Ao analisar as provas de concurso em relação ao tópico dos Contratos Administrativos, constata-se que a temática das cláusulas exorbitantes e os prazos contratuais são os itens mais explorados pelas bancas em geral.
Tanto a Lei n º 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), quanto a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) dispõem sobre a figura das “Cláusulas Necessárias”, que em tese, são as cláusulas que devem estar presentes em todos os Contratos Administrativos celebrados pelo Poder Público.
Na Lei nº 8.666/93, as cláusulas necessárias estavam elencadas no art. 55, vejamos:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Na tentativa de modernizar a forma como a Administração Pública edita os seus contratos administrativos, a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) ampliou o rol de cláusulas necessárias, estabelecendo em seu art. 92 o seguinte:
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos;
II – a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;
III – a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento;
V – o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;
VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;
VIII – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX – a matriz de risco, quando for o caso;
X – o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
XI – o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
XII – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;
XIII – o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;
XV – as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XVI – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;
XVII – a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
XVIII – o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
XIX – os casos de extinção.
Apesar de a própria legislação utilizar o termo “cláusulas necessárias”, a doutrina interpreta os incisos do referido dispositivo legal de forma pragmática, deixando claro que nem todas as previsões estarão presentes em todos os contratos, visto que determinadas previsões dizem respeito a contratos administrativos específicos.
Ainda segundo a doutrina administrativista, a ausência de alguma cláusula de teor mais específico não desnatura a natureza de contrato administrativo do contrato celebrado entre o Poder Público e o particular.
A título de exemplo temos a previsão do inciso XV do art. 92 da Lei 14.133/21 que ao final fala “se for o caso”, deixando claro que a previsão acerca das taxas de câmbio só se aplicará nos contratos que envolva esse tipo de transação.
Vale destacar, por fim, que para além das cláusulas supramencionadas, os contratos administrativos também devem conter, como regra, a cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas os contratos de índole internacional, que possuem regras específicas quanto a competência para resolução de conflitos.
O que são Cláusulas Necessárias?
Ao analisar as provas de concurso em relação ao tópico dos Contratos Administrativos, constata-se que a temática das cláusulas exorbitantes e os prazos contratuais são os itens mais explorados pelas bancas em geral.
Tanto a Lei n º 8.666/93 (antiga Lei de Licitações), quanto a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) dispõem sobre a figura das “Cláusulas Necessárias”, que em tese, são as cláusulas que devem estar presentes em todos os Contratos Administrativos celebrados pelo Poder Público.
Na Lei nº 8.666/93, as cláusulas necessárias estavam elencadas no art. 55, vejamos:
Na tentativa de modernizar a forma como a Administração Pública edita os seus contratos administrativos, a Lei nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações) ampliou o rol de cláusulas necessárias, estabelecendo em seu art. 92 o seguinte:
Apesar de a própria legislação utilizar o termo “cláusulas necessárias”, a doutrina interpreta os incisos do referido dispositivo legal de forma pragmática, deixando claro que nem todas as previsões estarão presentes em todos os contratos, visto que determinadas previsões dizem respeito a contratos administrativos específicos.
Ainda segundo a doutrina administrativista, a ausência de alguma cláusula de teor mais específico não desnatura a natureza de contrato administrativo do contrato celebrado entre o Poder Público e o particular.
A título de exemplo temos a previsão do inciso XV do art. 92 da Lei 14.133/21 que ao final fala “se for o caso”, deixando claro que a previsão acerca das taxas de câmbio só se aplicará nos contratos que envolva esse tipo de transação.
Vale destacar, por fim, que para além das cláusulas supramencionadas, os contratos administrativos também devem conter, como regra, a cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, ressalvadas os contratos de índole internacional, que possuem regras específicas quanto a competência para resolução de conflitos.
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