cabimento do primeiro, basta que haja causa decidida em única ou última instância; ao passo que para o segundo, exige-se que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal, estadual ou federal.
Os recursos extraordinários são de fundamentação vinculada, ou seja, só cabem nas hipóteses das alíneas dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Uma das hipóteses se refere as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- contrariar dispositivo desta Constituição;
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
- julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A outra hipótese, que consta do art. 105, III, da CF, diz respeito as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Em todas as hipóteses, há a preocupação em preservar e uniformizar a interpretação da CF e das leis federais. Os recursos extraordinários não se prestam, portanto, a corrigir injustiça da decisão, decorrente da má apreciação dos fatos e das provas.
Ao contrário dos outros recursos, de fundamentação livre, em que o recorrente pode alegar todo tipo questão, os extraordinários ficam adstritos ao reexame da matéria jurídica, afastada a possibilidade de reexame dos fatos e provas.
Além disso, eles só permitem que seja uniformizada a interpretação da CF e das leis, não servindo para discutir interpretação de contrato.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do STF é no sentido de que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, conforme teor da Súmula nº 279 do referido Tribunal, bem como que a “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”, nos termos da Súmula nº 454, também do STF.
No mesmo sentido, o STJ entende que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, nos termos da Súmula nº 5 do STJ, bem como que a “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula nº 7, STJ).
Destaca-se que a proibição é em relação ao reexame de provas dos fatos discutidos e sua aptidão para demonstrá-los. Isso não se confunde com a discussão sobre a admissibilidade geral de um tipo de prova, para determinado tipo genérico de fato.
Efetivamente, nos recursos extraordinários, os tribunais não apreciam a prova, mas podem dirimir questões de aplicação, ou interpretação da CF ou das leis federais, a respeito das provas em geral, sua admissibilidade, sua disciplina e sua valoração.
Ademais, percebe-se que tanto o art. 102, III, quanto o 105, III, da Constituição Federal restringem o cabimento do RE e do REsp às causas decididas. Disso advêm duas consequências importantes:
- tais recursos só são cabíveis contra decisões judiciais (“causas”), nunca contra decisões administrativas;
- é preciso que a questão — constitucional ou federal — a ser discutida no recurso tenha sido ventilada nas instâncias ordinárias, isto é, suscitada e decidida anteriormente. Não cabe RE nem REsp sobre questões não previamente discutidas e decididas nas vias ordinárias. A essa exigência, dá-se o nome de prequestionamento, comum a ambos os recursos.
Sobre o primeiro requisito, o STF decidiu recentemente que não é possível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido no âmbito de processo administrativo, tendo em vista que o recurso extraordinário pressupõe a existência de causa, decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional (STF. ARE 958311 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 27/02/2018).
No julgado acima, o STF entendeu que é incabível recurso extraordinário contra decisão do TST que julga processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.
Sobre o segundo requisito (prequestionamento), é importante mencionar que não há uma regulamentação legal. Desse modo, é a jurisprudência dos tribunais superiores que determina a forma que o prequestionamento deve observar em cada um desses tribunais.
Como já visto em aulas anteriores, haverá prequestionamento mesmo que a questão constitucional ou federal seja suscitada apenas no voto vencido.
Sobre o prequestionamento já decidiu o STJ que para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1809807-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/02/2022 (Informativo 725).
Se as instâncias inferiores não examinarem a questão, apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado, caber-lhe-á opor embargos de declaração, postulando que a omissão seja suprida.
Com efeito, por meio dos embargos declaratórios, o interessado tentará fazer com que as instâncias inferiores examinem a questão suscitada. Nesse sentido, o STJ entende que os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório” (Súmula nº 98 do STJ).
Conquanto a súmula diga respeito ao recurso especial, a mesma regra vale para o extraordinário.
Sem a oposição de embargos de declaração a respeito da questão omissa, não terá havido o prequestionamento, e o RE ou REsp não será admitido. Mas pode ocorrer que, sendo os embargos opostos, as instâncias ordinárias ainda assim não apreciem a questão constitucional ou federal suscitada, por entender que não houve omissão na decisão, ou que a questão não é relevante, ou não diz respeito ao caso sub examen.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para que o prequestionamento “ficto” seja produzido, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ao interpor seu recurso especial, além da matéria objeto do recurso (propriamente dita), caberá ao recorrente alegar também violação à norma dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), sob pena de seu recurso ser declarado inadmissível.
A Corte Superior, já decidiu que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ. AgInt no AREsp 1597715-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julgamento em 18/05/2020).
