Na Constituição Federal (CF), a publicidade está assegurada pelo art. 5º, LX, enquanto no Código de Processo Civil (CPC) está prevista no art. 11.
Segundo o dispositivo do CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 11, nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Conforme leciona a doutrina processual civil, a publicidade é a forma mais eficaz de garantir o controle do comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor e até mesmo das partes.
Dessa forma, a publicidade passa a ter duas funções:
- proteger o jurisdicionado da arbitrariedade e de decisões infundadas; e
- permitir o controle da atividade jurisdicional. Além disso, pode-se afirmar que a publicidade possui dois aspectos: o interno e o externo.
O aspecto interno consiste no fato de que a publicidade interessa às partes do processo, devendo ser integral, irrestrita e ampla, de modo que todos os atos processuais devem ser conhecidos.
O aspecto externo, por sua vez, preceitua que a publicidade interessa também a quem não é parte no processo, isto é, terceiros (sendo assim considerados aqueles que não praticaram nenhum ato no processo).
É por isso que um sujeito completamente desinteressado pode, por exemplo, assistir a uma audiência, salvo algumas exceções.
No segundo caso, contudo, a publicidade pode ser restringida.
Com efeito, o próprio texto constitucional permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a intimidade e o interesse social (art. 5º, LX).
Também o CPC contém uma norma que restringe expressamente a publicidade dos atos processuais, visto que, conforme o seu art. 189, tramitam em segredo de justiça os processos em que seja exigido o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ainda, os parágrafos 1º e 2º do art. 189 dispõem que o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores (§1º), e o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (§2º).
Em relação a arbitragem, importa destacar que, quando um ente público for parte do procedimento arbitral, a restrição à publicidade deverá ser afastada, por força do disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/96.
Ademais, a Lei nº 13.793/2019 (que incluiu o §5º ao art. 107 do CPC) ampliou a publicidade dos autos processuais em meio eletrônico ao dispor que nestes processos aplica-se integralmente o direito do advogado de examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurando-se a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.
Por fim, importa salientar que o desrespeito à publicidade acarreta vício de nulidade, de forma a atingir os efeitos do ato viciado, ou seja, no caso de ausência de publicidade, o ato em si permanece válido, mas deverá ser corretamente divulgado para que produza efeitos.
Caiu em concurso
Questão
(FGV, 2021; Prefeitura de Paulínia – SP, Advogado do CREAS) O Código de Processo Civil dispõe sobre os atos processuais e sua publicidade. Sobre a publicidade e o segredo de justiça, assinale a afirmativa correta.
a) Tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija interesse privado.
b) Aplica-se o segredo de justiça aos processos que versem sobre alimentos e guarda de crianças e adolescentes, mas não aos sobre casamento e união estável.
c) Tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à liberdade.
d) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
e) O terceiro, com ou sem interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Gabarito
Gabarito: Letra D
Comentário
O CPC contém uma norma que restringe expressamente a publicidade dos atos processuais, visto que, conforme o seu art. 189, tramitam em segredo de justiça os processos em que seja exigido o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ainda, os parágrafos 1º e 2º do art. 189 dispõem que o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores (§1º), e o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (§2º).
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil 1. 17. ed, rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
Princípio da publicidade do Direito Processual Civil
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Na Constituição Federal (CF), a publicidade está assegurada pelo art. 5º, LX, enquanto no Código de Processo Civil (CPC) está prevista no art. 11.
Segundo o dispositivo do CPC, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 11, nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Conforme leciona a doutrina processual civil, a publicidade é a forma mais eficaz de garantir o controle do comportamento no processo do juiz, dos advogados, do promotor e até mesmo das partes.
Dessa forma, a publicidade passa a ter duas funções:
O aspecto interno consiste no fato de que a publicidade interessa às partes do processo, devendo ser integral, irrestrita e ampla, de modo que todos os atos processuais devem ser conhecidos.
O aspecto externo, por sua vez, preceitua que a publicidade interessa também a quem não é parte no processo, isto é, terceiros (sendo assim considerados aqueles que não praticaram nenhum ato no processo).
É por isso que um sujeito completamente desinteressado pode, por exemplo, assistir a uma audiência, salvo algumas exceções.
No segundo caso, contudo, a publicidade pode ser restringida.
Com efeito, o próprio texto constitucional permite a restrição da publicidade dos atos processuais quando assim exigirem a intimidade e o interesse social (art. 5º, LX).
Também o CPC contém uma norma que restringe expressamente a publicidade dos atos processuais, visto que, conforme o seu art. 189, tramitam em segredo de justiça os processos em que seja exigido o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ainda, os parágrafos 1º e 2º do art. 189 dispõem que o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores (§1º), e o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (§2º).
Em relação a arbitragem, importa destacar que, quando um ente público for parte do procedimento arbitral, a restrição à publicidade deverá ser afastada, por força do disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 9.307/96.
Ademais, a Lei nº 13.793/2019 (que incluiu o §5º ao art. 107 do CPC) ampliou a publicidade dos autos processuais em meio eletrônico ao dispor que nestes processos aplica-se integralmente o direito do advogado de examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurando-se a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.
Por fim, importa salientar que o desrespeito à publicidade acarreta vício de nulidade, de forma a atingir os efeitos do ato viciado, ou seja, no caso de ausência de publicidade, o ato em si permanece válido, mas deverá ser corretamente divulgado para que produza efeitos.
Caiu em concurso
Questão
(FGV, 2021; Prefeitura de Paulínia – SP, Advogado do CREAS) O Código de Processo Civil dispõe sobre os atos processuais e sua publicidade. Sobre a publicidade e o segredo de justiça, assinale a afirmativa correta.
a) Tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija interesse privado.
b) Aplica-se o segredo de justiça aos processos que versem sobre alimentos e guarda de crianças e adolescentes, mas não aos sobre casamento e união estável.
c) Tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à liberdade.
d) O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
e) O terceiro, com ou sem interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação
Gabarito
Gabarito: Letra D
Comentário
O CPC contém uma norma que restringe expressamente a publicidade dos atos processuais, visto que, conforme o seu art. 189, tramitam em segredo de justiça os processos em que seja exigido o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ainda, os parágrafos 1º e 2º do art. 189 dispõem que o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores (§1º), e o terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (§2º).
Referências:
BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.
DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de direito processual civil 1. 17. ed, rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015.
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