A técnica processual denominada “execução invertida” emerge como uma modificação no rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil, proporcionando ao devedor a oportunidade de apresentar os cálculos e o valor devido ao credor, alterando a tradicional abordagem da execução. Essa abordagem, embora não tenha previsão legal, é uma construção jurisprudencial.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência que fundamenta a “execução invertida” baseia-se principalmente na “conduta espontânea” do devedor. A espontaneidade ao antecipar os cálculos de execução, acelerando assim o processo em conformidade com o princípio do tempo razoável, resulta na não imposição de honorários advocatícios.
Esta abordagem processual revela-se particularmente relevante e legítima em causas previdenciárias, especialmente aquelas nos Juizados Especiais.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 219, destacou a importância da apresentação de cálculos pela Administração Pública para uma resolução rápida das controvérsias, priorizando o interesse primário da sociedade sobre o econômico da Fazenda Pública.
No entanto, é crucial observar que o precedente do STF tem limitações, aplicando-se apenas às decisões dos Juizados Especiais. Apesar da relevância dos princípios nos Juizados, não é possível impor automaticamente esses princípios aos processos ordinários, onde outros princípios, como a cooperação e a boa-fé processual, têm destaque no Código de Processo Civil.
No caso analisado pelo STJ (AREsp 2.014.491-RJ), destaca-se que o tribunal inferior deveria ter previamente intimado a parte executada, oferecendo a oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Recomenda-se que a Fazenda Pública, especialmente na esfera previdenciária, considere a antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Essa prática não apenas cumpre o princípio da celeridade processual, mas também evita custos ao erário decorrentes de condenações em honorários advocatícios, em consonância com o princípio da causalidade.
No entanto, ressalta-se que essa abordagem, com base na jurisprudência do STJ, depende da espontaneidade da parte executada, não permitindo imposições coercitivas pelas autoridades judiciais.
Em conclusão, o STJ decidiu que não é viável determinar judicialmente à Fazenda Pública a adoção da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.
Referência: STJ. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023 – Informativo 799.
Fazenda pública e a execução invertida
A técnica processual denominada “execução invertida” emerge como uma modificação no rito processual estabelecido pelo Código de Processo Civil, proporcionando ao devedor a oportunidade de apresentar os cálculos e o valor devido ao credor, alterando a tradicional abordagem da execução. Essa abordagem, embora não tenha previsão legal, é uma construção jurisprudencial.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência que fundamenta a “execução invertida” baseia-se principalmente na “conduta espontânea” do devedor. A espontaneidade ao antecipar os cálculos de execução, acelerando assim o processo em conformidade com o princípio do tempo razoável, resulta na não imposição de honorários advocatícios.
Esta abordagem processual revela-se particularmente relevante e legítima em causas previdenciárias, especialmente aquelas nos Juizados Especiais.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 219, destacou a importância da apresentação de cálculos pela Administração Pública para uma resolução rápida das controvérsias, priorizando o interesse primário da sociedade sobre o econômico da Fazenda Pública.
No entanto, é crucial observar que o precedente do STF tem limitações, aplicando-se apenas às decisões dos Juizados Especiais. Apesar da relevância dos princípios nos Juizados, não é possível impor automaticamente esses princípios aos processos ordinários, onde outros princípios, como a cooperação e a boa-fé processual, têm destaque no Código de Processo Civil.
No caso analisado pelo STJ (AREsp 2.014.491-RJ), destaca-se que o tribunal inferior deveria ter previamente intimado a parte executada, oferecendo a oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Recomenda-se que a Fazenda Pública, especialmente na esfera previdenciária, considere a antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Essa prática não apenas cumpre o princípio da celeridade processual, mas também evita custos ao erário decorrentes de condenações em honorários advocatícios, em consonância com o princípio da causalidade.
No entanto, ressalta-se que essa abordagem, com base na jurisprudência do STJ, depende da espontaneidade da parte executada, não permitindo imposições coercitivas pelas autoridades judiciais.
Em conclusão, o STJ decidiu que não é viável determinar judicialmente à Fazenda Pública a adoção da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum.
Referência: STJ. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023 – Informativo 799.
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