Ainda sobre o prequestionamento, menciona-se o recente entendimento do STJ de que se consideram prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso. Em outras palavras, não há interesse na oposição de embargos de declaração para prequestionar as matérias suscitadas, mas desprezadas, na apelação que foi provida.
Para o STJ, a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões. Dessa forma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios (STJ. EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento em 17/06/2020).
De acordo com a Corte Superior, a questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Com efeito, a configuração do interesse recursal requer a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem, sem o qual a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal.
No caso, a parte não dispunha, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não era vencida (sucumbente) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Desse modo, não recorrer dessa decisão era o esperado.
Efetivamente, a parte era vencedora e, portanto, não havia interesse em continuar discutindo o feito. Nesse sentido, a exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada é contrária à tendência de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais.
É por isso que prevalece o entendimento que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
Ainda sobre o Recurso Especial, a Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu a Relevância como mais um critério de admissibilidade para o RESP, semelhante à repercussão geral, existente no recurso extraordinário.
De acordo com a justificativa da PEC, a ideia é resolver “problemas de congestionamento” decorrentes do exercício da competência do STJ, permitindo o “bom funcionamento” do tribunal, com “uma atuação mais célere e eficiente”. Segundo os próprios ministros do STJ, a criação desse filtro é necessária para que a Corte passe a julgar com mais qualidade, reduzindo a quantidade de processos no tribunal.
A ideia de que o STJ tem o papel constitucional de atuar como uma “corte de precedentes”, e não como “mais uma instância” já vinha sendo fortemente defendida pela doutrina.
Conforme se extrai da emenda, tal como disposto no artigo 102, §3º, da CF, além das hipóteses expressamente previstas em tal dispositivo, há uma reserva de lei para a definição do que seria a chamada “relevância da questão constitucional”. Isso significa que caberá à lei, e não ao STJ, estabelecer o conceito do novo requisito de admissibilidade.
Essa distinção é, em tese, relevante para que não se cunhe, já num primeiro momento, um filtro absolutamente subjetivo e arbitrário.
De todo modo, na prática, a existência de definição da repercussão geral em lei não retirou o poder de o STF definir, de forma quase discricionária, o que irá ou não julgar.
No §3º, a EC contradiz sua própria lógica e cria uma presunção (ao que tudo indica, absoluta) de relevância. Em outras palavras, certamente haverá discussões puramente individuais e/ou de pouca complexidade que serão levadas ao STJ por força da referida presunção.
Além disso, a presunção também esvazia a lógica de que o STJ estaria mais próximo de sua função de uma “Corte de precedentes”.
De outro lado, o artigo 2º da EC traz uma regra de transição, coerente com a aplicação da lógica da sucessão de norma processual no tempo (tempus regit actum), segundo a qual o novo requisito de admissibilidade somente será aplicável aos recursos interpostos após a entrada em vigor da EC.
Cabe ao STJ não conhecer dos recursos com base na ausência de relevância. E pior: trata-se de requisito de admissibilidade que não pode ser reconhecido monocraticamente pelo relator, mas apenas por 2/3 dos ministros (turma/pleno).
Assim, a grande quantidade de recursos ainda precisará ser julgada pelo STJ, e, o que é mais grave, por órgão colegiado.
Ademais, o Pleno do STJ aprovou, em 19.10.2022, o Enunciado Administrativo 8, que define que o filtro de relevância só será exigido após a data de entrada em vigor de lei regulamentadora.
A redação firmada pelo colegiado foi a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Por fim, a proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.
Mudando de cenário, há ainda um requisito específico do recurso extraordinário (RE): repercussão geral.
O intuito da exigência de repercussão geral é reduzir o número de recursos extraordinários, limitando-os àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo.
É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III). (STF. ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 – Informativo 1092).
Sobre o processamento dos recursos especial e extraordinário, os incisos I e V do art. 1.030 do CPC dispõem que ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem é dado negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário.
É importante deixar claro que, da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, com fulcro nesse inciso I, o prejudicado poderá interpor agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Trata-se de hipótese peculiar de agravo interno, já que o art. 1.021 o previu para as decisões monocráticas do relator do recurso, e não para decisões do presidente ou vice-presidente do tribunal.
No entanto, diante dos termos expressos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não resta dúvida quanto ao cabimento do agravo interno, que será julgado nos termos dos regimentos internos dos tribunais.
Já a hipótese do inciso V trata propriamente do prévio juízo de admissibilidade, que deverá ser realizado no órgão a quo, pelo respectivo presidente ou vice-presidente, cabendo agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão for denegatória.
