Natureza jurídica
Tradicionalmente, a remessa necessária era tida como um recurso interposto obrigatoriamente pelo próprio magistrado prolator da sentença.
Entretanto, o CPC/15, assim como o fazia o CPC/73, trata a remessa necessária em capítulo distinto daquele destinado aos recursos, inserindo-o na parte concernente à sentença e à coisa julgada.
A doutrina moderna costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária não só pela questão do posicionamento topográfico do instituto no CPC, mas também por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos.
Com efeito, entende-se que a remessa necessária não possui voluntariedade, nem dialeticidade, características atribuídas aos recursos. Por isso, a remessa necessária seria uma condição de eficácia da sentença.
Nesse sentido, tem-se a Súmula 423 do STF, que aduz o seguinte:
“Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.
Há que se ressaltar que, até hoje, existe parcela da doutrina que defende o caráter recursal do reexame necessário, sob o fundamento de que, embora não haja impugnação nem voluntariedade na sua interposição, existe o ato de impulso de determinar a remessa dos autos ao órgão hierarquicamente superior, a partir de quando se opera a devolutividade, no sentido de transferir ao tribunal o conhecimento da matéria versada na sentença.
Hipótese de cabimento
A remessa necessária é aplicada diante de decisões de mérito proferidas em face do Poder Público.
Nesses termos, o art. 496 do CPC dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
- II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Em regra, somente haverá remessa necessária de sentença. Logo, conclui-se que não é cabível a remessa necessária da decisão concessiva de tutela antecipada, bem como de acórdão ou julgamento originário.
Da mesma forma, também não se admite remessa necessária de sentença arbitral, conforme enunciado nº 496 do FPPC:
“A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária”.
Destaca-se a possibilidade de remessa necessária em caso de decisão interlocutória parcial de mérito em face da Fazenda Pública.
Mesmo não sendo sentença, trata-se de uma decisão de mérito proferida contra o Poder Público, tornando-se necessário o seu reexame pelo Tribunal respectivo.
Ressalvados os casos do art. 496, §§3º e 4º, do CPC/15, qualquer condenação imposta à Fazenda Pública deve se sujeitar à remessa necessária, mesmo que seja somente relativa aos honorários advocatícios.
Nesse sentido, a súmula nº 325 do STJ dispõe que:
“A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
Até mesmo a questão prejudicial decidida incidentalmente e apta a se tornar indiscutível pela coisa julgada material será sujeita a remessa necessária, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, §§1º e 2º, do CPC/15.
Convém destacar o entendimento do STJ de que somente haverá remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito, pois, conforme reconheceu a Corte:
“se encontra consolidado o entendimento de que, em sede de Embargos à Execução, a sentença de mérito é a única passível de duplo grau obrigatório, a teor do art. 475, I do CPC/1973, sendo que a condenação no pagamento da verba sucumbencial, por si só, não dá ensejo ao cabimento do Reexame Necessário”
(STJ. AgInt no AgRg no REsp 1349876-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 09/03/2020).
Esclarece-se que o julgado acima não faz contradição com o teor da súmula nº 325 do STJ. Isso porque, para o STJ, não é possível a remessa necessária em caso de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, a exemplo do caso em tela, que somente trata sobre os honorários advocatícios.
Por outro lado, havendo sentença com resolução de mérito, todos os seus pontos serão revistos pelo Tribunal, em sede de reexame necessário, inclusive os honorários advocatícios.
Por fim, é importante afirmar que não haverá remessa necessária de sentença proferida em processo no qual a Fazenda Pública figura somente como assistente simples do réu.
Referências
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. AgInt no AgRg no REsp 1349876-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 09/03/2020
Direito Processual Civil: Remessa Necessária
Natureza jurídica
Tradicionalmente, a remessa necessária era tida como um recurso interposto obrigatoriamente pelo próprio magistrado prolator da sentença.
Entretanto, o CPC/15, assim como o fazia o CPC/73, trata a remessa necessária em capítulo distinto daquele destinado aos recursos, inserindo-o na parte concernente à sentença e à coisa julgada.
A doutrina moderna costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária não só pela questão do posicionamento topográfico do instituto no CPC, mas também por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos.
Com efeito, entende-se que a remessa necessária não possui voluntariedade, nem dialeticidade, características atribuídas aos recursos. Por isso, a remessa necessária seria uma condição de eficácia da sentença.
Nesse sentido, tem-se a Súmula 423 do STF, que aduz o seguinte:
Há que se ressaltar que, até hoje, existe parcela da doutrina que defende o caráter recursal do reexame necessário, sob o fundamento de que, embora não haja impugnação nem voluntariedade na sua interposição, existe o ato de impulso de determinar a remessa dos autos ao órgão hierarquicamente superior, a partir de quando se opera a devolutividade, no sentido de transferir ao tribunal o conhecimento da matéria versada na sentença.
Hipótese de cabimento
A remessa necessária é aplicada diante de decisões de mérito proferidas em face do Poder Público.
Nesses termos, o art. 496 do CPC dispõe que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
Em regra, somente haverá remessa necessária de sentença. Logo, conclui-se que não é cabível a remessa necessária da decisão concessiva de tutela antecipada, bem como de acórdão ou julgamento originário.
Da mesma forma, também não se admite remessa necessária de sentença arbitral, conforme enunciado nº 496 do FPPC:
Destaca-se a possibilidade de remessa necessária em caso de decisão interlocutória parcial de mérito em face da Fazenda Pública.
Mesmo não sendo sentença, trata-se de uma decisão de mérito proferida contra o Poder Público, tornando-se necessário o seu reexame pelo Tribunal respectivo.
Ressalvados os casos do art. 496, §§3º e 4º, do CPC/15, qualquer condenação imposta à Fazenda Pública deve se sujeitar à remessa necessária, mesmo que seja somente relativa aos honorários advocatícios.
Nesse sentido, a súmula nº 325 do STJ dispõe que:
Até mesmo a questão prejudicial decidida incidentalmente e apta a se tornar indiscutível pela coisa julgada material será sujeita a remessa necessária, desde que preenchidos os requisitos do art. 503, §§1º e 2º, do CPC/15.
Convém destacar o entendimento do STJ de que somente haverá remessa necessária se a sentença contrária ao Poder Público for de mérito, pois, conforme reconheceu a Corte:
Esclarece-se que o julgado acima não faz contradição com o teor da súmula nº 325 do STJ. Isso porque, para o STJ, não é possível a remessa necessária em caso de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, a exemplo do caso em tela, que somente trata sobre os honorários advocatícios.
Por outro lado, havendo sentença com resolução de mérito, todos os seus pontos serão revistos pelo Tribunal, em sede de reexame necessário, inclusive os honorários advocatícios.
Por fim, é importante afirmar que não haverá remessa necessária de sentença proferida em processo no qual a Fazenda Pública figura somente como assistente simples do réu.
Referências
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. AgInt no AgRg no REsp 1349876-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 09/03/2020
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