Neste artigo, abordamos as principais características dos recursos no Direito Processual Civil. São elas: a) interposição na mesma relação processual; b) aptidão para evitar a preclusão ou a coisa julgada; c) anulação de erro de forma ou reforma de conteúdo; d) impossibilidade de inovação, em regra; e) sistemas de interposição; f) substituição da decisão; g) não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado.
Interposição na mesma relação processual
Os recursos não possuem natureza jurídica de ação, tampouco criam um processo. Eles são interpostos na mesma relação processual e têm o condão de prolongá-la.
Essa característica pode servir para distingui-los de outros remédios ou meios de impugnação das decisões judiciais, que têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo, como a ação rescisória, a reclamação, o mandado de segurança e o habeas corpus.
Aptidão para evitar a preclusão ou a coisa julgada
Enquanto há recurso pendente, a decisão impugnada não será definitiva. Quando se tratar de decisão interlocutória, não haverá preclusão; quando se tratar de sentença, inexistirá a coisa julgada.
Com efeito, as decisões judiciais não se tornam definitivas enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso, ou enquanto os recursos pendentes não tiverem sido examinados.
Isso não significa, contudo, que a decisão impugnada não pode desde logo produzir efeitos. Na verdade, existem recursos que são dotados de efeito suspensivo e outros que não são, sendo que somente no primeiro caso a interposição do recurso implicará suspensão da eficácia da decisão.
Desse modo, não havendo recurso com efeito suspensivo, a decisão produzirá efeitos desde logo, mas eles não serão definitivos, tendo em vista que ela ainda pode ser modificada após o julgamento do recurso.
Anulação de erro de forma ou reforma de conteúdo
Em geral, ao interporem um recurso, os interessados podem requerer a anulação ou a substituição de uma decisão por outra, fundamentando-se nos vícios de conteúdo ou nos vícios processuais.
Os vícios processuais, também denominados de errores in procedendo, são aqueles decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, referentes ao processo ou ao procedimento. Por outro lado, os vícios materiais, ou errores in judicando, são aqueles relativos à justiça da decisão, havendo um descompasso com as normas de direito material.
Como regra, o reconhecimento do error in procedendo leva à anulação ou declaração de nulidade da decisão, sendo os autos encaminhados para o juízo de origem a fim de que seja proferida outra. Já o error in judicando enseja a reforma da decisão, que substitui a originária.
Destaca-se que os embargos de declaração são uma exceção da regra geral, tendo em vista que seu objetivo é somente aclarar ou integrar a decisão, e não propriamente reformá-la ou anulá-la.
Impossibilidade de inovação, em regra
Em regra, não se admite, em recurso, a invocação de matérias que não tenham sido debatidas anteriormente. Em outras palavras, é vedada a inovação na fase recursal.
Tal regra, contudo, está excepcionada nos casos em que depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 493 do CPC.
Esse entendimento pode ser aplicado tanto no primeiro grau de jurisdição, como pelo órgão ad quem, que deve considerar os fatos novos relevantes que se verifiquem até a data do julgamento do recurso.
Outra exceção está prevista no art. 1.014 do CPC, que permite ao apelante deduzir novas questões de fato quando provar que deixou de fazê-lo devido à força maior.
Ainda, não se pode esquecer, também, a possibilidade de se alegar questões de ordem pública, que devem ser conhecidas a qualquer tempo.
Sistemas de interposição
Com exceção do agravo de instrumento, que deve ser interposto diretamente perante o Tribunal, os recursos devem ser interpostos perante o órgão a quo (que proferiu a decisão recorrida) e não perante o órgão ad quem (para o qual se recorre).
Há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão; não se pode falar, nesses casos, em órgão a quo e ad quem, como nos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal.
Nesse sentido, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
A função do órgão a quo será apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará exame de admissibilidade e, se for o caso, o de mérito.
O juízo de admissibilidade se refere à análise das condições ou não de seguimento do recurso. Sendo negativo, não se conhecerá do recurso; em caso afirmativo, o recurso será conhecido, caso em que poderá ser provido ou improvido.
De acordo com Daniel Amorim, o juízo de admissibilidade feito perante o juízo a quo é de recebimento ou não, ao passo que o juízo de admissibilidade feito perante o juízo ad quem é de conhecimento ou não.
Substituição da decisão
Quando o órgão ad quem examina o recurso, são várias as alternativas, assim resumidas:
- pode não conhecer do recurso. Nesse caso, a decisão do órgão a quo prevalece, e não é substituída por uma nova;
- pode conhecer do recurso, apenas para anular ou declarar a nulidade da decisão anterior, determinando o retorno dos autos para que seja proferida outra;
- pode conhecer do recurso, negando-lhe provimento, caso em que a decisão anterior está mantida; ou dando-lhe provimento, para reformá-la. No caso de manutenção ou reforma, a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui a do órgão a quo, ainda que aquela tenha se limitado a manter, na íntegra, a anterior. O que deverá ser cumprido e executado é o acórdão, e não mais a decisão ou sentença.
Não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o recurso, ainda que não venha a ser conhecido, impede o trânsito em julgado, salvo em caso de má-fé.
Nesse sentido, a referida Corte já reconheceu que: “o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, salvo se provar-se que o recurso foi interposto por má-fé do recorrente” (RSTJ 102/330), tendo tal entendimento sido pacificado com a Súmula nº 401 do STJ no sentido de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Ademais, decidiu o STJ que a preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo recurso interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal. (REsp 2.075.284-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023 – Informativo 782).
