As regras de transição são aplicadas conforme o caso e de acordo com a qual mais se adeque às condições do segurado.
Uma segunda Regra de Transição que pode ser citada e bastante utilizada é o Sistema de Pontos.
Os pontos são calculados somando-se a idade e o tempo de contribuição.
Aplica-se a quem na data da promulgação da última Reforma tiverem completos os requisitos de: carência mínima de 180 contribuições; 35 anos de contribuição, mais 96 pontos, se homem; ou 30 anos de contribuição, mais 86 pontos, se mulher.
Sendo exigido a partir de 2020, um ponto a mais a cada ano até o limite de 100 pontos se mulher, e 105 pontos se homem.
Nessa modalidade, o cálculo é realizado da mesma forma que a primeira regra de transição, havendo regra diferenciada para professores.
A terceira Regra de Transição que trataremos reflete no Tempo de Contribuição e Idade Mínima.
Homens que tenham 35 anos de contribuição e contem com pelo menos 61 anos de idade ou mulheres que tenham 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, podem se beneficiar dessa regra.
A idade mínima exigida aumenta a cada seis meses a partir de 2020, tal como nas outras regras, até o máximo de 62 anos se mulher ou 65 anos se homem e o cálculo se dá como nas regras anteriores.
Uma quarta regra, também bastante utilizada é conhecida como Pedágio de 50%, aplicável àqueles segurados que falte dois anos ou menos para completar os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à reforma.
Caso queira se aposentar com as regras anteriores deverá contribuir pelo período faltante e mais 50% desse período.
O cálculo do benefício nesse caso será realizado com incidência do fator previdenciário.
A quinta e última Regra de Transição aplicável atualmente se dá pela Idade reduzida com tempo de contribuição de 15 anos.
Exige-se nessa regra que mulheres possuam no mínimo 60 e homens 65 anos de idade e 15 de contribuição para ambos os casos.
Assim como nas regras anteriores são acrescidos seis meses a cada ano, a partir de 2020, na idade mínima exigida, até o máximo de 62 anos.
Tal regra pode ser considerada mais benéfica aos homens, que de acordo com a regra definitiva imposta pela reforma, o tempo mínimo de contribuição deve ser de 20 anos e não 15 como na regra de transição citada.
Regras de Transição Previdenciárias – parte 2
As regras de transição são aplicadas conforme o caso e de acordo com a qual mais se adeque às condições do segurado.
Uma segunda Regra de Transição que pode ser citada e bastante utilizada é o Sistema de Pontos.
Os pontos são calculados somando-se a idade e o tempo de contribuição.
Aplica-se a quem na data da promulgação da última Reforma tiverem completos os requisitos de: carência mínima de 180 contribuições; 35 anos de contribuição, mais 96 pontos, se homem; ou 30 anos de contribuição, mais 86 pontos, se mulher.
Sendo exigido a partir de 2020, um ponto a mais a cada ano até o limite de 100 pontos se mulher, e 105 pontos se homem.
Nessa modalidade, o cálculo é realizado da mesma forma que a primeira regra de transição, havendo regra diferenciada para professores.
A terceira Regra de Transição que trataremos reflete no Tempo de Contribuição e Idade Mínima.
Homens que tenham 35 anos de contribuição e contem com pelo menos 61 anos de idade ou mulheres que tenham 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, podem se beneficiar dessa regra.
A idade mínima exigida aumenta a cada seis meses a partir de 2020, tal como nas outras regras, até o máximo de 62 anos se mulher ou 65 anos se homem e o cálculo se dá como nas regras anteriores.
Uma quarta regra, também bastante utilizada é conhecida como Pedágio de 50%, aplicável àqueles segurados que falte dois anos ou menos para completar os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras anteriores à reforma.
Caso queira se aposentar com as regras anteriores deverá contribuir pelo período faltante e mais 50% desse período.
O cálculo do benefício nesse caso será realizado com incidência do fator previdenciário.
A quinta e última Regra de Transição aplicável atualmente se dá pela Idade reduzida com tempo de contribuição de 15 anos.
Exige-se nessa regra que mulheres possuam no mínimo 60 e homens 65 anos de idade e 15 de contribuição para ambos os casos.
Assim como nas regras anteriores são acrescidos seis meses a cada ano, a partir de 2020, na idade mínima exigida, até o máximo de 62 anos.
Tal regra pode ser considerada mais benéfica aos homens, que de acordo com a regra definitiva imposta pela reforma, o tempo mínimo de contribuição deve ser de 20 anos e não 15 como na regra de transição citada.
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