A competência no Direito Processual Civil pode ser definida como os limites em que a jurisdição é desempenhada por cada órgão do Poder Judiciário.
A jurisdição é exercida em todo o território nacional, no entanto, por questões de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional.
Com efeito, as causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que possuem limites definidos em lei.
Sendo assim, é possível afirmar que a jurisdição é una (manifestação do poder estatal), mas para que seja bem administrada, precisa ser exercida por órgãos distintos.
A competência, portanto, é exatamente o resultado dos critérios utilizados para distribuir as causas entre os vários órgãos.
Ilustrativamente, é possível fazer analogia com uma pizza: a jurisdição é a pizza toda e cada pedaço representa a competência.
Nesse contexto, surgiu o conceito tradicional de que a competência é a medida da jurisdição. A doutrina moderna, no entanto, refuta tal conceituação sob o argumento de que há uma mistura entre competência e jurisdição, o que não é adequado, tendo em vista que até mesmo um juiz incompetente exerce jurisdição.
Nessa perspectiva, seria mais acertado entender que a competência jurisdicional é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei.
Isso porque qualquer juiz pode exercer a jurisdição em todo o território nacional, embora não possua competência para atuar de forma irrestrita ou ilimitada.
É por isso que um juiz estadual de São Paulo não pode atuar em Minas Gerais, assim como o juízo trabalhista não pode decidir uma ação de divórcio.
Convém mencionar, ainda, que a criação das regras de competência possui dois objetivos, quais sejam: (I) organizar as tarefas; e (II) racionalizar os trabalhos.
Ressalta-se, ainda, que as normas sobre competência podem ser criadas concorrentemente pela União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, existem determinadas situações que, em princípio, permitem a concorrência de vários foros para o conhecimento e julgamento da demanda.
São as hipóteses de foros concorrentes. Como exemplo, cita-se a situação prevista no art. 46, §1º, do CPC, que assevera que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, em regra, será proposta no foro de domicílio do réu, no entanto, tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Percebe-se que o autor, diante dessas opções, pode escolher o foro. É o que se convencionou chamar de fórum shopping.
Efetivamente, escolher o foro dentre aqueles em tese competentes é direito potestativo do autor, sendo compreensível que ele escolha aquele que acredita ser mais favorável aos seus interesses.
O problema, contudo, é conciliar o exercício desse direito com a proteção da boa-fé. Sobre o tema, vejamos os comentários feitos por DIDIER:
É certo que vige no direito processual o princípio da boa-fé, que torna ilícito o abuso do direito, conforme já examinado neste volume do Curso.
Também é certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente.
A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé.
Pode-se inclusive falar em um princípio da competência adequada. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020. P. 278).
Nesse contexto, para garantir a incidência dos princípios da boa-fé, da adequação e do devido processo legal no âmbito do fórum shopping, surgiu na Escócia uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a eventuais escolhas abusivas pelo demandante: fórum non conveniens (ou regra de temperamento).
De acordo com a referida doutrina, deixa-se ao arbítrio do juiz acionado a possibilidade de recusar a prestação jurisdicional se entender comprovada a existência de outra jurisdição invocada como concorrente e mais adequada para atender aos interesses de ambas as partes ou à justiça em geral.
Por meio da inserção da regra de temperamento, o próprio juiz da causa, no controle de sua competência, pode se recusar a julgar causas, utilizando-se da regra da kompetenzkompetenz (o juiz é competente para decidir sobre a sua própria competência).
A aplicação no Brasil da doutrina do foro não conveniente, contudo, não vem ganhando espaço. Nessa perspectiva, DIDIER (2020, P. 278) afirma que:
“apesar de sua coerente formulação em países estrangeiros”, os “princípios” (sic) do forum shopping e do forum non conveniens não encontram respaldo nas regras processuais brasileiras.”
Ademais, as regras de competência são submetidas a regimes jurídicos diversos conforme se trate de regra fixada para atender principalmente o interesse público (regra de competência absoluta) ou para atender preponderantemente ao interesse particular (regra de competência relativa).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Competência no Direito Processual Civil
A competência no Direito Processual Civil pode ser definida como os limites em que a jurisdição é desempenhada por cada órgão do Poder Judiciário.
