Neste artigo, vamos falar sobre os efeitos dos recursos no Direito Processual Civil. No blog do Revisão, já abordamos sobre características dos recursos. Os efeitos recursais são as consequências que o processo sofre com a interposição de um recurso.
Em regra, não decorrem da vontade das partes ou do juiz, mas de determinação legal, constituindo matéria de ordem pública não sujeita a preclusão.
Efeito devolutivo
Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara.
O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Isso ocorre como consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da extensão e o da profundidade. O recurso devolve ao conhecimento do tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum.
O aspecto profundidade do efeito devolutivo não diz respeito às pretensões formuladas, mas aos fundamentos que a embasam.
Do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado.
É como se, em relação aos fundamentos, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados. As mesmas regras aplicam-se ao recurso especial e extraordinário, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC.
Para uma melhor compreensão sobre o tema, vejamos o seguinte exemplo dado por DIDIER:
O autor invocara dois fundamentos para o pedido; se o juiz julgou procedente o pedido com base em apenas por um deles, silenciando sobre o outro, ou repelindo-o, a apelação do réu, que pleiteia a declaração da improcedência, basta para devolver ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos do pedido do autor; caso, a seu ver, o pedido mereça acolhida justamente pelo segundo fundamento, e não pelo primeiro, o tribunal deve negar provimento ao recurso, “confirmando” a sentença na respectiva conclusão, mediante correção dos motivos.
Se o juiz julgou improcedente o pedido, examinando só o fundamento “a”, e omitindo-se quanto ao fundamento “b”, a apelação do autor permite ao tribunal julgar procedente o pedido, sendo o caso, quer pelo fundamento “a”, quer pelo fundamento “b”. Lembre-se, porém, que o juiz somente pode indeferir o pedido se examinar todos os fundamentos (art. 489, §10, IV, CPC); para acolhê-lo isso não é preciso, mas para rejeitá-lo, sim.
O efeito devolutivo adquire maior amplitude com as regras trazidas pelo art. 1.013, § 3º, que permitem ao tribunal, em determinadas situações, julgar os pedidos, mesmo que a primeira instância não o tenha feito.
Cabe destacar que, para proceder ao julgamento do mérito desde logo é necessário que ele já esteja em condições de julgamento, o que ocorrerá quando a questão controvertida versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando, mesmo versando sobre questões de fato controvertidas pela parte, o Tribunal encontre nos autos todos os elementos de prova necessários para fazê-lo. É a teoria da causa madura.
Nesses termos, a Jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe de dilação probatória, afigurando-se contraditório o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória (STJ. AREsp 977.486/RR, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento em 19/05/2020).
O órgão ad quem que julgar a causa madura estará livre para acolher ou rejeitar as pretensões formuladas na inicial, julgando-as procedentes ou improcedentes. Não há óbice à improcedência, pois não há reformatio in pejus quando o órgão de origem não apreciou o mérito.
Se a causa não estiver madura para julgamento, o tribunal deve anular a sentença e devolver o processo à primeira instância, determinando o seu prosseguimento, até que nova sentença venha a ser proferida. A apelação, nos casos do art. 1.013, § 3º, do CPC devolve ao conhecimento do tribunal o mérito que podia ter sido apreciado pelo juízo de origem, mas não foi.
Efeito suspensivo
É a qualidade de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que o recurso seja examinado. Em outras palavras, o comando contido na decisão não será cumprido, até o julgamento do recurso.
É preciso distinguir duas categorias de recursos, em relação ao efeito suspensivo: a daqueles que, em regra, são dotados desse efeito por expressa previsão legal (efeito suspensivo ex lege); e a daqueles que não o são, mas aos quais ele poderá ser atribuído, excepcionalmente (efeito suspensivo ope judicis).
Efeito translativo
É a aptidão que os recursos em geral possuem de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.
Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas.
Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi impugnado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública.
Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os embargos de declaração e os agravos. Se o tribunal, por exemplo, ao apreciar um agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada, constatada a falta de uma das condições da ação, julgará, de ofício, o processo extinto sem resolução de mérito, não importando que a questão não tenha sido aventada.
