A previsão legal da intervenção anômala está contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997:
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Trata-se de uma espécie de intervenção especial das pessoas jurídicas de direito público, fundamentada na potencialidade de efeitos de natureza econômica, independentemente de interesse jurídico.
Destaca-se que existe parcela da doutrina que se refere a tal modalidade de intervenção como intervenção nomeada ou intervenção especial dos entes públicos, assim como existem aqueles que defendem tratar-se de uma espécie de amicus curiae.
O que importa, contudo, é saber que essa forma de intervenção se aplica a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda, ainda que envolva somente particulares.
Requisitos
É cabível desde que a decisão possa ter reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica para alguma das pessoas jurídicas de direito público, independentemente de interesse jurídico.
Em outras palavras, ainda que a decisão não atinja a relação jurídica que o Poder Público mantém com uma das partes, é possível a intervenção anômala, bastando a simples constatação da potencialidade de eventual lesão econômica.
Sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, requerida a intervenção anômala pela Fazenda Pública, as partes originárias devem ser intimadas para pronunciamento sobre o pedido de intervenção, podendo questionar a presença ou não de interesse econômico.
Poderes do interveniente
Nesse tipo de intervenção, a pessoa jurídica interveniente tem seus poderes limitados ao esclarecimento de questões de fato e de direito controvertidos, podendo juntar documentos e memoriais tidos como úteis ao deslinde da controvérsia.
Convém ressaltar, portanto, que a Fazenda Pública não possui o condão de tratar sobre questões incontroversas, salvo no que se refere às matérias de ordem pública.
Nessa perspectiva, não cabe ao interveniente apresentar contestação ou qualquer tipo de resposta, nem dispõe dos ônus e faculdades conferidos às partes do processo.
Afinal, o ponto somente se torna controvertido, ou seja, a questão somente surge no processo com a contestação que contenha a impugnação específica sobre ele.
Frisa-se que, além de esclarecer questões de fato de direito ou de juntar documentos e memoriais úteis, o interveniente tem o poder de recorrer.
Se interpõe recurso, contudo, os poderes passam a ser maiores, considerando que a Fazenda Pública passará a ter condição de parte no processo.
Inclusive, a transformação em parte sujeita o ente público aos efeitos da coisa julgada e lhe assegura o direito de ajuizar ação rescisória.
Outra consequência da interposição de recurso pela Fazenda Pública interveniente é a possibilidade de modificação da competência.
Com efeito, ao ingressar como interveniente na causa, a Fazenda Pública apenas esclarece questões e junta documentos ou memoriais.
Por esse motivo não há qualquer possibilidade de modificação de competência. Contudo, ao recorrer e transformar-se em parte, a competência deve ser alterada para a Justiça Federal se se tratar da União, suas autarquias ou fundações, com fulcro no art. 109, I, da CF:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ademais, a doutrina explica que, ao conferir às pessoas jurídicas de direito público o poder de recorrer de decisões que lhe provoquem prejuízos econômicos, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 também permite o pedido de suspensão em face de decisões contrárias à Fazenda Pública.
Por fim, é importante destacar que a intervenção anômala não é admitida em procedimentos especiais ou de cognição limitada (a exemplo do Mandado de Segurança), nem no âmbito dos Juizados Especiais.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Intervenção anômala ou intervenção especial dos agentes públicos
A previsão legal da intervenção anômala está contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997:
Trata-se de uma espécie de intervenção especial das pessoas jurídicas de direito público, fundamentada na potencialidade de efeitos de natureza econômica, independentemente de interesse jurídico.
Destaca-se que existe parcela da doutrina que se refere a tal modalidade de intervenção como intervenção nomeada ou intervenção especial dos entes públicos, assim como existem aqueles que defendem tratar-se de uma espécie de amicus curiae.
O que importa, contudo, é saber que essa forma de intervenção se aplica a qualquer pessoa jurídica de direito público, incidindo em todos os tipos de demanda, ainda que envolva somente particulares.
Requisitos
É cabível desde que a decisão possa ter reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica para alguma das pessoas jurídicas de direito público, independentemente de interesse jurídico.
Em outras palavras, ainda que a decisão não atinja a relação jurídica que o Poder Público mantém com uma das partes, é possível a intervenção anômala, bastando a simples constatação da potencialidade de eventual lesão econômica.
Sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, requerida a intervenção anômala pela Fazenda Pública, as partes originárias devem ser intimadas para pronunciamento sobre o pedido de intervenção, podendo questionar a presença ou não de interesse econômico.
Poderes do interveniente
Nesse tipo de intervenção, a pessoa jurídica interveniente tem seus poderes limitados ao esclarecimento de questões de fato e de direito controvertidos, podendo juntar documentos e memoriais tidos como úteis ao deslinde da controvérsia.
Convém ressaltar, portanto, que a Fazenda Pública não possui o condão de tratar sobre questões incontroversas, salvo no que se refere às matérias de ordem pública.
Nessa perspectiva, não cabe ao interveniente apresentar contestação ou qualquer tipo de resposta, nem dispõe dos ônus e faculdades conferidos às partes do processo.
Afinal, o ponto somente se torna controvertido, ou seja, a questão somente surge no processo com a contestação que contenha a impugnação específica sobre ele.
Frisa-se que, além de esclarecer questões de fato de direito ou de juntar documentos e memoriais úteis, o interveniente tem o poder de recorrer.
Se interpõe recurso, contudo, os poderes passam a ser maiores, considerando que a Fazenda Pública passará a ter condição de parte no processo.
Inclusive, a transformação em parte sujeita o ente público aos efeitos da coisa julgada e lhe assegura o direito de ajuizar ação rescisória.
Outra consequência da interposição de recurso pela Fazenda Pública interveniente é a possibilidade de modificação da competência.
Com efeito, ao ingressar como interveniente na causa, a Fazenda Pública apenas esclarece questões e junta documentos ou memoriais.
Por esse motivo não há qualquer possibilidade de modificação de competência. Contudo, ao recorrer e transformar-se em parte, a competência deve ser alterada para a Justiça Federal se se tratar da União, suas autarquias ou fundações, com fulcro no art. 109, I, da CF:
Ademais, a doutrina explica que, ao conferir às pessoas jurídicas de direito público o poder de recorrer de decisões que lhe provoquem prejuízos econômicos, o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 também permite o pedido de suspensão em face de decisões contrárias à Fazenda Pública.
Por fim, é importante destacar que a intervenção anômala não é admitida em procedimentos especiais ou de cognição limitada (a exemplo do Mandado de Segurança), nem no âmbito dos Juizados Especiais.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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