A autocomposição emerge como uma forma interessante e cada vez mais popular de solucionar conflitos sem a intervenção da jurisdição, baseando-se no sacrifício parcial ou integral dos interesses das partes envolvidas.
Este método, fundamentado na vontade unilateral ou bilateral, contrasta com a autotutela, pois não utiliza a força, alinhando-se melhor ao Estado democrático de direito.
A doutrina define a autocomposição como uma solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de uma das partes em sacrificar seu interesse em prol do interesse alheio.
Essa abordagem altruísta prevalece sobre a força, sendo uma modalidade em que a vontade das partes desempenha papel central.
Autocomposição: espécies
A autocomposição se desdobra em duas espécies principais:
(I) Transação;
(II) Submissão.
Transação
Na transação, as partes resolvem o conflito através de concessões mútuas, ocorrendo o sacrifício parcial de seus interesses mediante vontade bilateral. A transação pode se dar por negociação direta entre as partes ou por meio de conciliação, onde um terceiro (conciliador) atua como intermediário.
Submissão
Na submissão, uma das partes voluntariamente se submete à vontade da outra. No contexto processual, isso pode envolver a renúncia do autor ou o reconhecimento de procedência do pedido pelo réu, resultando em um sacrifício integral do interesse de uma das partes mediante vontade unilateral.
Embora alguns doutrinadores destaquem três espécies de autocomposição (renúncia, submissão e transação), essa classificação não é a mais prevalente.
Algumas correntes entendem que essas espécies estão dentro do conceito de “equivalentes jurisdicionais autônomos”, onde a solução é definida pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Autocomposição no âmbito do processo
A autocomposição também pode ocorrer no âmbito do processo, sendo homologada pelo juiz e denominada autocomposição jurisdicionalizada.
Nessa situação, a homologação judicial gera coisa julgada, embora a resolução do conflito seja realizada pelas partes e não pelo judiciário.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) aborda esses métodos, enfatizando a não exclusão da apreciação jurisdicional diante de ameaça ou lesão a direito.
Além disso, incentiva a arbitragem e a solução consensual dos conflitos, destacando a conciliação, mediação e outros métodos como práticas a serem estimuladas pelos agentes do sistema judiciário.
No Poder Executivo, também há espaço para soluções consensuais, como câmaras administrativas de conciliação e parcelamento de débitos tributários.
Autocomposição: significados
É crucial mencionar que “autocomposição” pode ter mais de um significado, podendo se referir a:
(I) Sinônimo de transação;
(II) Forma procedimental de tentativa de autocomposição;
(III) Sinônimo de conciliação.
Segundo Daniel Amorim, considerar conciliação e autocomposição como sinônimos é incorreto. A autocomposição é a espécie de solução do conflito, enquanto a conciliação é a forma procedimental pela qual ela ocorre.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
Autocomposição no Direito Processual Civil: Conceitos e Modalidades
A autocomposição emerge como uma forma interessante e cada vez mais popular de solucionar conflitos sem a intervenção da jurisdição, baseando-se no sacrifício parcial ou integral dos interesses das partes envolvidas.
Este método, fundamentado na vontade unilateral ou bilateral, contrasta com a autotutela, pois não utiliza a força, alinhando-se melhor ao Estado democrático de direito.
A doutrina define a autocomposição como uma solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de uma das partes em sacrificar seu interesse em prol do interesse alheio.
Essa abordagem altruísta prevalece sobre a força, sendo uma modalidade em que a vontade das partes desempenha papel central.
Autocomposição: espécies
A autocomposição se desdobra em duas espécies principais:
(I) Transação;
(II) Submissão.
Transação
Na transação, as partes resolvem o conflito através de concessões mútuas, ocorrendo o sacrifício parcial de seus interesses mediante vontade bilateral. A transação pode se dar por negociação direta entre as partes ou por meio de conciliação, onde um terceiro (conciliador) atua como intermediário.
Submissão
Na submissão, uma das partes voluntariamente se submete à vontade da outra. No contexto processual, isso pode envolver a renúncia do autor ou o reconhecimento de procedência do pedido pelo réu, resultando em um sacrifício integral do interesse de uma das partes mediante vontade unilateral.
Embora alguns doutrinadores destaquem três espécies de autocomposição (renúncia, submissão e transação), essa classificação não é a mais prevalente.
Algumas correntes entendem que essas espécies estão dentro do conceito de “equivalentes jurisdicionais autônomos”, onde a solução é definida pelas próprias partes envolvidas no litígio.
Autocomposição no âmbito do processo
A autocomposição também pode ocorrer no âmbito do processo, sendo homologada pelo juiz e denominada autocomposição jurisdicionalizada.
Nessa situação, a homologação judicial gera coisa julgada, embora a resolução do conflito seja realizada pelas partes e não pelo judiciário.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) aborda esses métodos, enfatizando a não exclusão da apreciação jurisdicional diante de ameaça ou lesão a direito.
Além disso, incentiva a arbitragem e a solução consensual dos conflitos, destacando a conciliação, mediação e outros métodos como práticas a serem estimuladas pelos agentes do sistema judiciário.
No Poder Executivo, também há espaço para soluções consensuais, como câmaras administrativas de conciliação e parcelamento de débitos tributários.
Autocomposição: significados
É crucial mencionar que “autocomposição” pode ter mais de um significado, podendo se referir a:
(I) Sinônimo de transação;
(II) Forma procedimental de tentativa de autocomposição;
(III) Sinônimo de conciliação.
Segundo Daniel Amorim, considerar conciliação e autocomposição como sinônimos é incorreto. A autocomposição é a espécie de solução do conflito, enquanto a conciliação é a forma procedimental pela qual ela ocorre.
Referências:
DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodvim. 2020.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2018.
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