Você sabe a diferença entre Receitas Públicas e Ingresso? Em resumo, a diferença fulcral entre as Receitas Públicas e o mero Ingresso de receita (ou fluxo de caixa) está no seu aspecto temporal.
Ingresso de Receita
O Ingresso (também denominado de receita pública em seu sentido amplo ou fluxo de caixa) compreende tanto as Receitas Públicas quanto os valores repassados à Administração Pública em decorrência de um instrumento contratual firmado entre as partes ou até mesmo por imposição legal, os quais entram nos cofres públicos de forma “temporária”, pois é da sua própria essência sair após determinado período de tempo ou após o adimplemento/realização de alguma condição previamente pactuada.
Nesse sentido, os valores repassados ao Estado sob a forma de ingressos “temporários” não podem ser utilizados para custear as despesas públicas, pois não são valores definitivamente atribuídos ao Estado.
A título de exemplo de ingresso público, tem-se o caso de valores depositados por licitantes como forma de “caução” para garantir determinada proposta, a qual apesar de entrar nos cofres públicos, deve ser restituída aos particulares quando o objeto da garantia for superado.
Receitas Públicas
Por sua vez, as Receitas Públicas em seu sentido estrito, é a entrada de recursos aptos a integrar o patrimônio público do Estado, os quais entram nos cofres públicos sem qualquer tipo de reserva, possuindo um caráter de “definitividade”.
Destaca-se, ainda, que as Receitas Públicas são espécie do gênero Ingresso Público.
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que as Receitas tributárias são um exemplos de Receitas Públicas por excelência, já que entram nos cofres públicos do Estado com caráter de “definitividade” e podem ser utilizadas para custear as Despesas Públicas dentro do planejamento orçamentário previamente estabelecido pelo ente arrecadador.
Diferença entre Receitas Públicas e Ingresso
Você sabe a diferença entre Receitas Públicas e Ingresso? Em resumo, a diferença fulcral entre as Receitas Públicas e o mero Ingresso de receita (ou fluxo de caixa) está no seu aspecto temporal.
Ingresso de Receita
O Ingresso (também denominado de receita pública em seu sentido amplo ou fluxo de caixa) compreende tanto as Receitas Públicas quanto os valores repassados à Administração Pública em decorrência de um instrumento contratual firmado entre as partes ou até mesmo por imposição legal, os quais entram nos cofres públicos de forma “temporária”, pois é da sua própria essência sair após determinado período de tempo ou após o adimplemento/realização de alguma condição previamente pactuada.
Nesse sentido, os valores repassados ao Estado sob a forma de ingressos “temporários” não podem ser utilizados para custear as despesas públicas, pois não são valores definitivamente atribuídos ao Estado.
A título de exemplo de ingresso público, tem-se o caso de valores depositados por licitantes como forma de “caução” para garantir determinada proposta, a qual apesar de entrar nos cofres públicos, deve ser restituída aos particulares quando o objeto da garantia for superado.
Receitas Públicas
Por sua vez, as Receitas Públicas em seu sentido estrito, é a entrada de recursos aptos a integrar o patrimônio público do Estado, os quais entram nos cofres públicos sem qualquer tipo de reserva, possuindo um caráter de “definitividade”.
Destaca-se, ainda, que as Receitas Públicas são espécie do gênero Ingresso Público.
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que as Receitas tributárias são um exemplos de Receitas Públicas por excelência, já que entram nos cofres públicos do Estado com caráter de “definitividade” e podem ser utilizadas para custear as Despesas Públicas dentro do planejamento orçamentário previamente estabelecido pelo ente arrecadador.
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