Inicialmente, vale ressaltar que a denunciação à lide é uma das espécies de intervenção de terceiros disciplinadas no CPC/15, estando discriminada no art. 125 do referido diploma legal.
Em relação a atuação do poder público, o grande questionamento sobre o tema é a possibilidade ou não de a Fazenda Pública, em ação indenizatória contra ela movida, denunciar a lide ao agente público causador do dano, com fundamento nos arts. 37, §6º, da CF/88 e 125, II, do CPC/15.
Como se sabe, na demanda originária contra a Fazenda Pública não há discussão sobre a existência de dolo ou culpa, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Na denunciação do Estado contra o servidor, por outro lado, seria necessário discutir sobre a existência do elemento subjetivo, pois o agente público não responde objetivamente.
Desse modo, a denunciação traria um elemento novo para o processo (se houve ou não dolo ou culpa por parte do agente público), o que é contrário à finalidade da denunciação, qual, seja, privilegiar a eficiência, a celeridade, a razoável duração do processo e a economia processual.
Leonardo da Cunha defende que se a demanda contra a Fazenda Pública se fundar em ato omissivo (considerado pela doutrina e pelo STJ de responsabilidade subjetiva do Estado), nada impede que haja denunciação da lide, justamente porque não há inserção de elemento novo no processo.
O referido doutrinador explica que também é possível a denunciação da lide nos casos em que a demanda ajuizada contra a Fazenda Pública se fundar no próprio ato culposo ou doloso do agente público, a exemplo das ações indenizatórias por prática de tortura. Nesse caso, desde o início, há necessidade de resolver se houve ou não culpa do agente público, o que permite a sua denunciação no processo.
Questão relacionada
UFMT – 2022 – Prefeitura de Nobres – MT – Procurador Municipal
Texto associado:
Na origem, ERILDO DO YYY e VALDECI FRANCISCO DO YYY, ora agravados, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº XXXXX-67.2016.8.08.0006) em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ora agravante, relatando que a obra de ampliação de via pública promovida pela Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município de Aracruz deixou um desnível tamanho entre a sua casa e a Av. Venâncio Flores que se tornou impossível o acesso por meio de carros comuns ou motocicletas. Pretendem, portanto, que seja feita uma obra que permita tal acesso, além de indenização por danos morais.(…)
Em suas razões recursais, o (Município) agravante sustenta que é cabível a denunciação da lide à Construtora Rodoviária União Ltda, posto que além do direito de regresso, esta se obrigou por contrato pelos danos causados a terceiros. (…).
Disponível em: https://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559871233/agravo-de-instrumento-L13 X. Acesso em: 28 ago. 2022.
Em conformidade com a nova sistemática processual, bem como o entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial dominantes acerca do instituto da denunciação da lide em ações envolvendo a responsabilidade do Poder Público, a exemplo do caso narrado no Acórdão, assinale a afirmativa correta.
a). Nas ações indenizatórias relacionadas com a responsabilidade do Estado por obra ou serviço prestado por intermédio de empresa contratada, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é cabível quando dispensada a dilação probatória.
b). Nas ações indenizatórias decorrentes de obras e serviços prestados por empresa contratada por ente público, o Juízo deve admitir a denunciação da lide de quem estiver obrigado, por força do contrato, a indenizar o prejuízo causado a terceiros.
c). Nas ações indenizatórias decorrentes de obras e serviços prestados por particular contratado por ente público, o Juízo deve admitir a denunciação da lide quando for necessário produzir prova da culpa ou do dolo do agente causador do suposto dano.
d). Nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano, pois tal situação dificultaria a prestação da tutela jurisdicional ao adversário do denunciante.
Gabarito
Letra D
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. (…) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º – CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (…)
(REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Referências:
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STJ. REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016
Direito Processual Civil: denunciação da lide pela Fazenda Pública
Inicialmente, vale ressaltar que a denunciação à lide é uma das espécies de intervenção de terceiros disciplinadas no CPC/15, estando discriminada no art. 125 do referido diploma legal.
Em relação a atuação do poder público, o grande questionamento sobre o tema é a possibilidade ou não de a Fazenda Pública, em ação indenizatória contra ela movida, denunciar a lide ao agente público causador do dano, com fundamento nos arts. 37, §6º, da CF/88 e 125, II, do CPC/15.
Como se sabe, na demanda originária contra a Fazenda Pública não há discussão sobre a existência de dolo ou culpa, tendo em vista que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Na denunciação do Estado contra o servidor, por outro lado, seria necessário discutir sobre a existência do elemento subjetivo, pois o agente público não responde objetivamente.
Desse modo, a denunciação traria um elemento novo para o processo (se houve ou não dolo ou culpa por parte do agente público), o que é contrário à finalidade da denunciação, qual, seja, privilegiar a eficiência, a celeridade, a razoável duração do processo e a economia processual.
Leonardo da Cunha defende que se a demanda contra a Fazenda Pública se fundar em ato omissivo (considerado pela doutrina e pelo STJ de responsabilidade subjetiva do Estado), nada impede que haja denunciação da lide, justamente porque não há inserção de elemento novo no processo.
O referido doutrinador explica que também é possível a denunciação da lide nos casos em que a demanda ajuizada contra a Fazenda Pública se fundar no próprio ato culposo ou doloso do agente público, a exemplo das ações indenizatórias por prática de tortura. Nesse caso, desde o início, há necessidade de resolver se houve ou não culpa do agente público, o que permite a sua denunciação no processo.
Questão relacionada
UFMT – 2022 – Prefeitura de Nobres – MT – Procurador Municipal
Texto associado:
Na origem, ERILDO DO YYY e VALDECI FRANCISCO DO YYY, ora agravados, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº XXXXX-67.2016.8.08.0006) em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ora agravante, relatando que a obra de ampliação de via pública promovida pela Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município de Aracruz deixou um desnível tamanho entre a sua casa e a Av. Venâncio Flores que se tornou impossível o acesso por meio de carros comuns ou motocicletas. Pretendem, portanto, que seja feita uma obra que permita tal acesso, além de indenização por danos morais.(…)
Em suas razões recursais, o (Município) agravante sustenta que é cabível a denunciação da lide à Construtora Rodoviária União Ltda, posto que além do direito de regresso, esta se obrigou por contrato pelos danos causados a terceiros. (…).
Disponível em: https://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559871233/agravo-de-instrumento-L13 X. Acesso em: 28 ago. 2022.
Em conformidade com a nova sistemática processual, bem como o entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial dominantes acerca do instituto da denunciação da lide em ações envolvendo a responsabilidade do Poder Público, a exemplo do caso narrado no Acórdão, assinale a afirmativa correta.
a). Nas ações indenizatórias relacionadas com a responsabilidade do Estado por obra ou serviço prestado por intermédio de empresa contratada, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é cabível quando dispensada a dilação probatória.
b). Nas ações indenizatórias decorrentes de obras e serviços prestados por empresa contratada por ente público, o Juízo deve admitir a denunciação da lide de quem estiver obrigado, por força do contrato, a indenizar o prejuízo causado a terceiros.
c). Nas ações indenizatórias decorrentes de obras e serviços prestados por particular contratado por ente público, o Juízo deve admitir a denunciação da lide quando for necessário produzir prova da culpa ou do dolo do agente causador do suposto dano.
d). Nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano, pois tal situação dificultaria a prestação da tutela jurisdicional ao adversário do denunciante.
Gabarito
Letra D
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. (…) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PODER PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) A obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º – CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo. (…)
(REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Referências:
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
STJ. REsp 1501216/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016
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