Ademais, é válido relembrar o já regime dúplice, no que concerne à admissibilidade dos recursos. Nos ordinários, o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo órgão ad quem; nos extraordinários, pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem.
Se houver interposição de ambos os recursos, os autos serão enviados primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja examinado o recurso especial. Julgado, será necessário verificar se o extraordinário não ficou prejudicado. Em caso negativo, os autos serão enviados ao Supremo Tribunal Federal, para que o RE seja julgado.
Pode ocorrer que o relator do recurso especial conclua que a questão constitucional é prejudicial e que o recurso extraordinário deve ser julgado primeiro.
Se assim for, deve, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao STF, para que primeiro seja examinado o RE.
Mas, se o relator deste discordar do relator do REsp e não considerar o exame do RE como prejudicial, restituirá os autos, em decisão irrecorrível ao STJ, que terá então de julgar o recurso especial.
Destaca-se que, em recente decisão, o STJ reafirmou que:
“a decisão que determina o sobrestamento do especial para se aguardar a fixação da tese em repercussão geral no STF, por se tratar de ato sem conteúdo decisório, se revela irrecorrível.”
(STJ. REsp 1.480.838)
O recurso especial e o extraordinário são dotados de efeito devolutivo, nos limites em que o recurso for admitido.
Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Mas será possível ao interessado requerê-lo, na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: recurso especial e recurso extraordinário
Os recursos extraordinários lato sensu são o extraordinário (RE), o especial (REsp) e os embargos de divergência, sempre julgados pelo STF ou pelo STJ. Esses Tribunais julgam também recursos ordinários stricto sensu, nas hipóteses dos arts. 102, II, e 105, II, da CF, conforme acima analisado.
Os requisitos de admissibilidade que se aplicam aos recursos comuns são também exigidos nos extraordinários. Mas, nestes há outros requisitos muito mais rigorosos.
O recurso especial e o extraordinário devem ser apresentados no prazo de 15 dias, contendo os seguintes requisitos, conforme o CPC:
Se a parte interessada verificar que estão presentes os requisitos para a interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, poderá interpor ambos, no prazo legal. A interposição deve ser simultânea, sob pena de haver preclusão consumativa.
Tanto o recurso especial quanto o extraordinário podem ser interpostos sob a forma comum ou forma adesiva, caso em que serão apresentados no prazo para as contrarrazões ao recurso do adversário.
Registra-se que enquanto houver a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário, não serão admissíveis o RE e o REsp. É necessário o esgotamento das vias ordinárias.
Nesse sentido, o STF entende pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada, conforme Súmula nº 281 da Suprema Corte.
No mesmo sentido, o STJ entende que “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”, conforme Súmula nº 207 do STJ.
Entretanto, tal súmula deve ser interpretada lembrando que os embargos infringentes foram extintos pelo CPC/2015.
Ou seja, se havia algum recurso ordinário cabível que não foi interposto, o acórdão transitará em julgado com a não interposição, impedindo a apresentação do RE ou REsp.
Daí decorre a afirmação de que não é possível saltar as instâncias ordinárias. A decisão recorrida há de ter sido proferida em única ou última instância, exigência expressa dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Destaca-se que, contudo, há uma diferença entre o recurso extraordinário e o especial: para o cabimento do primeiro, basta que haja causa decidida em única ou última instância; ao passo que para o segundo, exige-se que haja causa decidida em única ou última instância por tribunal, estadual ou federal.
Os recursos extraordinários são de fundamentação vinculada, ou seja, só cabem nas hipóteses das alíneas dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Uma das hipóteses se refere as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
A outra hipótese, que consta do art. 105, III, da CF, diz respeito as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
Em todas as hipóteses, há a preocupação em preservar e uniformizar a interpretação da CF e das leis federais. Os recursos extraordinários não se prestam, portanto, a corrigir injustiça da decisão, decorrente da má apreciação dos fatos e das provas.
Ao contrário dos outros recursos, de fundamentação livre, em que o recorrente pode alegar todo tipo questão, os extraordinários ficam adstritos ao reexame da matéria jurídica, afastada a possibilidade de reexame dos fatos e provas.
Além disso, eles só permitem que seja uniformizada a interpretação da CF e das leis, não servindo para discutir interpretação de contrato.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do STF é no sentido de que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, conforme teor da Súmula nº 279 do referido Tribunal, bem como que a “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”, nos termos da Súmula nº 454, também do STF.
No mesmo sentido, o STJ entende que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, nos termos da Súmula nº 5 do STJ, bem como que a “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula nº 7, STJ).
