O recurso ordinário é um recurso previsto na Constituição Federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.
É ordinário, pois, embora a CF preveja as hipóteses de cabimento, não enumera, em rol taxativo, quais os fundamentos ele poderá ter, o que difere dos recursos extraordinários (REsp e RE), recursos que só podem ter por fundamento as matérias elencadas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Com efeito, o recurso ordinário serve, em regra, para que o interessado possa obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais.
Contra os julgamentos de primeira instância, cabe apelação; se o processo é de competência originária dos tribunais, a apelação não será cabível, mas a CF prevê o recurso ordinário, no qual o STJ e o STF poderão reexaminar o que ficou decidido, não como instâncias extraordinárias, mas como uma espécie de “segunda instância”.
Daí dizer-se que o recurso ordinário faz as vezes de “apelação” para determinadas causas de competência originária dos tribunais.
De acordo com o STJ, incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança. (RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 – Informativo 731).
O recurso ordinário deve ser interposto no prazo de quinze dias perante o relator do acórdão recorrido. Ademais, a ele se aplicam, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras da apelação, observando-se ainda os regimentos internos do STF e do STJ. O recurso ordinário não exige prequestionamento.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 – Informativo 731.
Direito Processual Civil: Recurso Ordinário
O recurso ordinário é um recurso previsto na Constituição Federal, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal.
É ordinário, pois, embora a CF preveja as hipóteses de cabimento, não enumera, em rol taxativo, quais os fundamentos ele poderá ter, o que difere dos recursos extraordinários (REsp e RE), recursos que só podem ter por fundamento as matérias elencadas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Com efeito, o recurso ordinário serve, em regra, para que o interessado possa obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais.
Contra os julgamentos de primeira instância, cabe apelação; se o processo é de competência originária dos tribunais, a apelação não será cabível, mas a CF prevê o recurso ordinário, no qual o STJ e o STF poderão reexaminar o que ficou decidido, não como instâncias extraordinárias, mas como uma espécie de “segunda instância”.
Daí dizer-se que o recurso ordinário faz as vezes de “apelação” para determinadas causas de competência originária dos tribunais.
De acordo com o STJ, incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança. (RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 – Informativo 731).
O recurso ordinário deve ser interposto no prazo de quinze dias perante o relator do acórdão recorrido. Ademais, a ele se aplicam, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras da apelação, observando-se ainda os regimentos internos do STF e do STJ. O recurso ordinário não exige prequestionamento.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 – Informativo 731.
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