Não há efeito translativo nos recursos especial e extraordinário, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se limitarão a examinar aquilo que tenha sido prequestionado e, portanto, aventado nas instâncias inferiores, sem conhecer de ofício matérias que não tenham sido suscitadas.
Há decisões do STJ, no entanto, no sentido de que, se o REsp foi admitido, e superou a barreira do conhecimento, é possível o exame de matérias de ordem pública que não tenham sido suscitadas.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ultrapassado o juízo de conhecimento do apelo nobre, ainda que por outros fundamentos, a questão de ordem pública pode ser enfrentada no STJ, ex officio, nos termos da Súmula 456 do STF, a fim de aplicar o direito à espécie, quando devidamente prequestionada na origem (STJ. AgInt no REsp 1340110-PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Julgamento em 25/06/2019).
Isso quer dizer que, se o recurso especial foi admitido, por outra razão, abrindo-se, com isso, essa instância recursal, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer matérias de ordem pública de ofício.
Efeito expansivo
Chama-se efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.
Ele possibilita que o resultado do recurso se estenda a litigantes que não tenham recorrido; ou a pretensões que não o integrem. Daí falar-se em efeito expansivo subjetivo ou objetivo.
Efeito regressivo
Trata-se da aptidão de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercendo um juízo de retratação. O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la. A apelação, em regra, não tem esse efeito.
Ainda, há, atualmente, três hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: na sentença de indeferimento da petição inicial, no prazo de cinco dias (art. 331, caput); na sentença de extinção sem resolução de mérito, no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, do CPC); e na sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: efeitos dos recursos
Neste artigo, vamos falar sobre os efeitos dos recursos no Direito Processual Civil. No blog do Revisão, já abordamos sobre características dos recursos. Os efeitos recursais são as consequências que o processo sofre com a interposição de um recurso.
Em regra, não decorrem da vontade das partes ou do juiz, mas de determinação legal, constituindo matéria de ordem pública não sujeita a preclusão.
Efeito devolutivo
Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara.
O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
Isso ocorre como consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo).
O efeito devolutivo precisa ser examinado em seus dois aspectos fundamentais: o da extensão e o da profundidade. O recurso devolve ao conhecimento do tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum.
O aspecto profundidade do efeito devolutivo não diz respeito às pretensões formuladas, mas aos fundamentos que a embasam.
Do ponto de vista da profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado.
É como se, em relação aos fundamentos, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados. As mesmas regras aplicam-se ao recurso especial e extraordinário, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC.
Para uma melhor compreensão sobre o tema, vejamos o seguinte exemplo dado por DIDIER:
O autor invocara dois fundamentos para o pedido; se o juiz julgou procedente o pedido com base em apenas por um deles, silenciando sobre o outro, ou repelindo-o, a apelação do réu, que pleiteia a declaração da improcedência, basta para devolver ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos do pedido do autor; caso, a seu ver, o pedido mereça acolhida justamente pelo segundo fundamento, e não pelo primeiro, o tribunal deve negar provimento ao recurso, “confirmando” a sentença na respectiva conclusão, mediante correção dos motivos.
Se o juiz julgou improcedente o pedido, examinando só o fundamento “a”, e omitindo-se quanto ao fundamento “b”, a apelação do autor permite ao tribunal julgar procedente o pedido, sendo o caso, quer pelo fundamento “a”, quer pelo fundamento “b”. Lembre-se, porém, que o juiz somente pode indeferir o pedido se examinar todos os fundamentos (art. 489, §10, IV, CPC); para acolhê-lo isso não é preciso, mas para rejeitá-lo, sim.
O efeito devolutivo adquire maior amplitude com as regras trazidas pelo art. 1.013, § 3º, que permitem ao tribunal, em determinadas situações, julgar os pedidos, mesmo que a primeira instância não o tenha feito.
