A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Tais métodos de solução consensual de conflitos são regidos conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, que poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação, e, sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Apesar das diversas características em comum, tais métodos apresentam particularidades específicas.
Mediação
Na mediação a atuação do mediador se dará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Conciliação
Enquanto na conciliação, o conciliador, atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
O mediador, como se percebe, é um facilitador do diálogo: as partes envolvidas são por ele auxiliadas em sua comunicação para que possam encontrar respostas adequadas ao impasse que encontram na solução de sua disputa.
Tanto na conciliação como na mediação, o terceiro é convocado, não para decidir, mas para contribuir com as partes, a fim de que estas, por si, cheguem a uma solução, mediante autocomposição.
Ademais, conforme disciplina a lei nº 13.140/2015, pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
A referida legislação dispõe ainda que se aplicam ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz disciplinadas no CPC.
Por fim, o CPC ressalta que tanto o conciliador como o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Questões relacionadas
(CESPE / CEBRASPE – 2023 – TJ-ES – Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador)
Quanto aos aspectos processuais relativos ao papel desempenhado pelas funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.
A utilização de métodos de solução consensual de conflitos é vedada ao Ministério Público, considerando seu papel institucional de promoção do inquérito civil e da ação civil pública. Certo/Errado
Gabarito
Errado
Comentário
Conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
CUNHA, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Mediação (mediador) e Conciliação (conciliador) no Processo Civil
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Tais métodos de solução consensual de conflitos são regidos conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador ou o mediador, que poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação, e, sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Apesar das diversas características em comum, tais métodos apresentam particularidades específicas.
Mediação
Na mediação a atuação do mediador se dará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Conciliação
Enquanto na conciliação, o conciliador, atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
O mediador, como se percebe, é um facilitador do diálogo: as partes envolvidas são por ele auxiliadas em sua comunicação para que possam encontrar respostas adequadas ao impasse que encontram na solução de sua disputa.
Tanto na conciliação como na mediação, o terceiro é convocado, não para decidir, mas para contribuir com as partes, a fim de que estas, por si, cheguem a uma solução, mediante autocomposição.
Ademais, conforme disciplina a lei nº 13.140/2015, pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
A referida legislação dispõe ainda que se aplicam ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz disciplinadas no CPC.
Por fim, o CPC ressalta que tanto o conciliador como o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Questões relacionadas
(CESPE / CEBRASPE – 2023 – TJ-ES – Analista Judiciário – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador)
Quanto aos aspectos processuais relativos ao papel desempenhado pelas funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir.
A utilização de métodos de solução consensual de conflitos é vedada ao Ministério Público, considerando seu papel institucional de promoção do inquérito civil e da ação civil pública. Certo/Errado
Gabarito
Errado
Comentário
Conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Referências
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
BRASIL. Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
CUNHA, Leonardo Carneiro da A Fazenda Pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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