A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Cabe contra qualquer tipo de sentença: que julga processo de conhecimento (condenatório, constitutivo ou declaratório; de jurisdição contenciosa ou voluntária) e que extingue as execuções. Serve tanto para as sentenças definitivas, em que há resolução de mérito, quanto para as terminativas.
Há algumas poucas exceções. Na Lei de Execução Fiscal, contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Da sentença que decreta a falência, cabe agravo de instrumento, e não apelação.
No sistema do CPC/2015, em que não há mais o agravo retido, as decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento, isto é, as que não constam do rol do art. 1.015 e que, por isso, não estão sujeitas à preclusão, poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Prazos da apelação
O conhecimento da apelação está condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade. O prazo para a interposição é de quinze dias, conforme disposição do art. 1.003, §5º, do CPC. Conforme dispõe o art. 183 do CPC a Fazenda Pública goza de prazo em dobro.
Requisitos da apelação
O apelante deve recolher o preparo, observadas as disposições da Lei Estadual de Custas. Sob o aspecto formal, deverão ser observadas as exigências do art. 1.010 do CPC. Ressalta-se que não há juízo de admissibilidade na apelação.
Percebe-se que a apelação deve ser interposta no juízo a quo por petição, acompanhada das respectivas razões. A petição é endereçada ao juiz da causa, e não ao Tribunal. As razões, no entanto, são dirigidas ao Tribunal, pois competirá a ele examiná-las.
O recurso deverá conter os nomes e a qualificação das partes. Na verdade, a qualificação só será necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado, pois, nos demais, já deverá constar dos autos (na petição inicial e na contestação, por exemplo), sendo desnecessário repeti-la.
Deverá ainda apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com o pedido de nova decisão. As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição, não podendo ser apresentadas posteriormente.
Efeitos da apelação
Em regra, a apelação é dotada de efeitos devolutivo e suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira este último, a exemplo da sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Nos casos enumerados pelo referido dispositivo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
É possível, ainda, o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, que poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Nesse sentido, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, entende o STJ, que a extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Informativo 690).
Inovação na apelação
Em regra, não é possível inovar na apelação, uma vez que o art. 1.013, § 1º, limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas.
No entanto, há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau:
- quando, depois da propositura da ação, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor influir no julgamento do mérito, caso em que caberá tomá-lo em consideração, na forma do art. 493 do CPC (esse dispositivo pode ser aplicado tanto no momento da sentença quanto no do julgamento do recurso); e
- quando houver matéria de ordem pública que, embora não discutida anteriormente, pode ser conhecida de ofício no exame do recurso.
Referências
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Informativo 690).
Apelação: o que é, prazos, requisitos e efeitos
A apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Cabe contra qualquer tipo de sentença: que julga processo de conhecimento (condenatório, constitutivo ou declaratório; de jurisdição contenciosa ou voluntária) e que extingue as execuções. Serve tanto para as sentenças definitivas, em que há resolução de mérito, quanto para as terminativas.
Há algumas poucas exceções. Na Lei de Execução Fiscal, contra a sentença que julga os embargos de pequeno valor, o recurso cabível é o de embargos infringentes. Da sentença que decreta a falência, cabe agravo de instrumento, e não apelação.
No sistema do CPC/2015, em que não há mais o agravo retido, as decisões interlocutórias contra as quais não cabe agravo de instrumento, isto é, as que não constam do rol do art. 1.015 e que, por isso, não estão sujeitas à preclusão, poderão ser reexaminadas pelo Tribunal, se suscitadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Prazos da apelação
O conhecimento da apelação está condicionado ao preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade. O prazo para a interposição é de quinze dias, conforme disposição do art. 1.003, §5º, do CPC. Conforme dispõe o art. 183 do CPC a Fazenda Pública goza de prazo em dobro.
Requisitos da apelação
O apelante deve recolher o preparo, observadas as disposições da Lei Estadual de Custas. Sob o aspecto formal, deverão ser observadas as exigências do art. 1.010 do CPC. Ressalta-se que não há juízo de admissibilidade na apelação.
Percebe-se que a apelação deve ser interposta no juízo a quo por petição, acompanhada das respectivas razões. A petição é endereçada ao juiz da causa, e não ao Tribunal. As razões, no entanto, são dirigidas ao Tribunal, pois competirá a ele examiná-las.
O recurso deverá conter os nomes e a qualificação das partes. Na verdade, a qualificação só será necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado, pois, nos demais, já deverá constar dos autos (na petição inicial e na contestação, por exemplo), sendo desnecessário repeti-la.
Deverá ainda apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, com o pedido de nova decisão. As razões devem acompanhar o recurso no ato de interposição, não podendo ser apresentadas posteriormente.
Efeitos da apelação
Em regra, a apelação é dotada de efeitos devolutivo e suspensivo. Mas há casos, enumerados no art. 1.012, § 1º, do CPC, em que a lei lhe retira este último, a exemplo da sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Nos casos enumerados pelo referido dispositivo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
É possível, ainda, o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, que poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Nesse sentido, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, entende o STJ, que a extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. (STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Informativo 690).
Inovação na apelação
Em regra, não é possível inovar na apelação, uma vez que o art. 1.013, § 1º, limita o objeto da apreciação e julgamento pelo tribunal às questões suscitadas e discutidas.
No entanto, há duas situações em que o tribunal pode examinar questões não apreciadas em primeiro grau:
Referências
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Informativo 690).
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