A controvérsia em análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) concentra-se na possível suspensão dos efeitos de uma decisão que, ao impactar a composição acionária de uma concessionária de saneamento básico, pode ocasionar o vencimento antecipado de valores liberados em contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Esse desdobramento, por sua vez, levanta preocupações sobre a continuidade dos serviços públicos e possíveis danos à ordem e economia públicas.
No caso em questão, a empresa de abastecimento, apesar de ser uma concessionária de serviço público, não conseguiu demonstrar de forma conclusiva que o pleito visa proteger efetivamente o interesse público primário, entendido como a garantia da continuidade da prestação do serviço.
A decisão cujos efeitos se busca suspender decorre de uma disputa privada entre a empresa de saneamento e sua única acionista, criadora de uma Sociedade Anônima para participar de certame relacionado ao serviço de abastecimento de água e esgoto do município.
Contudo, não há evidências de que essa decisão possa inviabilizar o financiamento do contrato de concessão, levando ao vencimento antecipado do saldo devedor do contrato ou à interrupção de repasses pela Caixa Econômica Federal.
A concessionária busca uma salvaguarda fundamentada em uma possibilidade abstrata, sujeita a debate em ação própria com partes diferentes da ação original.
Assim, argumenta-se que conceder Suspensão de Liminar, Sentença ou Segurança com base em eventos incertos abriria precedente para aceitar qualquer justificativa das partes, o que não coaduna com a legitimidade extraordinária da concessionária.
Em conclusão, o STJ destaca que pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para solicitar suspensão de segurança ao atuarem como prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que busquem proteger o interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
Referência: STJ. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023 – Informativo 797.
Concessionária de serviço público e pedido de suspensão de segurança
A controvérsia em análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) concentra-se na possível suspensão dos efeitos de uma decisão que, ao impactar a composição acionária de uma concessionária de saneamento básico, pode ocasionar o vencimento antecipado de valores liberados em contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Esse desdobramento, por sua vez, levanta preocupações sobre a continuidade dos serviços públicos e possíveis danos à ordem e economia públicas.
No caso em questão, a empresa de abastecimento, apesar de ser uma concessionária de serviço público, não conseguiu demonstrar de forma conclusiva que o pleito visa proteger efetivamente o interesse público primário, entendido como a garantia da continuidade da prestação do serviço.
A decisão cujos efeitos se busca suspender decorre de uma disputa privada entre a empresa de saneamento e sua única acionista, criadora de uma Sociedade Anônima para participar de certame relacionado ao serviço de abastecimento de água e esgoto do município.
Contudo, não há evidências de que essa decisão possa inviabilizar o financiamento do contrato de concessão, levando ao vencimento antecipado do saldo devedor do contrato ou à interrupção de repasses pela Caixa Econômica Federal.
A concessionária busca uma salvaguarda fundamentada em uma possibilidade abstrata, sujeita a debate em ação própria com partes diferentes da ação original.
Assim, argumenta-se que conceder Suspensão de Liminar, Sentença ou Segurança com base em eventos incertos abriria precedente para aceitar qualquer justificativa das partes, o que não coaduna com a legitimidade extraordinária da concessionária.
Em conclusão, o STJ destaca que pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para solicitar suspensão de segurança ao atuarem como prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que busquem proteger o interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
Referência: STJ. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023 – Informativo 797.
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