O Direito Cambiário possui algumas espécies de garantias que podem ser reais ou pessoais, e entre essas garantias há a que se denomina Aval, que pode ser total ou parcial.
O Aval se trata de uma garantia pessoal, na qual uma pessoa física ou jurídica, alheia à relação negocial, responsabiliza-se pelo pagamento do crédito, equiparando-se ao devedor principal e assumindo as mesmas obrigações que este pela dívida.
Ao contrário do que acontece com a Fiança, em que necessariamente deve haver a tentativa de execução dos bens do devedor principal, na garantia por aval, o credor pode optar por exigir o adimplemento diretamente do avalista em um primeiro momento.
A única hipótese de o avalista não responder pelo crédito em grau de igualdade com o devedor principal é a existência de vício de forma do ato que o instituiu.
Pelo fato do avalista cobrir-se das mesmas obrigações do devedor principal, deve necessariamente haver a autorização do cônjuge para que tal garantia seja constituída, sendo dispensada apenas em caso de união em regime de separação total de bens.
Para a constituição dessa forma de garantia não é exigida uma forma determinada, basta a assinatura do avalista no título de crédito.
Também não é possível no aval a alegação de exceções pessoais contra o avalizado, perante terceiros de boa-fé e ainda que a obrigação principal seja considerada nula, o aval continuará em plena validade.
Após o adimplemento do crédito em substituição ao devedor principal, ao avalista é permitida ação de regresso contra o avalizado (devedor principal), o que, no entanto, também não lhe garante ressarcimento, pois, se houve a necessidade de acionar tal garantia, as possibilidades de o avalizado possuir bens para restituição é mínima.
Responsabilidade do Avalista
O Direito Cambiário possui algumas espécies de garantias que podem ser reais ou pessoais, e entre essas garantias há a que se denomina Aval, que pode ser total ou parcial.
O Aval se trata de uma garantia pessoal, na qual uma pessoa física ou jurídica, alheia à relação negocial, responsabiliza-se pelo pagamento do crédito, equiparando-se ao devedor principal e assumindo as mesmas obrigações que este pela dívida.
Ao contrário do que acontece com a Fiança, em que necessariamente deve haver a tentativa de execução dos bens do devedor principal, na garantia por aval, o credor pode optar por exigir o adimplemento diretamente do avalista em um primeiro momento.
A única hipótese de o avalista não responder pelo crédito em grau de igualdade com o devedor principal é a existência de vício de forma do ato que o instituiu.
Pelo fato do avalista cobrir-se das mesmas obrigações do devedor principal, deve necessariamente haver a autorização do cônjuge para que tal garantia seja constituída, sendo dispensada apenas em caso de união em regime de separação total de bens.
Para a constituição dessa forma de garantia não é exigida uma forma determinada, basta a assinatura do avalista no título de crédito.
Também não é possível no aval a alegação de exceções pessoais contra o avalizado, perante terceiros de boa-fé e ainda que a obrigação principal seja considerada nula, o aval continuará em plena validade.
Após o adimplemento do crédito em substituição ao devedor principal, ao avalista é permitida ação de regresso contra o avalizado (devedor principal), o que, no entanto, também não lhe garante ressarcimento, pois, se houve a necessidade de acionar tal garantia, as possibilidades de o avalizado possuir bens para restituição é mínima.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?