A jurisdição é exercida em todo o território nacional, no entanto, por questões de conveniência, especializam-se setores da função jurisdicional.
Com efeito, as causas são distribuídas pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que possuem limites definidos em lei.
Sendo assim, é possível afirmar que a jurisdição é una (manifestação do poder estatal), mas para que seja bem administrada, precisa ser exercida por órgãos distintos.
A competência, portanto, é exatamente o resultado dos critérios utilizados para distribuir as causas entre os vários órgãos.
Ilustrativamente, é possível fazer analogia com uma pizza: a jurisdição é a pizza toda e cada pedaço representa a competência.
Nesse contexto, surgiu o conceito tradicional de que a competência é a medida da jurisdição. A doutrina moderna, no entanto, refuta tal conceituação sob o argumento de que há uma mistura entre competência e jurisdição, o que não é adequado, tendo em vista que até mesmo um juiz incompetente exerce jurisdição.
Nessa perspectiva, seria mais acertado entender que a competência jurisdicional é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos em lei.
Isso porque qualquer juiz pode exercer a jurisdição em todo o território nacional, embora não possua competência para atuar de forma irrestrita ou ilimitada.
É por isso que um juiz estadual de São Paulo não pode atuar em Minas Gerais, assim como o juízo trabalhista não pode decidir uma ação de divórcio.
Convém mencionar, ainda, que a criação das regras de competência possui dois objetivos, quais sejam: (I) organizar as tarefas; e (II) racionalizar os trabalhos.
Ressalta-se, ainda, que as normas sobre competência podem ser criadas concorrentemente pela União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, existem determinadas situações que, em princípio, permitem a concorrência de vários foros para o conhecimento e julgamento da demanda.
São as hipóteses de foros concorrentes. Como exemplo, cita-se a situação prevista no art. 46, §1º, do CPC, que assevera que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, em regra, será proposta no foro de domicílio do réu, no entanto, tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Percebe-se que o autor, diante dessas opções, pode escolher o foro. É o que se convencionou chamar de fórum shopping.
Efetivamente, escolher o foro dentre aqueles em tese competentes é direito potestativo do autor, sendo compreensível que ele escolha aquele que acredita ser mais favorável aos seus interesses.
O problema, contudo, é conciliar o exercício desse direito com a proteção da boa-fé. Sobre o tema, vejamos os comentários feitos por DIDIER:
É certo que vige no direito processual o princípio da boa-fé, que torna ilícito o abuso do direito, conforme já examinado neste volume do Curso.
Também é certo que o devido processo legal impõe um processo adequado, que, dentre outros atributos, é aquele que se desenvolve perante um juízo adequadamente competente.
A exigência de uma competência adequada é um dos corolários dos princípios do devido processo legal, da adequação e da boa-fé.
Pode-se inclusive falar em um princípio da competência adequada. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020. P. 278).
Nesse contexto, para garantir a incidência dos princípios da boa-fé, da adequação e do devido processo legal no âmbito do fórum shopping, surgiu na Escócia uma doutrina que serviu como freio jurisprudencial a eventuais escolhas abusivas pelo demandante: fórum non conveniens (ou regra de temperamento).
De acordo com a referida doutrina, deixa-se ao arbítrio do juiz acionado a possibilidade de recusar a prestação jurisdicional se entender comprovada a existência de outra jurisdição invocada como concorrente e mais adequada para atender aos interesses de ambas as partes ou à justiça em geral.
Por meio da inserção da regra de temperamento, o próprio juiz da causa, no controle de sua competência, pode se recusar a julgar causas, utilizando-se da regra da kompetenzkompetenz (o juiz é competente para decidir sobre a sua própria competência).
A aplicação no Brasil da doutrina do foro não conveniente, contudo, não vem ganhando espaço. Nessa perspectiva, DIDIER (2020, P. 278) afirma que:
Ademais, as regras de competência são submetidas a regimes jurídicos diversos conforme se trate de regra fixada para atender principalmente o interesse público (regra de competência absoluta) ou para atender preponderantemente ao interesse particular (regra de competência relativa).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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