O processo trabalhista possui três grandes ritos ou procedimentos comuns: sumário, sumaríssimo e ordinário.
Além disso, é importante destacar o procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave.
Em relação aos procedimentos comuns, sua classificação se dá conforme o valor da causa no momento do ajuizamento da reclamação.
Em uma primeira impressão, podemos achar que o rito sumaríssimo, devido ao seu nome, seria aquele mais simples, mais restrito que o sumário e o ordinário.
Todavia, a realidade se mostra diversa, uma vez que o rito sumaríssimo se destina às causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao passo que o rito sumário é destinado às causas de até 02 (dois) salários mínimos.
Por fim, tramitará sobre o rito ordinário as causas com valor superior a quarenta salários mínimos, além daquelas vedadas ao rito sumário ou sumaríssimo, como as que envolvem a Fazenda Pública.
O procedimento comum sumário está previsto na Lei nº 5.584/1970, em especial no seu artigo 2º, §§ 3º e 4º, sendo aplicável às causas cujo valor não exceda 02 (dois) salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação.
O TST já considerou que é constitucional a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, redigindo para tal a Súmula nº 356.
Além disso, é vedada a interposição de recurso no processo submetido ao rito sumário, apensas sendo admitida a recorribilidade da decisão em relação às matérias constitucionais, a serem tratadas em sede de recurso ordinário, conforme jurisprudência pacífica do TST.
O procedimento comum sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT, sendo aplicável às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação.
Porém, ainda que não exceda esse valor, as causas que envolvam a Fazenda Pública (Administração Direta, Autárquica e Fundacional) não se submetem ao rito sumaríssimo, por expressa vedação legal (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
Também é vedada no rito sumaríssimo a citação por edital (852-B, II, da CLT), vedação essa que foi reputada constitucional pelo STF na ADI 2160, em 2018.
São cabíveis o recurso ordinário, o recurso de revista e os embargos de divergência.
O procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave está previsto nos artigos 853 e 855 da CLT, destinando-se a apurar o cometimento de falta grave por empregados garantidos com estabilidade no emprego, devendo a reclamação ser apresentada pelo empregador em até 30 (trinta) dias da data da suspensão do empregado.
Tendo em vista as garantias asseguradas aos empregados estáveis, que não podem ser dispensados sem justa causa, a legislação previu um procedimento próprio para a apuração de falta grave que venha a fundamentar a dispensa do empregado estável, sendo imprescindível para tal.
Há ainda o dissídio coletivo e a ação de cumprimento de sentença normativa como procedimentos especiais.
Por fim, o procedimento comum ordinário será utilizado de forma residual, quando não for cabível nenhum outro procedimento acima, cabível quando o valor da causa ultrapassar os 40 (quarenta) salários mínimos, além de ser obrigatório para as causas que envolvam a Fazenda Pública.
Classificação dos procedimentos no Processo do Trabalho
O processo trabalhista possui três grandes ritos ou procedimentos comuns: sumário, sumaríssimo e ordinário.
Além disso, é importante destacar o procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave.
Em relação aos procedimentos comuns, sua classificação se dá conforme o valor da causa no momento do ajuizamento da reclamação.
Em uma primeira impressão, podemos achar que o rito sumaríssimo, devido ao seu nome, seria aquele mais simples, mais restrito que o sumário e o ordinário.
Todavia, a realidade se mostra diversa, uma vez que o rito sumaríssimo se destina às causas de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao passo que o rito sumário é destinado às causas de até 02 (dois) salários mínimos.
Por fim, tramitará sobre o rito ordinário as causas com valor superior a quarenta salários mínimos, além daquelas vedadas ao rito sumário ou sumaríssimo, como as que envolvem a Fazenda Pública.
O procedimento comum sumário está previsto na Lei nº 5.584/1970, em especial no seu artigo 2º, §§ 3º e 4º, sendo aplicável às causas cujo valor não exceda 02 (dois) salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação.
O TST já considerou que é constitucional a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo, redigindo para tal a Súmula nº 356.
Além disso, é vedada a interposição de recurso no processo submetido ao rito sumário, apensas sendo admitida a recorribilidade da decisão em relação às matérias constitucionais, a serem tratadas em sede de recurso ordinário, conforme jurisprudência pacífica do TST.
O procedimento comum sumaríssimo está previsto nos artigos 852-A a 852-I da CLT, sendo aplicável às causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação.
Porém, ainda que não exceda esse valor, as causas que envolvam a Fazenda Pública (Administração Direta, Autárquica e Fundacional) não se submetem ao rito sumaríssimo, por expressa vedação legal (art. 852-A, parágrafo único, da CLT).
Também é vedada no rito sumaríssimo a citação por edital (852-B, II, da CLT), vedação essa que foi reputada constitucional pelo STF na ADI 2160, em 2018.
São cabíveis o recurso ordinário, o recurso de revista e os embargos de divergência.
O procedimento especial do inquérito para apuração de falta grave está previsto nos artigos 853 e 855 da CLT, destinando-se a apurar o cometimento de falta grave por empregados garantidos com estabilidade no emprego, devendo a reclamação ser apresentada pelo empregador em até 30 (trinta) dias da data da suspensão do empregado.
Tendo em vista as garantias asseguradas aos empregados estáveis, que não podem ser dispensados sem justa causa, a legislação previu um procedimento próprio para a apuração de falta grave que venha a fundamentar a dispensa do empregado estável, sendo imprescindível para tal.
Há ainda o dissídio coletivo e a ação de cumprimento de sentença normativa como procedimentos especiais.
Por fim, o procedimento comum ordinário será utilizado de forma residual, quando não for cabível nenhum outro procedimento acima, cabível quando o valor da causa ultrapassar os 40 (quarenta) salários mínimos, além de ser obrigatório para as causas que envolvam a Fazenda Pública.
Materiais Gratuitos!
Acesse nossos cursos!
Grupo com materiais gratuitos!
Compartilhe!
Últimas notícias!
O Procurador Geral do Estado possui legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal?
O Poder Executivo Estadual pode reter as contribuições previdenciárias dos membros e servidores do Ministério Público diretamente na fonte?
Lei Estadual pode permitir que membros do Ministério Público vinculados ao seu Estado permutem com membros do Ministério Público vinculados a outro Estado da federação?