Destaca-se que a proibição é em relação ao reexame de provas dos fatos discutidos e sua aptidão para demonstrá-los. Isso não se confunde com a discussão sobre a admissibilidade geral de um tipo de prova, para determinado tipo genérico de fato.
Efetivamente, nos recursos extraordinários, os tribunais não apreciam a prova, mas podem dirimir questões de aplicação, ou interpretação da CF ou das leis federais, a respeito das provas em geral, sua admissibilidade, sua disciplina e sua valoração.
Ademais, percebe-se que tanto o art. 102, III, quanto o 105, III, da Constituição Federal restringem o cabimento do RE e do REsp às causas decididas. Disso advêm duas consequências importantes:
Sobre o primeiro requisito, o STF decidiu recentemente que não é possível a interposição de recurso extraordinário contra acórdão proferido no âmbito de processo administrativo, tendo em vista que o recurso extraordinário pressupõe a existência de causa, decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário, no exercício de função jurisdicional (STF. ARE 958311 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 27/02/2018).
No julgado acima, o STF entendeu que é incabível recurso extraordinário contra decisão do TST que julga processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado trabalhista.
Sobre o segundo requisito (prequestionamento), é importante mencionar que não há uma regulamentação legal. Desse modo, é a jurisprudência dos tribunais superiores que determina a forma que o prequestionamento deve observar em cada um desses tribunais.
Como já visto em aulas anteriores, haverá prequestionamento mesmo que a questão constitucional ou federal seja suscitada apenas no voto vencido.
Sobre o prequestionamento já decidiu o STJ que para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado. (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1809807-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/02/2022 (Informativo 725).
Se as instâncias inferiores não examinarem a questão, apesar de ela ter sido suscitada pelo interessado, caber-lhe-á opor embargos de declaração, postulando que a omissão seja suprida.
Com efeito, por meio dos embargos declaratórios, o interessado tentará fazer com que as instâncias inferiores examinem a questão suscitada. Nesse sentido, o STJ entende que os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório” (Súmula nº 98 do STJ).
Conquanto a súmula diga respeito ao recurso especial, a mesma regra vale para o extraordinário.
Sem a oposição de embargos de declaração a respeito da questão omissa, não terá havido o prequestionamento, e o RE ou REsp não será admitido. Mas pode ocorrer que, sendo os embargos opostos, as instâncias ordinárias ainda assim não apreciem a questão constitucional ou federal suscitada, por entender que não houve omissão na decisão, ou que a questão não é relevante, ou não diz respeito ao caso sub examen.
Ademais, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para que o prequestionamento “ficto” seja produzido, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ao interpor seu recurso especial, além da matéria objeto do recurso (propriamente dita), caberá ao recorrente alegar também violação à norma dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), sob pena de seu recurso ser declarado inadmissível.
A Corte Superior, já decidiu que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (STJ. AgInt no AREsp 1597715-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julgamento em 18/05/2020).
Ainda sobre o prequestionamento, menciona-se o recente entendimento do STJ de que se consideram prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso. Em outras palavras, não há interesse na oposição de embargos de declaração para prequestionar as matérias suscitadas, mas desprezadas, na apelação que foi provida.
Para o STJ, a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões. Dessa forma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios (STJ. EAREsp 227.767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento em 17/06/2020).
De acordo com a Corte Superior, a questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Com efeito, a configuração do interesse recursal requer a presença do binômio sucumbência e perspectiva de maior vantagem, sem o qual a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal.
No caso, a parte não dispunha, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não era vencida (sucumbente) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Desse modo, não recorrer dessa decisão era o esperado.
Efetivamente, a parte era vencedora e, portanto, não havia interesse em continuar discutindo o feito. Nesse sentido, a exigência de oposição de embargos declaratórios a fim de inutilmente prequestionar matéria que sequer se sabe se voltará a ser abordada é contrária à tendência de desestimular a desnecessária utilização das vias recursais.
É por isso que prevalece o entendimento que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
Ainda sobre o Recurso Especial, a Emenda Constitucional nº 125/2022 introduziu a Relevância como mais um critério de admissibilidade para o RESP, semelhante à repercussão geral, existente no recurso extraordinário.
De acordo com a justificativa da PEC, a ideia é resolver “problemas de congestionamento” decorrentes do exercício da competência do STJ, permitindo o “bom funcionamento” do tribunal, com “uma atuação mais célere e eficiente”. Segundo os próprios ministros do STJ, a criação desse filtro é necessária para que a Corte passe a julgar com mais qualidade, reduzindo a quantidade de processos no tribunal.
A ideia de que o STJ tem o papel constitucional de atuar como uma “corte de precedentes”, e não como “mais uma instância” já vinha sendo fortemente defendida pela doutrina.
