Segundo o art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, cada ente federativo instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Muito se discutiu se o regime jurídico único a ser adotado deve ser obrigatoriamente o estatutário ou se pode ser o celetista.
O fato é que os entes podem optar tanto por um quanto pelo outro, desde que o adotem para todo o seu funcionalismo público da administração direta, autárquica e fundacional, vedada a adoção de dois regimes concomitantes em um único ente.
Imagine então o caso de um Município X que adota o regime celetista para a reger seu pessoal.
No entanto, é aprovada uma legislação segundo a qual, naquele ente, o regime deixará de ser celetista e passará a ser estatutário.
Há assim uma mudança de regime (transmudação, alteração), pois aqueles servidores antes celetistas passarão a ser estatutários.
Nesse caso, entende-se que há um rompimento do contrato de trabalho então vigente, iniciando-se uma nova relação jurídica, antes celetistas e agora estatutária.
Em razão desse rompimento, a partir daí já começa a correr o prazo prescricional para pleitear eventuais verbas trabalhistas, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho.
Dessa forma, com a mudança do regime, rompido o contrato de trabalho, o empregado terá até dois anos dessa data para ingressar em juízo e pleitear as verbas trabalhistas devidas, respeitado o quinquênio prescricional, contado este da data do ajuizamento da ação.
E em que pese ser agora regido pelo regime estatutário, a ação será baseada em relação trabalhista, não jurídico-administrativa, de modo que ensejará a atração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, não a da Justiça Comum.
Transmudação do Regime Celetista para o Estatutário e Rompimento do Vínculo de Emprego
Segundo o art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, cada ente federativo instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Muito se discutiu se o regime jurídico único a ser adotado deve ser obrigatoriamente o estatutário ou se pode ser o celetista.
O fato é que os entes podem optar tanto por um quanto pelo outro, desde que o adotem para todo o seu funcionalismo público da administração direta, autárquica e fundacional, vedada a adoção de dois regimes concomitantes em um único ente.
Imagine então o caso de um Município X que adota o regime celetista para a reger seu pessoal.
No entanto, é aprovada uma legislação segundo a qual, naquele ente, o regime deixará de ser celetista e passará a ser estatutário.
Há assim uma mudança de regime (transmudação, alteração), pois aqueles servidores antes celetistas passarão a ser estatutários.
Nesse caso, entende-se que há um rompimento do contrato de trabalho então vigente, iniciando-se uma nova relação jurídica, antes celetistas e agora estatutária.
Em razão desse rompimento, a partir daí já começa a correr o prazo prescricional para pleitear eventuais verbas trabalhistas, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho.
Dessa forma, com a mudança do regime, rompido o contrato de trabalho, o empregado terá até dois anos dessa data para ingressar em juízo e pleitear as verbas trabalhistas devidas, respeitado o quinquênio prescricional, contado este da data do ajuizamento da ação.
E em que pese ser agora regido pelo regime estatutário, a ação será baseada em relação trabalhista, não jurídico-administrativa, de modo que ensejará a atração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, não a da Justiça Comum.
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