O processo trabalhista possui três grandes ritos ou procedimentos comuns: sumário, sumaríssimo e ordinário. Além disso, é importante destacar o procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave.
Neste artigo iremos estudar o número de testemunhas que é admitido em cada um desses procedimentos.
O procedimento ordinário, mais utilizado na prática trabalhista e cabível para os casos em que o valor da causa ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, admite a oitiva de até três testemunhas por parte (art. 821 da CLT).
Isto é, três pela reclamante e três pela reclamada.
O procedimento sumaríssimo, destinado às causas que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, admite a oitiva de até 02 (duas) testemunhas por parte (art. 852-H, § 2º, da CLT). Isto é, duas pela reclamante e duas pela reclamada.
O procedimento sumário, destinado às causas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos, em virtude da inexistência de norma própria, aplica-se a regra relativa ao procedimento ordinário, admitindo a oitiva de até 03 (três) testemunhas por parte (art. 821 da CLT).
Isto é, três pelo reclamante e três pelo reclamado. Já no procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave, a legislação admite a oitiva de até 06 (seis) testemunhas por parte (art. 821 da CLT).
Isto é, seis pelo reclamante e seis pelo reclamado. Assim, em resumo, temos que o número de testemunhas admitidos em cada procedimento é relativo a cada parte, de modo que cada parte poderá arrolar até 02 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo, até 03 (três) testemunhas no rito sumário e no rito ordinário, e até 06 (seis) testemunhas no procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave.
Procedimentos no Processo do Trabalho: Testemunhas
O processo trabalhista possui três grandes ritos ou procedimentos comuns: sumário, sumaríssimo e ordinário. Além disso, é importante destacar o procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave.
Neste artigo iremos estudar o número de testemunhas que é admitido em cada um desses procedimentos.
O procedimento ordinário, mais utilizado na prática trabalhista e cabível para os casos em que o valor da causa ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, admite a oitiva de até três testemunhas por parte (art. 821 da CLT).
Isto é, três pela reclamante e três pela reclamada.
O procedimento sumaríssimo, destinado às causas que não ultrapassem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, admite a oitiva de até 02 (duas) testemunhas por parte (art. 852-H, § 2º, da CLT). Isto é, duas pela reclamante e duas pela reclamada.
O procedimento sumário, destinado às causas que não ultrapassem 02 (dois) salários mínimos, em virtude da inexistência de norma própria, aplica-se a regra relativa ao procedimento ordinário, admitindo a oitiva de até 03 (três) testemunhas por parte (art. 821 da CLT).
Isto é, três pelo reclamante e três pelo reclamado. Já no procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave, a legislação admite a oitiva de até 06 (seis) testemunhas por parte (art. 821 da CLT).
Isto é, seis pelo reclamante e seis pelo reclamado. Assim, em resumo, temos que o número de testemunhas admitidos em cada procedimento é relativo a cada parte, de modo que cada parte poderá arrolar até 02 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo, até 03 (três) testemunhas no rito sumário e no rito ordinário, e até 06 (seis) testemunhas no procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?