Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional, trata-se do verbete número 66, vejamos:
Súmula 66-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.
A título de aprofundamento, vale ressaltar que o STJ chegou a esta conclusão pelo fato dos Conselhos de Fiscalização profissional terem status de “autarquia federal” no ordenamento brasileiro, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de causas que lhes envolvam, nos termos da previsão do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Insta consignar que, por se tratar de entendimento sumulado, esse tópico é amplamente cobrado pelas bancas nas provas de concurso público, seja em Processo Civil ou em Direito Constitucional.
Sendo assim, fica a dica, tente incluir a leitura e revisão do teor das súmulas dos tribunais superiores em seus ciclos de estudos.
Qual a justiça competente para processar e julgar execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional?
Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional, trata-se do verbete número 66, vejamos:
A título de aprofundamento, vale ressaltar que o STJ chegou a esta conclusão pelo fato dos Conselhos de Fiscalização profissional terem status de “autarquia federal” no ordenamento brasileiro, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento de causas que lhes envolvam, nos termos da previsão do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, vejamos:
Insta consignar que, por se tratar de entendimento sumulado, esse tópico é amplamente cobrado pelas bancas nas provas de concurso público, seja em Processo Civil ou em Direito Constitucional.
Sendo assim, fica a dica, tente incluir a leitura e revisão do teor das súmulas dos tribunais superiores em seus ciclos de estudos.
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