Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é positiva. Em decorrência da sistemática da autonomia das instâncias, os agentes públicos podem vir a ser responsabilizados pelos atos praticados no exercício das funções em diferentes esferas, quais sejam, administrativa, civil e penal.
No caso dos Prefeitos, para além das três esferas tradicionais de responsabilização, ainda podem vir a ser submetidos a responsabilização regida pelo Decreto-lei 201/67, que versa sobre a prática de crimes de responsabilidade por atos realizados no trato da coisa pública.
Diante desse vasto rol de regimes de responsabilização, muito se questionava sobre a possibilidade de um mesmo ato praticado por determinado Prefeito implicar em sua responsabilização por Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade.
Para afastar a possibilidade dessa responsabilização, a defesa dos Prefeitos suscitava que uma responsabilização concomitante em duas esferas se reputaria enquanto um Bis in Idem, o qual é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, seja pela lógica do Direito Penal ou do Direito Administrativo Sancionador.
Ocorre que, ao apreciar os argumentos suscitados pelos Prefeitos, o STF rechaçou o argumento do Bis in Idem, fixando entendimento no sentido de que não haveria nenhum óbice a essa dupla responsabilização dos agentes públicos, uma vez que, sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa, vige a regra da independência das instâncias, a qual aduz que as esferas de responsabilização dos agentes públicos são autônomas e, por conseguinte, não impediria a responsabilização dos Prefeitos por ato de improbidade e crime de responsabilidade em decorrência do mesmo ato.
Vejamos a tese fixada pelo STF a respeito do tema:
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias.
STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (repercussão geral – Tema 576)
Vale ressaltar que este posicionamento adotado pelo STF em 2019, foi ratificado pelo STJ, em 2021, vejamos:
No julgamento do RE n. 976.566/PA, sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (Tema 576/STF).
STJ. Corte Especial. AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1422222/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/03/2021
Prefeito pode ser responsabilizado concomitantemente por ato de improbidade e crime de responsabilidade?
Segundo o STJ, a resposta ao questionamento é positiva. Em decorrência da sistemática da autonomia das instâncias, os agentes públicos podem vir a ser responsabilizados pelos atos praticados no exercício das funções em diferentes esferas, quais sejam, administrativa, civil e penal.
No caso dos Prefeitos, para além das três esferas tradicionais de responsabilização, ainda podem vir a ser submetidos a responsabilização regida pelo Decreto-lei 201/67, que versa sobre a prática de crimes de responsabilidade por atos realizados no trato da coisa pública.
Diante desse vasto rol de regimes de responsabilização, muito se questionava sobre a possibilidade de um mesmo ato praticado por determinado Prefeito implicar em sua responsabilização por Improbidade Administrativa e Crime de Responsabilidade.
Para afastar a possibilidade dessa responsabilização, a defesa dos Prefeitos suscitava que uma responsabilização concomitante em duas esferas se reputaria enquanto um Bis in Idem, o qual é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, seja pela lógica do Direito Penal ou do Direito Administrativo Sancionador.
Ocorre que, ao apreciar os argumentos suscitados pelos Prefeitos, o STF rechaçou o argumento do Bis in Idem, fixando entendimento no sentido de que não haveria nenhum óbice a essa dupla responsabilização dos agentes públicos, uma vez que, sob a ótica da Lei de Improbidade Administrativa, vige a regra da independência das instâncias, a qual aduz que as esferas de responsabilização dos agentes públicos são autônomas e, por conseguinte, não impediria a responsabilização dos Prefeitos por ato de improbidade e crime de responsabilidade em decorrência do mesmo ato.
Vejamos a tese fixada pelo STF a respeito do tema:
Vale ressaltar que este posicionamento adotado pelo STF em 2019, foi ratificado pelo STJ, em 2021, vejamos:
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