Cabe destacar que, para proceder ao julgamento do mérito desde logo é necessário que ele já esteja em condições de julgamento, o que ocorrerá quando a questão controvertida versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando, mesmo versando sobre questões de fato controvertidas pela parte, o Tribunal encontre nos autos todos os elementos de prova necessários para fazê-lo. É a teoria da causa madura.
Nesses termos, a Jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a aplicação da teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe de dilação probatória, afigurando-se contraditório o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória (STJ. AREsp 977.486/RR, Rel. Min. Francisco Falcão, Julgamento em 19/05/2020).
O órgão ad quem que julgar a causa madura estará livre para acolher ou rejeitar as pretensões formuladas na inicial, julgando-as procedentes ou improcedentes. Não há óbice à improcedência, pois não há reformatio in pejus quando o órgão de origem não apreciou o mérito.
Se a causa não estiver madura para julgamento, o tribunal deve anular a sentença e devolver o processo à primeira instância, determinando o seu prosseguimento, até que nova sentença venha a ser proferida. A apelação, nos casos do art. 1.013, § 3º, do CPC devolve ao conhecimento do tribunal o mérito que podia ter sido apreciado pelo juízo de origem, mas não foi.
Efeito suspensivo
É a qualidade de impedir que a decisão proferida se torne eficaz até que o recurso seja examinado. Em outras palavras, o comando contido na decisão não será cumprido, até o julgamento do recurso.
É preciso distinguir duas categorias de recursos, em relação ao efeito suspensivo: a daqueles que, em regra, são dotados desse efeito por expressa previsão legal (efeito suspensivo ex lege); e a daqueles que não o são, mas aos quais ele poderá ser atribuído, excepcionalmente (efeito suspensivo ope judicis).
Efeito translativo
É a aptidão que os recursos em geral possuem de permitir ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso.
Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas.
Difere do efeito devolutivo, que consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi impugnado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de ordem pública.
Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os embargos de declaração e os agravos. Se o tribunal, por exemplo, ao apreciar um agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que não concedeu uma liminar por ele solicitada, constatada a falta de uma das condições da ação, julgará, de ofício, o processo extinto sem resolução de mérito, não importando que a questão não tenha sido aventada.
Não há efeito translativo nos recursos especial e extraordinário, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal se limitarão a examinar aquilo que tenha sido prequestionado e, portanto, aventado nas instâncias inferiores, sem conhecer de ofício matérias que não tenham sido suscitadas.
Há decisões do STJ, no entanto, no sentido de que, se o REsp foi admitido, e superou a barreira do conhecimento, é possível o exame de matérias de ordem pública que não tenham sido suscitadas.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ultrapassado o juízo de conhecimento do apelo nobre, ainda que por outros fundamentos, a questão de ordem pública pode ser enfrentada no STJ, ex officio, nos termos da Súmula 456 do STF, a fim de aplicar o direito à espécie, quando devidamente prequestionada na origem (STJ. AgInt no REsp 1340110-PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Julgamento em 25/06/2019).
Isso quer dizer que, se o recurso especial foi admitido, por outra razão, abrindo-se, com isso, essa instância recursal, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer matérias de ordem pública de ofício.
Efeito expansivo
Chama-se efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente.
Ele possibilita que o resultado do recurso se estenda a litigantes que não tenham recorrido; ou a pretensões que não o integrem. Daí falar-se em efeito expansivo subjetivo ou objetivo.
Efeito regressivo
Trata-se da aptidão de permitir ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida, exercendo um juízo de retratação. O recurso de agravo de instrumento e o de agravo interno são dotados de efeito regressivo, pois sempre permitem ao prolator da decisão reconsiderá-la. A apelação, em regra, não tem esse efeito.
Ainda, há, atualmente, três hipóteses em que o juiz pode voltar atrás: na sentença de indeferimento da petição inicial, no prazo de cinco dias (art. 331, caput); na sentença de extinção sem resolução de mérito, no prazo de cinco dias (art. 485, § 7º, do CPC); e na sentença de improcedência liminar do pedido, também no prazo de cinco dias (art. 332, § 3º).
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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