Em 24 de agosto de 2022, foi promulgada a Lei n° 14.438/22 que trata de um Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e que trouxe alterações na gestão e procedimentos para recolhimento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Essa lei foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.107/22.
Como resultado dessa lei, houve alterações na CLT, na Leis nº 8.212/91 (que trata da organização da seguridade social), na Lei n° 11.196/05, Lei n° 8.036/90, 13.636/18, e Lei n° 14.118/21; além de revogar um dispositivo da Lei nº 8.213/91 (que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência.
Além da alteração na data de recolhimento do FGTS, a lei em questão trouxe outras novidades na seara trabalhista e previdenciária.
O art. 10 da referida lei, por exemplo, institui a obrigação do pagamento da remuneração aos empregados domésticos até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.
Quanto à alteração na Lei n° 8.212/91, se trata de mudança na data de arrecadação e recolhimento de contribuição do empregado doméstico e do segurado especial. Há ainda uma alteração na data de recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte.
Para que a lei tenha uma aplicação efetiva será ainda necessária a adaptação digital das empresas e dos responsáveis pelo recolhimento e pagamento desses encargos.
Principais alterações trazidas pela Lei n° 14.438/22
Em 24 de agosto de 2022, foi promulgada a Lei n° 14.438/22 que trata de um Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e que trouxe alterações na gestão e procedimentos para recolhimento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Essa lei foi fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.107/22.
Como resultado dessa lei, houve alterações na CLT, na Leis nº 8.212/91 (que trata da organização da seguridade social), na Lei n° 11.196/05, Lei n° 8.036/90, 13.636/18, e Lei n° 14.118/21; além de revogar um dispositivo da Lei nº 8.213/91 (que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência.
Além da alteração na data de recolhimento do FGTS, a lei em questão trouxe outras novidades na seara trabalhista e previdenciária.
O art. 10 da referida lei, por exemplo, institui a obrigação do pagamento da remuneração aos empregados domésticos até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência.
Quanto à alteração na Lei n° 8.212/91, se trata de mudança na data de arrecadação e recolhimento de contribuição do empregado doméstico e do segurado especial. Há ainda uma alteração na data de recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte.
Para que a lei tenha uma aplicação efetiva será ainda necessária a adaptação digital das empresas e dos responsáveis pelo recolhimento e pagamento desses encargos.
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