Existem dois sistemas de resolução de causas repetitivas:
- a) o da causa-piloto
- b) o da causa-modelo.
No primeiro, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já no segundo, instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.
O Brasil adotou a causa-piloto para o REsp e RE repetitivos, tendo em vista que se escolhem alguns recursos para exame e julgamento, a fim de que seja fixada uma tese.
Dessa forma, o presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (art. 1036, §1º, CPC).
Julgados os recursos paradigmas, decidem-se as causas neles contidas (causas-piloto) e, simultaneamente, fixa-se uma tese a ser aplicada a todas as demandas sobrestadas.
Em relação ao IRDR, há divergência doutrinária.
De acordo com o CPC:
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Leonardo Cunha defende tratar-se de causa-piloto, na medida em que, independentemente do disposto no art. 978, parágrafo único, o IRDR é, como se vê pelo nome, um incidente, o que pressupõe a existência de um processo, isto é, uma causa. Em outras palavras, não é possível que o IRDR seja instaurado sem que haja causa pendente no tribunal.
Pode, entretanto, ocorrer de haver desistência da demanda ou do recurso afetado pelo julgamento repetitivo. Assim, a causa-piloto pode desaparecer. Nesses termos, vejamos o art. 976, §1º, do CPC:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: (…)
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
O mesmo pode acontecer com os recursos repetitivos, veja-se:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Nesses casos, passará a vigorar o sistema da causa-modelo. Para Leonardo Cunha, contudo, essa hipótese tende a ser bastante rara, pelos seguintes motivos:
Tal hipótese de causa-modelo tende, porém, a ser rara. Isso porque devem ser selecionados, ao menos, dois casos para julgamento por amostragem (CPC, art. 1.036, §§ 2º e 5º).
Em que pese os §§ 2º e 5º do art. 1.036 do CPC referirem-se a recursos repetitivos, essa regra – que exige a escolha de, pelo menos, dois casos a serem julgados – aplica-se igualmente ao IRDR, em razão da existência do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.
Assim, se houver desistência de um dos casos, o outro há de prosseguir, devendo ser processado e julgado, mantendo-se, assim, o sistema de causa-piloto.
Se, todavia, houver desistência dos dois ou mais casos, ou seja, se for formalizada a desistência em todos eles, ter-se-á, então, o prosseguimento do incidente para que apenas se emita a fixação da tese, com a caracterização de uma causa-modelo, passando o Ministério Público a assumir sua titularidade (CPC, art. 976, § 2º).
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Direito Processual Civil: sistemas de resolução de causas repetitivas
Existem dois sistemas de resolução de causas repetitivas:
No primeiro, o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais. Já no segundo, instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.
O Brasil adotou a causa-piloto para o REsp e RE repetitivos, tendo em vista que se escolhem alguns recursos para exame e julgamento, a fim de que seja fixada uma tese.
Dessa forma, o presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. (art. 1036, §1º, CPC).
Julgados os recursos paradigmas, decidem-se as causas neles contidas (causas-piloto) e, simultaneamente, fixa-se uma tese a ser aplicada a todas as demandas sobrestadas.
Em relação ao IRDR, há divergência doutrinária.
De acordo com o CPC:
Leonardo Cunha defende tratar-se de causa-piloto, na medida em que, independentemente do disposto no art. 978, parágrafo único, o IRDR é, como se vê pelo nome, um incidente, o que pressupõe a existência de um processo, isto é, uma causa. Em outras palavras, não é possível que o IRDR seja instaurado sem que haja causa pendente no tribunal.
Pode, entretanto, ocorrer de haver desistência da demanda ou do recurso afetado pelo julgamento repetitivo. Assim, a causa-piloto pode desaparecer. Nesses termos, vejamos o art. 976, §1º, do CPC:
O mesmo pode acontecer com os recursos repetitivos, veja-se:
Nesses casos, passará a vigorar o sistema da causa-modelo. Para Leonardo Cunha, contudo, essa hipótese tende a ser bastante rara, pelos seguintes motivos:
Tal hipótese de causa-modelo tende, porém, a ser rara. Isso porque devem ser selecionados, ao menos, dois casos para julgamento por amostragem (CPC, art. 1.036, §§ 2º e 5º).
Em que pese os §§ 2º e 5º do art. 1.036 do CPC referirem-se a recursos repetitivos, essa regra – que exige a escolha de, pelo menos, dois casos a serem julgados – aplica-se igualmente ao IRDR, em razão da existência do microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.
Assim, se houver desistência de um dos casos, o outro há de prosseguir, devendo ser processado e julgado, mantendo-se, assim, o sistema de causa-piloto.
Se, todavia, houver desistência dos dois ou mais casos, ou seja, se for formalizada a desistência em todos eles, ter-se-á, então, o prosseguimento do incidente para que apenas se emita a fixação da tese, com a caracterização de uma causa-modelo, passando o Ministério Público a assumir sua titularidade (CPC, art. 976, § 2º).
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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