O entendimento da súmula, que é anterior ao CPC/2015, foi acolhido pelo seu art. 975: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: características dos recursos
Neste artigo, abordamos as principais características dos recursos no Direito Processual Civil. São elas: a) interposição na mesma relação processual; b) aptidão para evitar a preclusão ou a coisa julgada; c) anulação de erro de forma ou reforma de conteúdo; d) impossibilidade de inovação, em regra; e) sistemas de interposição; f) substituição da decisão; g) não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado.
Interposição na mesma relação processual
Os recursos não possuem natureza jurídica de ação, tampouco criam um processo. Eles são interpostos na mesma relação processual e têm o condão de prolongá-la.
Essa característica pode servir para distingui-los de outros remédios ou meios de impugnação das decisões judiciais, que têm natureza de ação e implicam a formação de um novo processo, como a ação rescisória, a reclamação, o mandado de segurança e o habeas corpus.
Aptidão para evitar a preclusão ou a coisa julgada
Enquanto há recurso pendente, a decisão impugnada não será definitiva. Quando se tratar de decisão interlocutória, não haverá preclusão; quando se tratar de sentença, inexistirá a coisa julgada.
Com efeito, as decisões judiciais não se tornam definitivas enquanto houver a possibilidade de interposição de recurso, ou enquanto os recursos pendentes não tiverem sido examinados.
Isso não significa, contudo, que a decisão impugnada não pode desde logo produzir efeitos. Na verdade, existem recursos que são dotados de efeito suspensivo e outros que não são, sendo que somente no primeiro caso a interposição do recurso implicará suspensão da eficácia da decisão.
Desse modo, não havendo recurso com efeito suspensivo, a decisão produzirá efeitos desde logo, mas eles não serão definitivos, tendo em vista que ela ainda pode ser modificada após o julgamento do recurso.
Anulação de erro de forma ou reforma de conteúdo
Em geral, ao interporem um recurso, os interessados podem requerer a anulação ou a substituição de uma decisão por outra, fundamentando-se nos vícios de conteúdo ou nos vícios processuais.
Os vícios processuais, também denominados de errores in procedendo, são aqueles decorrentes do descompasso entre a decisão judicial e as regras de processo civil, referentes ao processo ou ao procedimento. Por outro lado, os vícios materiais, ou errores in judicando, são aqueles relativos à justiça da decisão, havendo um descompasso com as normas de direito material.
Como regra, o reconhecimento do error in procedendo leva à anulação ou declaração de nulidade da decisão, sendo os autos encaminhados para o juízo de origem a fim de que seja proferida outra. Já o error in judicando enseja a reforma da decisão, que substitui a originária.
Destaca-se que os embargos de declaração são uma exceção da regra geral, tendo em vista que seu objetivo é somente aclarar ou integrar a decisão, e não propriamente reformá-la ou anulá-la.
Impossibilidade de inovação, em regra
Em regra, não se admite, em recurso, a invocação de matérias que não tenham sido debatidas anteriormente. Em outras palavras, é vedada a inovação na fase recursal.
Tal regra, contudo, está excepcionada nos casos em que depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 493 do CPC.
Esse entendimento pode ser aplicado tanto no primeiro grau de jurisdição, como pelo órgão ad quem, que deve considerar os fatos novos relevantes que se verifiquem até a data do julgamento do recurso.
Outra exceção está prevista no art. 1.014 do CPC, que permite ao apelante deduzir novas questões de fato quando provar que deixou de fazê-lo devido à força maior.
Ainda, não se pode esquecer, também, a possibilidade de se alegar questões de ordem pública, que devem ser conhecidas a qualquer tempo.
Sistemas de interposição
Com exceção do agravo de instrumento, que deve ser interposto diretamente perante o Tribunal, os recursos devem ser interpostos perante o órgão a quo (que proferiu a decisão recorrida) e não perante o órgão ad quem (para o qual se recorre).
Há alguns recursos interpostos e julgados perante o mesmo órgão; não se pode falar, nesses casos, em órgão a quo e ad quem, como nos embargos de declaração e embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal.
Nesse sentido, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem.
A função do órgão a quo será apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará exame de admissibilidade e, se for o caso, o de mérito.
O juízo de admissibilidade se refere à análise das condições ou não de seguimento do recurso. Sendo negativo, não se conhecerá do recurso; em caso afirmativo, o recurso será conhecido, caso em que poderá ser provido ou improvido.
De acordo com Daniel Amorim, o juízo de admissibilidade feito perante o juízo a quo é de recebimento ou não, ao passo que o juízo de admissibilidade feito perante o juízo ad quem é de conhecimento ou não.
Substituição da decisão
Quando o órgão ad quem examina o recurso, são várias as alternativas, assim resumidas:
Não conhecimento do recurso e o trânsito em julgado
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o recurso, ainda que não venha a ser conhecido, impede o trânsito em julgado, salvo em caso de má-fé.
Nesse sentido, a referida Corte já reconheceu que: “o termo inicial para o prazo decadencial da ação rescisória é o primeiro dia após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, salvo se provar-se que o recurso foi interposto por má-fé do recorrente” (RSTJ 102/330), tendo tal entendimento sido pacificado com a Súmula nº 401 do STJ no sentido de que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
Ademais, decidiu o STJ que a preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo recurso interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal. (REsp 2.075.284-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023 – Informativo 782).
O entendimento da súmula, que é anterior ao CPC/2015, foi acolhido pelo seu art. 975: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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