Segundo o art. 128 da lei n 8.112/90, na aplicação das penalidades no bojo do processo administrativo disciplinar será levado em consideração os antecedentes funcionais do servidor, fato que implicará em uma valoração negativa por parte do responsável pela aplicação da penalidade e, por conseguinte um aumento no quantum da pena a ser aplicada ao agente público.
Confira a previsão legal:
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A partir dessa previsão legal o responsável pela aplicação de determinada penalidade aplicou uma pena de suspensão a um servidor público federal em seu grau máximo, tendo alegado que essa situação se deu pelo fato do agente público “possui longa experiência de atuação no serviço público”, o que implicaria em uma necessidade de um maior zelo no desempenho das atividades erroneamente realizadas.
Inconformado com a valoração negativa com base nos fundamentos suscitados, o servidor público questionou a pena aplicada em sede judicial, tendo o caso chegado até o STJ.
Ao apreciar a situação narrada, o STJ anulou a condenação aplicada por intermédio do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de que a valoração negativa dos antecedentes funcionais do servidor deve se dá a partir de anotações formais que o desabonem ou condenações em processos administrativos disciplinares anteriores, ambos devidamente registrados na ficha funcional do servidor público processado.
Nenhuma das situações aptas a justificar a valoração negativa dos antecedentes funcionais do servidor se mostraram presentes no caso concreto.
Diante da situação narrada o STJ fixou a seguinte tese:
É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar.
STJ. 1ª Seção. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/11/2021 (Informativo 718, disponibilizado no site Dizer o Direito).
Valoração negativa dos antecedentes funcionais dos servidores na dosimetria das penalidades do processo administrativo disciplinar
Segundo o art. 128 da lei n 8.112/90, na aplicação das penalidades no bojo do processo administrativo disciplinar será levado em consideração os antecedentes funcionais do servidor, fato que implicará em uma valoração negativa por parte do responsável pela aplicação da penalidade e, por conseguinte um aumento no quantum da pena a ser aplicada ao agente público.
Confira a previsão legal:
A partir dessa previsão legal o responsável pela aplicação de determinada penalidade aplicou uma pena de suspensão a um servidor público federal em seu grau máximo, tendo alegado que essa situação se deu pelo fato do agente público “possui longa experiência de atuação no serviço público”, o que implicaria em uma necessidade de um maior zelo no desempenho das atividades erroneamente realizadas.
Inconformado com a valoração negativa com base nos fundamentos suscitados, o servidor público questionou a pena aplicada em sede judicial, tendo o caso chegado até o STJ.
Ao apreciar a situação narrada, o STJ anulou a condenação aplicada por intermédio do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sob o argumento de que a valoração negativa dos antecedentes funcionais do servidor deve se dá a partir de anotações formais que o desabonem ou condenações em processos administrativos disciplinares anteriores, ambos devidamente registrados na ficha funcional do servidor público processado.
Nenhuma das situações aptas a justificar a valoração negativa dos antecedentes funcionais do servidor se mostraram presentes no caso concreto.
Diante da situação narrada o STJ fixou a seguinte tese:
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