Neste artigo, você vai entender o que é Causa de Pedir e Pedido no Direito Processual Civil.
Causa de Pedir
De acordo com a doutrina, existem duas teorias que explicam a causa de pedir.
Teoria da Individuação
A teoria da individuação, advinda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, defende que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor.
Teoria da Substanciação
A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
Como se divide a Causa de Pedir?
Como pode ser percebido pelo que foi dito acima, a causa de pedir se divide em:
(I) Próxima e
(II) Remota.
Em que consiste a Causa de Pedir?
A causa de pedir próxima consiste nos fundamentos jurídicos constitutivos do direito do autor e a causa de pedir remota nos fatos. Esse é o entendimento da doutrina majoritária e do STJ.
Existem doutrinadores, porém, que sustentam o contrário. Isto é, causa de pedir remota seria os fundamentos jurídicos e a causa de pedir próxima seria os fatos constitutivos do direito do autor.
Além disso, é importante que se entenda que fundamento jurídico não é o mesmo que fundamento legal.
Com efeito, fundamento legal é o artigo da lei no qual se embasa a pretensão do autor, que é facultativo, e, se não for indicado, não trará qualquer vício.
O fundamento jurídico, por sua vez, é o elo entre os fatos e o pedido, conforme preconiza José Roberto Cruz e Tucci.
Para exemplificar, pode-se pressupor que o fundamento legal de determinado pedido de indenização pode ser o art. 186 do Código Civil, abaixo transcrito. Já o fundamento jurídico desse pedido é o relato de que ação ou omissão do réu, praticada mediante negligência ou imprudência, resultou em um prejuízo material ao autor.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse contexto, a omissão do dispositivo legal (art. 186 do CC/02) não teria nenhuma consequência para o processo. A falta da explicação sobre como surgiu o dever de o réu indenizar o autor, por outro lado, implicaria inépcia da petição inicial.
Nos processos objetivos, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir é aberta, de modo que pode ser declarada a inconstitucionalidade material de uma lei, apesar de a parte haver pedido a inconstitucionalidade formal, por exemplo.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Em outras palavras, o julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. (STF. ADI 514. Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento 26/03/2008)
Parte da doutrina ainda diferencia a causa de pedir ativa e a causa de pedir passiva, sendo que a primeira é composta dos fatos constitutivos do direito do autor, enquanto a segunda é composta dos fatos contrários alegados pelo réu.
Como é classificada a Causa de Pedir?
Também é possível classificar a causa de pedir em simples, composta e complexa:
- simples: uma causa de pedir dá origem a um pedido. Exemplo: não pagamento de aluguel enseja um pedido de despejo;
- composta: duas ou mais causas de pedir dão origem a um pedido. Exemplo: falta de pagamento do aluguel e infração contratual ensejam um pedido de despejo;
- complexa: duas ou mais causas de pedir dão origem a dois ou mais pedidos. Exemplo: falta de pagamento e destruição do imóvel ensejam um pedido de despejo e um pedido de indenização por danos materiais.
É oportuno destacar, ainda, que nem todo fato integra a causa de pedir, mesmo que mencionado na inicial, sendo necessário diferenciar os fatos jurídicos e os fatos simples.
Os fatos jurídicos ou jurígenos são os que produzem consequências jurídicas, enquanto os fatos simples são irrelevantes para o direito.
Ademais, Daniel Amorim elucida bem a questão exemplificando que aumentar o volume da música enquanto dirige é, a priori, um fato simples. A partir do momento em que essa conduta produz um acidente automobilístico, passa a ser um fato jurídico.
Insta consignar, que conforme explicado anteriormente, o juiz não está vinculado a hipótese normativa suscitada pela parte.
Pedido
O pedido pode ser imediato (ou direto) e mediato (ou indireto).
O pedido imediato é dirigido ao Poder Judiciário e visa uma prestação jurisdicional, sendo tido como o aspecto processual do pedido. Por outro lado, o pedido mediato é direcionado à outra parte e visa um bem da vida, tratando-se do aspecto material (obrigação de fazer, de dar, entre outras).
