O que é o Agravo de Instrumento?
Cabimento
A regra do CPC é que as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento.
A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional.
Com efeito, o agravo de instrumento cabe, em primeira instância, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias enumeradas no art. 1.015 do CPC, a exemplo das tutelas provisórias e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Durante muito tempo, houve intenso debate acerca da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC (se exemplificativo ou taxativo) e sobre a possibilidade de interpretá-lo extensiva, analógica ou exemplificativamente, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versassem sobre temas não expressamente previstos nos incisos do referido normativo.
Nesses termos, conforme decidido no REsp nº 1.704.520-MT, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC.
Assim, é reconhecido, em última análise, que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de “taxatividade mitigada” por uma cláusula adicional de cabimento (STJ. REsp 1.704.520-MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 05/12/2018).
Desse modo, percebe-se que a interposição de agravo de instrumento é admitida quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Requisitos
O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.
Se o recorrente não quiser ou não puder deslocar-se à sede do Tribunal, poderá enviá-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminhá-lo por fax, ou pelo sistema do protocolo integrado.
Nos termos do art. 1.016 do CPC, a petição de interposição deve conter:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Algumas peças são obrigatórias: se não juntadas, o recurso não será conhecido. Antes, porém, de indeferi-lo, compete ao relator, nos termos do art. 932, parágrafo único, conceder ao agravante prazo de cinco dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Se o prazo transcorrer sem que o agravante cumpra o determinado, o agravo será indeferido.
Nesse sentido, confiram o que dispõe o art. 1.017 do CPC:
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III – postagem, sob registro, com aviso de recebimento;
IV – transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V – outra forma prevista em lei.
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Com relação à certidão de intimação ou documento comprobatório da tempestividade, embora peça obrigatória, há numerosas decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que, mesmo que não seja juntado, o recurso poderá ser conhecido se, por outra forma (ex.: certidão de concessão de vistas dos autos), for possível concluir pela tempestividade dele.
Interposto o recurso, o agravante ainda tem, nos processos que não forem eletrônicos, uma tarefa que, não cumprida, pode levar ao não conhecimento. Trata-se de informar ao juízo a quo a interposição, no prazo de três dias.
A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação. Se o agravante não cumprir a determinação, caberá ao agravado comunicá-lo e prová-lo ao tribunal que, então, não conhecerá do recurso. Destaca-se que o tribunal não poderá conhecer, de ofício, da falta de cumprimento da determinação do art. 1.018, §2º, do CPC.
Por outro lado, se o processo for eletrônico, é facultado ao agravante requerer a juntada, no processo, da cópia dos documentos acima mencionados, para permitir que o juiz possa exercer o juízo de retratação. Mas se ele não o fizer, isso não implicará a inadmissão do recurso.
Posteriormente, o agravo de instrumento será distribuído, sendo escolhido um relator, que deverá tomar as providências enumeradas no art. 932 do CPC, podendo até mesmo, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, dar ou negar-lhe provimento. Se isso não acontecer, seguem-se os procedimentos previstos no art. 1.019 do CPC.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Direito Processual Civil: Agravo de Instrumento
O que é o Agravo de Instrumento?
Cabimento
A regra do CPC é que as decisões interlocutórias sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento.
A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional.
Com efeito, o agravo de instrumento cabe, em primeira instância, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias enumeradas no art. 1.015 do CPC, a exemplo das tutelas provisórias e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Durante muito tempo, houve intenso debate acerca da natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC (se exemplificativo ou taxativo) e sobre a possibilidade de interpretá-lo extensiva, analógica ou exemplificativamente, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versassem sobre temas não expressamente previstos nos incisos do referido normativo.
Nesses termos, conforme decidido no REsp nº 1.704.520-MT, a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC.
Assim, é reconhecido, em última análise, que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de “taxatividade mitigada” por uma cláusula adicional de cabimento (STJ. REsp 1.704.520-MT. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 05/12/2018).
Desse modo, percebe-se que a interposição de agravo de instrumento é admitida quando for verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Requisitos
O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.
Se o recorrente não quiser ou não puder deslocar-se à sede do Tribunal, poderá enviá-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminhá-lo por fax, ou pelo sistema do protocolo integrado.
Nos termos do art. 1.016 do CPC, a petição de interposição deve conter:
Algumas peças são obrigatórias: se não juntadas, o recurso não será conhecido. Antes, porém, de indeferi-lo, compete ao relator, nos termos do art. 932, parágrafo único, conceder ao agravante prazo de cinco dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Se o prazo transcorrer sem que o agravante cumpra o determinado, o agravo será indeferido.
Nesse sentido, confiram o que dispõe o art. 1.017 do CPC:
§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Com relação à certidão de intimação ou documento comprobatório da tempestividade, embora peça obrigatória, há numerosas decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que, mesmo que não seja juntado, o recurso poderá ser conhecido se, por outra forma (ex.: certidão de concessão de vistas dos autos), for possível concluir pela tempestividade dele.
Interposto o recurso, o agravante ainda tem, nos processos que não forem eletrônicos, uma tarefa que, não cumprida, pode levar ao não conhecimento. Trata-se de informar ao juízo a quo a interposição, no prazo de três dias.
A finalidade é permitir ao juízo a quo exercer o juízo de retratação. Se o agravante não cumprir a determinação, caberá ao agravado comunicá-lo e prová-lo ao tribunal que, então, não conhecerá do recurso. Destaca-se que o tribunal não poderá conhecer, de ofício, da falta de cumprimento da determinação do art. 1.018, §2º, do CPC.
Por outro lado, se o processo for eletrônico, é facultado ao agravante requerer a juntada, no processo, da cópia dos documentos acima mencionados, para permitir que o juiz possa exercer o juízo de retratação. Mas se ele não o fizer, isso não implicará a inadmissão do recurso.
Posteriormente, o agravo de instrumento será distribuído, sendo escolhido um relator, que deverá tomar as providências enumeradas no art. 932 do CPC, podendo até mesmo, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, dar ou negar-lhe provimento. Se isso não acontecer, seguem-se os procedimentos previstos no art. 1.019 do CPC.
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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