Conforme se extrai da emenda, tal como disposto no artigo 102, §3º, da CF, além das hipóteses expressamente previstas em tal dispositivo, há uma reserva de lei para a definição do que seria a chamada “relevância da questão constitucional”. Isso significa que caberá à lei, e não ao STJ, estabelecer o conceito do novo requisito de admissibilidade.
Essa distinção é, em tese, relevante para que não se cunhe, já num primeiro momento, um filtro absolutamente subjetivo e arbitrário.
De todo modo, na prática, a existência de definição da repercussão geral em lei não retirou o poder de o STF definir, de forma quase discricionária, o que irá ou não julgar.
No §3º, a EC contradiz sua própria lógica e cria uma presunção (ao que tudo indica, absoluta) de relevância. Em outras palavras, certamente haverá discussões puramente individuais e/ou de pouca complexidade que serão levadas ao STJ por força da referida presunção.
Além disso, a presunção também esvazia a lógica de que o STJ estaria mais próximo de sua função de uma “Corte de precedentes”.
De outro lado, o artigo 2º da EC traz uma regra de transição, coerente com a aplicação da lógica da sucessão de norma processual no tempo (tempus regit actum), segundo a qual o novo requisito de admissibilidade somente será aplicável aos recursos interpostos após a entrada em vigor da EC.
Cabe ao STJ não conhecer dos recursos com base na ausência de relevância. E pior: trata-se de requisito de admissibilidade que não pode ser reconhecido monocraticamente pelo relator, mas apenas por 2/3 dos ministros (turma/pleno).
Assim, a grande quantidade de recursos ainda precisará ser julgada pelo STJ, e, o que é mais grave, por órgão colegiado.
Ademais, o Pleno do STJ aprovou, em 19.10.2022, o Enunciado Administrativo 8, que define que o filtro de relevância só será exigido após a data de entrada em vigor de lei regulamentadora.
A redação firmada pelo colegiado foi a seguinte: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Por fim, a proposta da lei regulamentadora da alteração constitucional será elaborada pelo STJ e remetida ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.
Mudando de cenário, há ainda um requisito específico do recurso extraordinário (RE): repercussão geral.
O intuito da exigência de repercussão geral é reduzir o número de recursos extraordinários, limitando-os àquelas situações em que haja questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcendam os interesses individuais dos litigantes no processo.
É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III). (STF. ADI 5.492/DF, ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 – Informativo 1092).
Sobre o processamento dos recursos especial e extraordinário, os incisos I e V do art. 1.030 do CPC dispõem que ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem é dado negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário.
É importante deixar claro que, da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, com fulcro nesse inciso I, o prejudicado poderá interpor agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Trata-se de hipótese peculiar de agravo interno, já que o art. 1.021 o previu para as decisões monocráticas do relator do recurso, e não para decisões do presidente ou vice-presidente do tribunal.
No entanto, diante dos termos expressos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não resta dúvida quanto ao cabimento do agravo interno, que será julgado nos termos dos regimentos internos dos tribunais.
Já a hipótese do inciso V trata propriamente do prévio juízo de admissibilidade, que deverá ser realizado no órgão a quo, pelo respectivo presidente ou vice-presidente, cabendo agravo do art. 1.042 do CPC quando a decisão for denegatória.
Ademais, é válido relembrar o já regime dúplice, no que concerne à admissibilidade dos recursos. Nos ordinários, o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo órgão ad quem; nos extraordinários, pelo órgão a quo e pelo órgão ad quem.
Se houver interposição de ambos os recursos, os autos serão enviados primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, para que seja examinado o recurso especial. Julgado, será necessário verificar se o extraordinário não ficou prejudicado. Em caso negativo, os autos serão enviados ao Supremo Tribunal Federal, para que o RE seja julgado.
Pode ocorrer que o relator do recurso especial conclua que a questão constitucional é prejudicial e que o recurso extraordinário deve ser julgado primeiro.
Se assim for, deve, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao STF, para que primeiro seja examinado o RE.
Mas, se o relator deste discordar do relator do REsp e não considerar o exame do RE como prejudicial, restituirá os autos, em decisão irrecorrível ao STJ, que terá então de julgar o recurso especial.
Destaca-se que, em recente decisão, o STJ reafirmou que:
O recurso especial e o extraordinário são dotados de efeito devolutivo, nos limites em que o recurso for admitido.
Os recursos extraordinários não são dotados de efeito suspensivo. Mas será possível ao interessado requerê-lo, na forma prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Outros temas
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?