Segundo a doutrina administrativista, no âmbito do Direito Público há expressão “poder” pode ser estudada a partir de 2 significados distintos, sendo eles, os Poderes Orgânicos e os Poderes Funcionais.
Os Poderes Orgânicos, também são denominados de Poderes Constituídos ou Poderes da República, os quais representam verdadeira parcela do poder estatal, sendo composto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Tais poderes são vistos como verdadeiros centros de imputação do Poder Estatal, sendo organizados de forma independente e estrutural e se reputando como objeto de estudo do Direito Constitucional.
Por sua vez, os Poderes Funcionais ou Administrativos, são instrumentos de trabalho com os quais órgãos e entidades administrativas desenvolvem as suas tarefas, dentro dos quais se inserem: o Poder Normativo, Regulamentar, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia.
Diferente dos Poderes Orgânicos ou da República, os Poderes Funcionais/Administrativos são objeto de estudo do Direito Administrativo e, na concepção de Rafael Oliveira, seriam verdadeiras prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, desempenhem as suas atividades em prol da consecução do interesse público.
Qual a diferença entre Poderes Orgânicos e Poderes Funcionais?
Segundo a doutrina administrativista, no âmbito do Direito Público há expressão “poder” pode ser estudada a partir de 2 significados distintos, sendo eles, os Poderes Orgânicos e os Poderes Funcionais.
Os Poderes Orgânicos, também são denominados de Poderes Constituídos ou Poderes da República, os quais representam verdadeira parcela do poder estatal, sendo composto pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Tais poderes são vistos como verdadeiros centros de imputação do Poder Estatal, sendo organizados de forma independente e estrutural e se reputando como objeto de estudo do Direito Constitucional.
Por sua vez, os Poderes Funcionais ou Administrativos, são instrumentos de trabalho com os quais órgãos e entidades administrativas desenvolvem as suas tarefas, dentro dos quais se inserem: o Poder Normativo, Regulamentar, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia.
Diferente dos Poderes Orgânicos ou da República, os Poderes Funcionais/Administrativos são objeto de estudo do Direito Administrativo e, na concepção de Rafael Oliveira, seriam verdadeiras prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, desempenhem as suas atividades em prol da consecução do interesse público.
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