Considera-se como prova tudo aquilo que seja lícito e no direito previdenciário há algumas peculiaridades quanto aos tipos de prova que são aceitos, por estarem mais ligadas à natureza dos fatos.
Fotografias, cartas, e testemunhas tem grande poder de prova para comprovação de atividades rurais por exemplo. Em alguns casos pode ser também necessária a produção de prova pericial.
Devido ao fato de no direito previdenciário ser aplicado o princípio de que o tempo rege o ato, este princípio aplica-se também quanto à produção de provas, devendo ser aplicadas as regras probatórias vigentes à época do período em que se deseja provar algo.
O direito à ampla defesa e ao contraditório pode ser limitado em algumas ocasiões no processo previdenciário, se previsto em lei, e essa limitação seja proporcional.
Quanto ao ônus da prova no Processo Previdenciário, o segurado é que o detém, assim como em outras áreas do direito em que o ônus de comprovar é de quem alega.
Para a comprovação de tempo de serviço deve necessariamente ser apresentada prova material contemporânea dos fatos, tendo em vista a impossibilidade da autarquia federal INSS realizar diligências por exemplo.
Não sendo aceita neste caso, prova meramente testemunhal para fins de comprovação. Apesar de algumas exceções em que não é aceita exclusivamente prova testemunhal, ela exerce um papel relevante no processo previdenciário, por sua ampla utilização.
Por meio da prova testemunhal podem ser comprovados fatos importantes que podem ser o diferencial quanto a concessão ou não de determinado benefício.
De modo geral, a produção de provas no processo previdenciário interfere diretamente no potencial de concessão ou não de um benefício previdenciário importante ao segurado.
Provas no Processo Previdenciário
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Considera-se como prova tudo aquilo que seja lícito e no direito previdenciário há algumas peculiaridades quanto aos tipos de prova que são aceitos, por estarem mais ligadas à natureza dos fatos.
Fotografias, cartas, e testemunhas tem grande poder de prova para comprovação de atividades rurais por exemplo. Em alguns casos pode ser também necessária a produção de prova pericial.
Devido ao fato de no direito previdenciário ser aplicado o princípio de que o tempo rege o ato, este princípio aplica-se também quanto à produção de provas, devendo ser aplicadas as regras probatórias vigentes à época do período em que se deseja provar algo.
O direito à ampla defesa e ao contraditório pode ser limitado em algumas ocasiões no processo previdenciário, se previsto em lei, e essa limitação seja proporcional.
Quanto ao ônus da prova no Processo Previdenciário, o segurado é que o detém, assim como em outras áreas do direito em que o ônus de comprovar é de quem alega.
Para a comprovação de tempo de serviço deve necessariamente ser apresentada prova material contemporânea dos fatos, tendo em vista a impossibilidade da autarquia federal INSS realizar diligências por exemplo.
Não sendo aceita neste caso, prova meramente testemunhal para fins de comprovação. Apesar de algumas exceções em que não é aceita exclusivamente prova testemunhal, ela exerce um papel relevante no processo previdenciário, por sua ampla utilização.
Por meio da prova testemunhal podem ser comprovados fatos importantes que podem ser o diferencial quanto a concessão ou não de determinado benefício.
De modo geral, a produção de provas no processo previdenciário interfere diretamente no potencial de concessão ou não de um benefício previdenciário importante ao segurado.
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