Apesar dos estudos do Poder de Polícia se dá de forma pormenorizada no âmbito do Direito Administrativo, ele extrai o seu conceito legal do art. 78 do Código Tributário Nacional, que dispõe o seguinte:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Diante da abrangência do conceito do Poder de Polícia, a doutrina passou a analisá-lo e interpretá-lo a partir de dois sentidos distintos, quais sejam, Sentido Amplo e o Sentido Estrito.
Em Sentido Amplo, o Poder de Polícia é compreendido como toda e qualquer atuação estatal apta a restringir a liberdade ou propriedade dos particulares individualmente com o intuito de proteger as necessidades coletivas.
Ademais, pode-se afirmar que em sua acepção ampla, o Poder de Polícia envolve tanto a Atividade Legislativa quanto Administrativa do Estado, uma vez que o poder público poderia limitar a atuação dos administrados por intermédio das leis em sentido estrito ou por meio de atos administrativos, editados nos limites previamente elencados pela legislação.
Por sua vez, em seu Sentido Estrito, o Poder de Polícia restringe-se tão somente ao exercício da Função Administrativa do Estado, na qual o Poder Público limita ou condiciona o exercício de determinados direitos e atividades dos particulares com o objetivo de resguardar o interesse público.
Insta consignar que estas limitações extraem seu fundamento de validade da lei e devem ser efetivadas nos estritos termos autorizados pela legislação.
Poder de Polícia em seu sentido amplo e em sentido estrito
Apesar dos estudos do Poder de Polícia se dá de forma pormenorizada no âmbito do Direito Administrativo, ele extrai o seu conceito legal do art. 78 do Código Tributário Nacional, que dispõe o seguinte:
Diante da abrangência do conceito do Poder de Polícia, a doutrina passou a analisá-lo e interpretá-lo a partir de dois sentidos distintos, quais sejam, Sentido Amplo e o Sentido Estrito.
Em Sentido Amplo, o Poder de Polícia é compreendido como toda e qualquer atuação estatal apta a restringir a liberdade ou propriedade dos particulares individualmente com o intuito de proteger as necessidades coletivas.
Ademais, pode-se afirmar que em sua acepção ampla, o Poder de Polícia envolve tanto a Atividade Legislativa quanto Administrativa do Estado, uma vez que o poder público poderia limitar a atuação dos administrados por intermédio das leis em sentido estrito ou por meio de atos administrativos, editados nos limites previamente elencados pela legislação.
Por sua vez, em seu Sentido Estrito, o Poder de Polícia restringe-se tão somente ao exercício da Função Administrativa do Estado, na qual o Poder Público limita ou condiciona o exercício de determinados direitos e atividades dos particulares com o objetivo de resguardar o interesse público.
Insta consignar que estas limitações extraem seu fundamento de validade da lei e devem ser efetivadas nos estritos termos autorizados pela legislação.
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