No contexto processual, após a citação, o réu pode:
(I) reconhecer a procedência do pedido;
(II) apresentar resposta/contestação;
(III) manter-se inerte, passando a ser revel.
Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que a Fazenda Pública não poderia reconhecer a procedência do pedido devido à indisponibilidade do interesse público.
No entanto, passou-se a compreender que a indisponibilidade possui gradações, de modo que determinadas situações (baseadas em outras normas constitucionais) podem justificar que, mediante lei, o Poder Público reconheça a procedência do pedido do autor.
Nesse sentido, a doutrina elenca hipóteses em que se admite o reconhecimento da procedência do pedido do autor:
(a) prévio processo administrativo, por meio do qual a Administração Pública averigue e conclua objetivamente que não há razão na defesa a ser apresentada em juízo;
(b) prévia autorização da autoridade administrativa competente para o cumprimento da obrigação exigida pelo particular (ou seja, não é um ato autônomo do advogado público);
(c) quando o reconhecimento seja objeto de fiscalização pelos órgãos de controle, a exemplo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, entre outros;
(d) respeito à isonomia e à impessoalidade, de sorte que, havendo demandas repetitivas ou diversos casos em idêntica situação de conflito com a Administração Pública, o reconhecimento deve ocorrer em todos os casos, não sendo possível haver escolha ou seleção arbitrária de apenas alguns. Admite-se, inclusive, a edição de um ato geral regulando as condições da autocomposição.
Revelia
O intuito da citação é que o réu, ao tomar conhecimento da demanda proposta pelo autor, venha a se defender em juízo. Contudo, tal procedimento não é obrigatório e, se não o fizer, será tido como revel, assumindo uma posição de desvantagem no processo.
Desse modo, é possível afirmar que revel é aquele que não apresenta contestação. Havendo revelia, cumpre averiguar se ela produz seus efeitos: (i) fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros (efeito material); (ii) prazos correrão contra o réu, independentemente de intimação (efeito processual).
No que se refere à Fazenda Pública, sendo ré e não apresentando contestação, ela será considerada revel. Passa-se a analisar se os seus efeitos lhes serão aplicáveis.
Primeiramente, quanto ao efeito processual da revelia, verifica-se que muito raramente incidirá em face do Poder Público. Isso porque tal efeito somente se produz se o réu, além de não contestar, não comparecer aos autos. Pode acontecer, inclusive, de o Poder Público, quando ocorrida a revelia, já estar no processo, não chegando sequer a ser produzido o efeito processual da revelia.
Quanto ao efeito material da revelia à Fazenda Pública, é importante conhecer o teor do art. 345, II, do CPC/15:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (…)
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
O direito da Fazenda Pública é, em regra, indisponível, devendo o julgador, mesmo em situação de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir de seu ônus probatório.
Isso ocorre porque existe uma presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à parte adversária comprovar o contrário.
Cabe ressaltar, contudo, que a Fazenda Pública também pode litigar sobre direitos disponíveis, a exemplo de um litígio baseado em contrato de locação entre o Poder Público e um particular.
Nesse caso, deve incidir normalmente o efeito material da revelia, sendo possível o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda Pública.
Contestação
No direito processual civil, a contestação se submete a três regras:
(i) concentração;
(ii) eventualidade; e
(iii) ônus da impugnação especificada dos fatos.
A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua não sujeição ao ônus da impugnação especificada dos fatos.
Com efeito, o réu deve manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados.
Já se sabe, contudo, que tal presunção não se aplica aos direitos indisponíveis e, consequentemente, a maioria dos fatos que dizem respeito à Fazenda Pública.
Ademais, existe uma presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto, sendo a Fazenda Pública a ré, mesmo que não impugnado especificamente todos os fatos presentes na inicial, é o autor quem deve comprová-los.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: respostas do réu e contestação
No contexto processual, após a citação, o réu pode:
(I) reconhecer a procedência do pedido;
(II) apresentar resposta/contestação;
(III) manter-se inerte, passando a ser revel.
Tradicionalmente, prevalecia o entendimento de que a Fazenda Pública não poderia reconhecer a procedência do pedido devido à indisponibilidade do interesse público.
No entanto, passou-se a compreender que a indisponibilidade possui gradações, de modo que determinadas situações (baseadas em outras normas constitucionais) podem justificar que, mediante lei, o Poder Público reconheça a procedência do pedido do autor.
Nesse sentido, a doutrina elenca hipóteses em que se admite o reconhecimento da procedência do pedido do autor:
(a) prévio processo administrativo, por meio do qual a Administração Pública averigue e conclua objetivamente que não há razão na defesa a ser apresentada em juízo;
(b) prévia autorização da autoridade administrativa competente para o cumprimento da obrigação exigida pelo particular (ou seja, não é um ato autônomo do advogado público);
(c) quando o reconhecimento seja objeto de fiscalização pelos órgãos de controle, a exemplo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, entre outros;
(d) respeito à isonomia e à impessoalidade, de sorte que, havendo demandas repetitivas ou diversos casos em idêntica situação de conflito com a Administração Pública, o reconhecimento deve ocorrer em todos os casos, não sendo possível haver escolha ou seleção arbitrária de apenas alguns. Admite-se, inclusive, a edição de um ato geral regulando as condições da autocomposição.
Revelia
O intuito da citação é que o réu, ao tomar conhecimento da demanda proposta pelo autor, venha a se defender em juízo. Contudo, tal procedimento não é obrigatório e, se não o fizer, será tido como revel, assumindo uma posição de desvantagem no processo.
Desse modo, é possível afirmar que revel é aquele que não apresenta contestação. Havendo revelia, cumpre averiguar se ela produz seus efeitos: (i) fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros (efeito material); (ii) prazos correrão contra o réu, independentemente de intimação (efeito processual).
No que se refere à Fazenda Pública, sendo ré e não apresentando contestação, ela será considerada revel. Passa-se a analisar se os seus efeitos lhes serão aplicáveis.
Primeiramente, quanto ao efeito processual da revelia, verifica-se que muito raramente incidirá em face do Poder Público. Isso porque tal efeito somente se produz se o réu, além de não contestar, não comparecer aos autos. Pode acontecer, inclusive, de o Poder Público, quando ocorrida a revelia, já estar no processo, não chegando sequer a ser produzido o efeito processual da revelia.
Quanto ao efeito material da revelia à Fazenda Pública, é importante conhecer o teor do art. 345, II, do CPC/15:
O direito da Fazenda Pública é, em regra, indisponível, devendo o julgador, mesmo em situação de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir de seu ônus probatório.
Isso ocorre porque existe uma presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo à parte adversária comprovar o contrário.
Cabe ressaltar, contudo, que a Fazenda Pública também pode litigar sobre direitos disponíveis, a exemplo de um litígio baseado em contrato de locação entre o Poder Público e um particular.
Nesse caso, deve incidir normalmente o efeito material da revelia, sendo possível o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda Pública.
Contestação
No direito processual civil, a contestação se submete a três regras:
(i) concentração;
(ii) eventualidade; e
(iii) ônus da impugnação especificada dos fatos.
A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua não sujeição ao ônus da impugnação especificada dos fatos.
Com efeito, o réu deve manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados.
Já se sabe, contudo, que tal presunção não se aplica aos direitos indisponíveis e, consequentemente, a maioria dos fatos que dizem respeito à Fazenda Pública.
Ademais, existe uma presunção de legitimidade dos atos administrativos. Portanto, sendo a Fazenda Pública a ré, mesmo que não impugnado especificamente todos os fatos presentes na inicial, é o autor quem deve comprová-los.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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