Desse modo, é possível afirmar que o pedido imediato se pede ao Judiciário para indiretamente (ou mediatamente) se obter o pedido mediato (bem da vida).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Causa de Pedir e Pedido no Direito Processual Civil
Neste artigo, você vai entender o que é Causa de Pedir e Pedido no Direito Processual Civil.
Causa de Pedir
De acordo com a doutrina, existem duas teorias que explicam a causa de pedir.
Teoria da Individuação
A teoria da individuação, advinda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, defende que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor.
Teoria da Substanciação
A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
Como se divide a Causa de Pedir?
Como pode ser percebido pelo que foi dito acima, a causa de pedir se divide em:
(I) Próxima e
(II) Remota.
Em que consiste a Causa de Pedir?
A causa de pedir próxima consiste nos fundamentos jurídicos constitutivos do direito do autor e a causa de pedir remota nos fatos. Esse é o entendimento da doutrina majoritária e do STJ.
Existem doutrinadores, porém, que sustentam o contrário. Isto é, causa de pedir remota seria os fundamentos jurídicos e a causa de pedir próxima seria os fatos constitutivos do direito do autor.
Além disso, é importante que se entenda que fundamento jurídico não é o mesmo que fundamento legal.
Com efeito, fundamento legal é o artigo da lei no qual se embasa a pretensão do autor, que é facultativo, e, se não for indicado, não trará qualquer vício.
O fundamento jurídico, por sua vez, é o elo entre os fatos e o pedido, conforme preconiza José Roberto Cruz e Tucci.
Para exemplificar, pode-se pressupor que o fundamento legal de determinado pedido de indenização pode ser o art. 186 do Código Civil, abaixo transcrito. Já o fundamento jurídico desse pedido é o relato de que ação ou omissão do réu, praticada mediante negligência ou imprudência, resultou em um prejuízo material ao autor.
Nesse contexto, a omissão do dispositivo legal (art. 186 do CC/02) não teria nenhuma consequência para o processo. A falta da explicação sobre como surgiu o dever de o réu indenizar o autor, por outro lado, implicaria inépcia da petição inicial.
Nos processos objetivos, a exemplo da ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir é aberta, de modo que pode ser declarada a inconstitucionalidade material de uma lei, apesar de a parte haver pedido a inconstitucionalidade formal, por exemplo.
É por isso que o Supremo Tribunal Federal não está condicionado, no desempenho de sua atividade jurisdicional, pelas razões de ordem jurídica invocadas como suporte da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação direta. Em outras palavras, o julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. (STF. ADI 514. Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento 26/03/2008)
Parte da doutrina ainda diferencia a causa de pedir ativa e a causa de pedir passiva, sendo que a primeira é composta dos fatos constitutivos do direito do autor, enquanto a segunda é composta dos fatos contrários alegados pelo réu.
Como é classificada a Causa de Pedir?
Também é possível classificar a causa de pedir em simples, composta e complexa:
É oportuno destacar, ainda, que nem todo fato integra a causa de pedir, mesmo que mencionado na inicial, sendo necessário diferenciar os fatos jurídicos e os fatos simples.
Os fatos jurídicos ou jurígenos são os que produzem consequências jurídicas, enquanto os fatos simples são irrelevantes para o direito.
Ademais, Daniel Amorim elucida bem a questão exemplificando que aumentar o volume da música enquanto dirige é, a priori, um fato simples. A partir do momento em que essa conduta produz um acidente automobilístico, passa a ser um fato jurídico.
Insta consignar, que conforme explicado anteriormente, o juiz não está vinculado a hipótese normativa suscitada pela parte.
Pedido
O pedido pode ser imediato (ou direto) e mediato (ou indireto).
O pedido imediato é dirigido ao Poder Judiciário e visa uma prestação jurisdicional, sendo tido como o aspecto processual do pedido. Por outro lado, o pedido mediato é direcionado à outra parte e visa um bem da vida, tratando-se do aspecto material (obrigação de fazer, de dar, entre outras).
Desse modo, é possível afirmar que o pedido imediato se pede ao Judiciário para indiretamente (ou mediatamente) se obter o pedido mediato (bem da vida).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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