É o recurso que cabe em face das decisões monocráticas do relator. Nos termos do art. 932 do CPC, o relator de qualquer recurso possui uma série de incumbências, cabendo-lhe, entre outras coisas, dirigir e ordenar o processo no tribunal, apreciar o pedido de tutela provisória, não conhecer de recurso inadmissível e dar ou negar provimento ao recurso, nos casos previstos nos incisos III, IV e V.
Das decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, cabe agravo interno para o órgão colegiado.
Nesse sentido, a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada. (STJ. Corte Especial. EREsp 1424404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 – Informativo 715).
Em seguida, pode o relator exercer o juízo de retratação. Se não o fizer, o recurso será examinado pela mesma turma julgadora ou órgão colegiado a quem caberia o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão monocrática do relator, sendo vedado a ele limitar-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, para julgar improcedente o agravo interno.
Se for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal condenará o agravante ao pagamento de multa, que pode variar de 1% a 5% do valor corrigido da causa e será revertida em prol da parte contrária.
Por fim, o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023 – Informativo 795).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. Corte Especial. EREsp 1424404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 – Informativo 715.
STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023 – Informativo 795
Direito Processual Civil: Agravo Interno
É o recurso que cabe em face das decisões monocráticas do relator. Nos termos do art. 932 do CPC, o relator de qualquer recurso possui uma série de incumbências, cabendo-lhe, entre outras coisas, dirigir e ordenar o processo no tribunal, apreciar o pedido de tutela provisória, não conhecer de recurso inadmissível e dar ou negar provimento ao recurso, nos casos previstos nos incisos III, IV e V.
Das decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, cabe agravo interno para o órgão colegiado.
Nesse sentido, a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada. (STJ. Corte Especial. EREsp 1424404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 – Informativo 715).
Em seguida, pode o relator exercer o juízo de retratação. Se não o fizer, o recurso será examinado pela mesma turma julgadora ou órgão colegiado a quem caberia o julgamento do recurso no qual foi proferida a decisão monocrática do relator, sendo vedado a ele limitar-se a reprodução dos fundamentos da decisão agravada, para julgar improcedente o agravo interno.
Se for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal condenará o agravante ao pagamento de multa, que pode variar de 1% a 5% do valor corrigido da causa e será revertida em prol da parte contrária.
Por fim, o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. (Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023 – Informativo 795).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. Corte Especial. EREsp 1424404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 – Informativo 715.
STJ. Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023 – Informativo 795
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